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O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Luís Vieira, Engenheiro Eletricista e Agente da Propriedade Industrial
Abril, 16 2020

A função social das patentes em tempos de pandemia



Em tempos atuais, muito se questiona o quanto o sistema de patentes pode ser impeditivo ou favorável ao desenvolvimento e comercialização de tecnologias que atendam às necessidades sociais. Sob um ponto de vista aparentemente negativo frente à concessão de um monopólio de Direito, poderia se pensar que a concessão de uma patente resultaria na coibição de novos desenvolvedores. Já sob um ponto de vista positivo, poderia se pensar que a mesma concessão serviria como contrapartida àqueles que de fato investem, pesquisam, desenvolvem e encontram tecnologias inovadoras.

Voltando um pouco na história, quando nos remetemos ao significado de invenção, logo lembramos de nosso principal inventor e ícone da aviação, Alberto Santos Dumont. Muitos, culturalmente, o correlacionam ao conceito de que ao não patentear uma invenção, o inventor estaria doando-a à sociedade, criando, assim, uma conotação de que a exclusividade sobre uma invenção seria algo ruim para a coletividade.

Sem prejuízo da questão cultural pelo não patenteamento, importa destacar que o Brasil sempre se manteve na vanguarda da proteção à propriedade intelectual, sendo um dos quatro primeiros países a adotarem uma lei a esse respeito, logo no início do século XIX, reconhecendo, assim, que de algum modo o mérito do sistema de patentes.

Atualmente, em tempos de pandemia, a necessidade social de disponibilização imediata de diversas tecnologias que suportem a contenção do Covid-19, como o desenvolvimento de vacinas, kits para testes, equipamentos de proteção individual, maquinários de uso hospitalar, entre outros, trazem à tona diversas questões sobre a correta postura no tocante a patentes correlatas, tais como: “Posso produzir e comercializar prontamente produtos voltados ao combate à pandemia?”; “De que modo as patentes podem me subsidiar a encontrar novas soluções?”; e “Quais as vantagens de se patentear se quero disponibilizar minha inovação à humanidade?”.

Por mais que haja a preocupação social na produção e comercialização de produtos de combate a pandemias, uma vez que o sistema de patentes impede terceiros de produzir e comercializar produtos e/ou processos patenteados sem a autorização de seu titular, certamente uma abordagem mais cuidadosa deve ser tomada, sob o risco de se caracterizar uma infração, sujeitando o infrator às penalidades legais.

A realização de uma ampla pesquisa do que existe sob proteção patentária pode direcionar os novos desenvolvedores a descobrirem o cenário de risco e, por vezes, culminar no encontro de novas soluções técnicas.

Ademais, é importante frisar que a questão de “quebra de patentes” é um mito. O que eventualmente pode ocorrer de fato, é um licenciamento compulsório determinado pelo Estado em ocasiões excepcionais e sob regras específicas, o que não significa que a patente esteja em domínio público e sem vigência e que não haverá remuneração ao titular.

No caso de se encontrar novas soluções técnicas, a decisão de seguir por um patenteamento pode gerar inúmeras vantagens para os titulares, o que, todavia, não necessariamente significa barrar a utilização social da tecnologia desenvolvida, uma vez que a mesma pode ser licenciada pelo titular a qualquer tempo de sua vigência, a qualquer interessado e de modo gratuito ou oneroso, até patamares de retorno financeiro justo.

Possuir uma patente garante que outros concorrentes não venham a reivindicar, posteriormente, a proteção sobre aquilo que já foi desenvolvido (em sistemas first to file), evitando, assim, incertezas sobre eventuais longas e onerosas batalhas jurídicas.

Ter um portfólio de patentes pode garantir a empreendedores um acesso diferenciado e, por vezes, obrigatório a recursos de investimentos e a participações em editais e licitações públicas.

Portanto, investir em inovação e no depósito de patentes, adotando uma postura lúcida e realizando todas as etapas preparatórias para tal, desde uma pesquisa do estado da arte até que se tenha uma expectativa efetiva para a concessão de fato, possibilita que empreendedores tenham segurança jurídica e ampliem suas possibilidades estratégicas no atendimento às necessidades sociais.

