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Em decisão que negou provimento ao Recurso interposto pelo Restaurante Camarões, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, manteve a decisão que afastou a ocorrência da prática de concorrência desleal e a violação à propriedade industrial, supostamente praticadas pela rede de restaurante Coco Bambu.

O litígio teve início com a ação promovida pelo Restaurante Camarões, que alegava violação indevida de sua identidade visual (trade dress) sobre o conjunto de elementos visuais e estilísticos exclusivos do estabelecimento, como o design do layout, cardápios e ambientação, que, segundo o Camarões, estariam sendo copiados pelo Coco Bambu, bem como a prática de aliciamento de funcionários. Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau julgou pela improcedência do pedido inicial.

Em sede de Recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e acolheu o pedido do Restaurante Camarões, entendendo que os elementos visuais e arquitetônicos similares configuravam concorrência desleal e, assim, condenou o Coco Bambu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tal decisão fundamentou-se na similitude de padronagem de cardápios, pratos oferecidos, vestimentas de funcionários e do aspecto geral da estrutura física do restaurante.

Contudo, ao examinar o Recurso Especial interposto pelo Coco Bambu, o STJ, sob relatoria de Marco Buzzi, destacou que, embora o acórdão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN tenha consignado a existência de similitude entre estilos arquitetônicos, cardápios, pratos e vestimentas de funcionários, o acórdão deixou de indicar originalidade dos mencionados itens, bem como no que estes se distinguiriam dos utilizados por outros concorrentes que exploram a mesma atividade empresarial, ou seja, cozinha típica regional e litorânea.

Do mesmo modo, o relator ainda fundamentou que as logomarcas das duas redes, embora similares na posição de um crustáceo sobre o nome, diferem em aspectos relevantes, como o desenho e as cores, afastando assim uma possível confusão por parte do consumidor.

Com isso, a Corte Superior concluiu pela inexistência de concorrência desleal, considerando que as marcas utilizam elementos comuns no setor de alimentação e que suas atividades ocorrem em cidades e estados diferentes, com públicos consumidores distintos.

Dessa forma, o julgamento representa um importante precedente em casos envolvendo trade dress e concorrência desleal.

Publicado por: Carlos Maia
Data: Novembro, 13 2024


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