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Quando a marca "morre": o que o caso das marcas Ping Pong e Ploc ensina sobre caducidade de marca

  • Gabriela Moraes
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

Muito se pensa que, a partir do registro de uma marca, seu titular passa a ter uma espécie de “garantia eterna” de exclusividade sobre aquele sinal. De fato, o registro regularmente concedido pelo INPI assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como o direito de ceder este registro, licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei da Propriedade Industrial –  LPI (Lei nº 9.279/96). Mas esse é só o começo.


A LPI, em seu art. 142, prevê hipóteses de extinção do registro de marca, dentre elas, a caducidade. Em linhas gerais, a caducidade pode ser compreendida como a “morte” do registro de marca em razão da falta de uso efetivo ou do uso com alteração substancial do caráter distintivo do registro. Na prática, trata-se do resultado do descuido ou da inércia do titular que, decorridos 5 (cinco) anos da concessão do registro, poderá ter sua marca extinta quando (i) não iniciou o uso da marca no Brasil; (ii) interrompeu o uso da marca por mais de 5 (cinco) anos consecutivos; ou (iii) utilizou a marca com modificações que impliquem alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro (art. 143, LPI).


E foi exatamente isso que aconteceu com duas das gomas de mascar mais famosas do Brasil: Ping Pong e Ploc. A Intercontinental Great Brands LLC, subsidiária da Mondelēz e titular dos registros dessas marcas, não comercializava os produtos protegidos pelas marcas desde 2015 e, diante da ausência de comprovação de uso efetivo, teve a caducidade de tais registros declarada pelo INPI.


A caducidade, contudo, não ocorre de forma automática: ela deve ser requerida por terceiro interessado, observados os requisitos legais. Nesse sentido, exige-se que o requerente justifique seu legítimo interesse (por meio de registro, pedido de registro ou outros direitos que caracterizem seu interesse ou atuação em segmento mercadológico idêntico ou afim) e que, na data do requerimento, tenham decorrido pelo menos 5 (cinco) anos da data da concessão do registro. Ou seja, o período de investigação do uso efetivo da marca abrangerá os 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento da caducidade, conforme ilustra o exemplo abaixo:


Data de concessão da marca

03/01/2017

Data da petição de caducidade do terceiro

13/05/2026

Período de investigação da caducidade pelo INPI

13/05/2021 até 13/05/2026

 

Portanto, uma vez apresentado o requerimento de caducidade, cabe ao titular da marca demonstrar que ela foi efetivamente utilizada durante o período de investigação ou justificar eventual desuso por razões legítimas.


O Manual de Marcas do INPI (item 6.5) indica alguns documentos que podem ser utilizados para comprovar o uso da marca, tais como notas fiscais, cupons fiscais, invoices, contratos de prestação de serviços, imagens de produtos, embalagens, invólucros, tags, adesivos, catálogos, folders, propostas comerciais, reportagens, materiais publicitários, páginas de internet, atas notariais e registros de participação em feiras ou eventos comerciais.


No caso das marcas Ping Pong e Ploc, os pedidos de caducidade foram apresentados pela ASC Brands & Entertainment, que havia depositado pedidos de registro para essas marcas. Embora a Intercontinental Great Brands LLC tenha manifestado a intenção de relançar os produtos identificados pelas marcas, não foi apresentada documentação suficiente para comprovar o uso das marcas durante o período de investigação.


A caducidade, nesse contexto, reforça a importância da gestão contínua do registro de marca. Mais do que obter a concessão do registro perante o INPI, é essencial acompanhar a utilização da marca no mercado, preservar documentos que comprovem seu uso e avaliar se a forma como ela vem sendo aplicada permanece compatível com o registro. Aliás, o caso Ping Pong e Ploc demonstra que não importa o tamanho da empresa, tampouco a história da marca: o abandono pode acarretar a perda dos direitos.

 
 
 

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