Do mesmo modo, uma patente licenciada, sob condições pré-determinadas, pode reafirmar o compromisso social e ser o diferencial que estabelecerá a participação do inventor, da empresa ou de qualquer outra entidade na História, sem que, necessariamente, represente um empecilho à humanidade, sendo, ao contrário, um propagador de inovações.


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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Abril, 09 2020

A vigência da LGPD e o COVID-19

Após anos de defasagem, o Brasil aprovou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e, finalmente, passou a integrar o grupo de países que possuem legislação específica referente aos dados pessoais.

A LGPD visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, por meio da regulação da proteção aos dados pessoais das pessoas físicas.

Além do fundo econômico, visto que tal legislação favorecerá as relações comerciais do Brasil com outros países que já tutelam a privacidade de seus cidadãos, percebeu-se que com as constantes inovações tecnológicas, que propiciaram o fácil acesso da população às redes sociais e às compras online, por exemplo, a privacidade e a intimidade das pessoas estavam sendo, reiteradamente, mitigadas.

Na medida em que a LGPD estabelece regras de proteção para a coleta e o tratamento de dados pessoais realizados pelas pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, bem como penalizações em casos de descumprimento e/ou vazamento de informações pessoais, é certo que sua vigência inaugurará uma nova era para o desenvolvimento da cultura da privacidade no Brasil.

Tal legislação, fundamentada na boa-fé, possui cunho totalmente principiológico, com destaque para os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da transparência, que garantirão a aplicação sempre atual da lei, independentemente das transformações das relações interpessoais.

Assim, a partir da inserção da cultura de proteção de dados, as empresas terão de estar atentas ao novo padrão que implicará em tratamento diferenciado ao vazamento de dados, visto que o descumprimento das novas regras poderá resultar em simples advertência, bloqueio, exclusão dos dados, ou, até mesmo, aplicação de multas com valores que poderão variar entre 2% do valor do faturamento da empresa até R$ 50 milhões, por infração.

Desde a sua promulgação, ocorrida em meados de 2018, com o prazo de início de vigência previsto somente para agosto de 2020, já foram promovidas diversas alterações no texto da lei. Do mesmo modo, nesse período, diversas foram as investidas para postergação de sua vigência, haja vista o fato de que, invariavelmente, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tratem dados de pessoas físicas, terão de se adequar, estabelecendo mecanismos eficazes para proteção dos dados pessoais.

Entretanto, estando há aproximados 5 (cinco) meses do início da vigência prevista, o cenário foi completamente alterado ante ao atual contexto da pandemia do COVID-19, que está causando graves impactos econômicos, políticos, jurídicos e sociais em todo o mundo.

Diante das tantas dúvidas sobre o futuro do país em razão da crise instalada, novos projetos de lei foram propostos para o fim de adiar o início da vigência da LGPD. Tais projetos visam a suspensão da aplicação das penalidades previstas na LGPD e/ou a prorrogação da entrada em vigor da lei.

Nesse contexto, na última sexta-feira (03/04/20), o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/2020 e determinou o adiamento do início de vigência da LGPD, alterando a data, até então prevista, para 01 de janeiro de 2021. Ademais, fixou a data de 01 de agosto de 2021 para a aplicação das penalidades da lei.

Referido projeto de lei ainda necessita da aprovação da Câmara dos Deputados e da sanção do Presidente da República para tornar-se efetivo. Todavia, considerando a urgência do tema, a grande expectativa é que seja definitivamente aprovado.

O adiamento da vigência da lei culminará na prorrogação da proteção a importantes garantias constitucionais que estabelecem a liberdade e a segurança, bem como a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem pessoal, justamente neste cenário de crise, em que estamos ainda mais sujeitos a práticas abusivas.

Isso porque, quando um país adota a cultura das boas práticas quanto ao cuidado com os dados pessoais, automaticamente altera sua visibilidade e se torna um potencial recebedor de investimentos, tecnologias e serviços internacionais, o que, no atual panorama de crise, viria a somar na recuperação econômica do país.

Ainda que por um lado a postergação da entrada em vigor da lei culmine em prejuízo às relações internacionais do Brasil, por outro propiciará mais tempo para as empresas se adequarem, já que a implementação da LGPD demanda tempo, organização e custo.

A verdade é que a vigência da LGPD é uma necessidade iminente e, cedo ou tarde, a legislação entrará em vigor. Assim, a adequação à cultura da proteção de dados é a nova e urgente exigência do mercado.


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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Abril, 07 2020

Atualização de Logomarca

Atualizei minha logomarca. E agora? Preciso de um novo registro de marca?

A resposta é: depende.

Sabe-se que a tendência é que, de tempos em tempos, as empresas atualizem, modernizem e ressignifiquem suas marcas, para que mesmo com o passar dos anos, possam cativar os consumidores.

Contudo, além de contratar uma boa assessoria de branding e design é também necessário buscar assessoria jurídica no intuito de verificar a necessidade ou não de realizar um novo pedido de registro de marca junto ao INPI, para continuar garantindo a proteção de sua marca.

Isso porque, muito embora pela legislação brasileira não seja necessário comprovar o uso da marca para obter sua proteção, após 5 (cinco) anos de sua concessão inicia-se o prazo para que terceiros interessados em extinguir sua marca, apresentem um pedido de caducidade. Aí está o problema.

A caducidade funciona da seguinte forma: um terceiro com legítimo interesse, protocolará uma petição junto ao INPI requerendo a caducidade de sua marca, pelo fato de sua empresa utilizar uma marca diferente da que consta do certificado de registro, ou seja, com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original.

A partir daí, o ônus da prova se inverte e o titular da marca deverá comprovar o uso da marca, conforme concedida, por meio de notas fiscais e outros documentos. A investigação do uso da marca abrangerá os 5 (cinco) anos contados, preteritamente, da data do requerimento da caducidade.

Assim, caso a marca seja mista (com logomarca) o uso não tenha sido comprovado da “forma originalmente registrada ou de forma que não tenha havido alteração essencial do seu caráter distintivo” (INPI, 2019), o seu registro de marca poderá ser extinto, afetando profundamente os negócios empresariais, podendo, na pior hipótese, haver a impossibilidade de uso da marca que há anos está consolidada.

Assim, em muitos casos de atualização de logomarca, recomenda-se um novo pedido de registro, visto que não há a possibilidade de se requerer alterações ou modificações no registro já existente.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (INPI, 2019) orienta e dá exemplo do que pode ser considerado dentro dos limites da alteração do caráter distintivo original de uma marca:

Alteração do caráter distintivo original

“Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.”

Exemplo*: As alterações na estilização da figura do pássaro, a retirada da expressão irregistrável “SUCOS & BEBIDAS” e a exclusão do sombreado vermelho sob o termo “TROPICANA” não alteraram o caráter distintivo da marca originalmente concedida, sendo considerada hábil para fins de comprovação do uso do sinal em procedimento de caducidade.



*De acordo com o Manual de Marcas do INPI, disponível em a http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/6%C2%B705_Caducidade

Como visto, o conceito do que pode configurar uma “alteração substancial” é muito subjetivo, portanto, é fundamental contar com a ajuda de um profissional especializado na área da propriedade intelectual, para que a melhor orientação seja garantida e que a nova estilização da marca traga clientes e não dores de cabeça.

Assim, caso a sua marca tenha sofrido alteração substancial, o que as vezes pode compreender até mesmo o simples “face lift”, é necessário analisar a necessidade ou não de um novo pedido de registro.


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Publicado por: Filipe Monteiro, Advogado
Abril, 06 2020

Games e o Coronavírus

Apesar do momento delicado, o mercado de games e de entretenimento aqueceu por conta da determinação de isolamento para conter a pandemia do covid-19.

A plataforma de games “steam” bateu seu próprio record de jogadores online simultâneos: 20 milhões de jogadores.

Esse efeito, ainda que momentâneo, desenvolverá o setor e a busca por proteção legal dos ativos deste mercado, aumentará.

Referências: Disponível em:
exame.abril.com.br/marketing/coronavirus-faz-empresas-mudarem-seus-investimentos-em-publicidade-digital/ acesso em 25/03/2020 e:
techtudo.com.br/noticias/2020/03/coronavirus


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Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Abril, 06 2020

Comentários à lista de observação “301” dos EUA – CNI

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Câmara de Comércio Americana (Amcham) encaminharam documento ao Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), solicitando que o Brasil seja retirado da lista de observação do próximo Relatório Special 301, o qual indica os países considerados prejudiciais às empresas e produtos americanos por não possuírem um sistema adequado e eficiente de propriedade intelectual.

Diante dos avanços alcançados nesta área pelo Brasil no ano de 2019 – Plano de combate ao backlog de patentes, assinatura do memorando relacionado ao projeto Patent Prosecution Highway com o USPTO (Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos), a implementação do Protocolo de Madri e ações efetivas de combate à pirataria – a CNI e AMCHAM justificaram sua solicitação.

Entendemos que a exclusão do Brasil da lista do Relatório Special 301, em reconhecimento ao esforço realizado em prol do sistema de propriedade intelectual, ajudará em muito nas relações econômicas entre os dois países, gerando mais negócios, mais empregos e mais confiança no futuro.

E hoje, pensando no pós caos do COVID-19, é tudo o que queremos para todos: saúde, emprego, desenvolvimento com um mundo melhor e mais justo.


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Publicado por: Ritter Advogados
Abril, 05 2020

Viabilize Negócios

A necessidade de soluções jurídicas ágeis e eficazes, que acompanhem a rapidez das negociações empresariais, são imprescindíveis para que toda a engrenagem de inovação seja viável e para que a excessiva burocracia não atrapalhe negociações importantes.

Diferentes mercados requerem diferentes soluções jurídicas e diferentes tempos de resposta. Oferecemos soluções customizadas para o direito empresarial, que somam agilidade e segurança, mas acima de tudo, que falam a linguagem do empresário.

Atuamos em diversas áreas do direito empresarial e contratual:

• Franquias
• Licenciamentos
• Acordos e parcerias comerciais (joint ventures)
• Reestruturação empresarial
• Direito societário estratégico: alterações e reorganizações, operações societárias de cisão e incorporações, planos de opções de compra de ações, acordo de investimentos, documentos intercompany e demais contratos entre sócios/acionistas, entre outras questões societárias que envolvam ativos empresariais.

Entre em contato para mais informações:

[email protected] – Fernanda Tissot


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Publicado por: Ritter Advogados
Abril, 05 2020:

Video Game Law e eSports

O mercado de games cada vez mais ganha relevância e notoriedade, passando, em um curto tempo, de um mercado até então promissor para um mercado altamente lucrativo, superando inclusive as cifras dos segmentos de música e cinema juntos.

Assim, quanto maior o investimento neste mercado, seja no desenvolvimento de jogos, fabricação de periféricos, times de eSports, jogadores profissionais ou na organização de eventos, maior é o número de possíveis desconfortos jurídicos.

Dessa forma, para respaldar as inovações trazidas por nossos clientes neste segmento de mercado, nosso time conta com profissionais altamente especializados em Video Game Law e eSports, conciliando expertise jurídica com profundo conhecimento do setor.

Atuamos de forma preventiva e consultiva em diversas frentes para garantir o crescimento estratégico de nossos clientes, principalmente no que diz respeito a:

• Marcas: para atletas profissionais, empresas e organizações ligadas a games e eSports
• Desenhos industriais: para fabricantes de periféricos e plataformas gamer
• Registro de softwares: para desenvolvedores e desenvolvedoras
• Direitos Autorais
• Direito societário estratégico: contratos entre atletas/organizações, alterações e reorganizações, operações societárias de cisão e incorporações, entre outras questões societárias envolvendo ativos empresariais

Entre em contato para mais informações:

[email protected] – Filipe Franco Monteiro


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Abril, 05 2020

IP trading: transferência de ativos

No mundo dos negócios, a celebração de contratos é imprescindível para garantir os deveres e obrigações decorrentes da transferência de tecnologia advinda de bens protegidos pela propriedade industrial junto ao INPI ou outros, como contratos de know-how. Nesse sentido, cláusulas contratuais envolvendo a transferência de tecnologia devem obedecer às melhores práticas e antever possíveis riscos da transação, seja sob a ótica fiscal e tributária, seja sob a ótica contratual.

Por meio de contratos de licença, cessão, fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e científica e outros, é possível maximizar receitas advindas de seus ativos intangíveis pelo recebimento de royalties e outras remunerações.

Ainda, a averbação ou registro desses contratos junto ao INPI assume grande importância prática, posto que para que a remessa de capital ao exterior seja efetivada, bem como para que produza efeitos contra terceiros, a depender do caso, os contratos devem ser levados a registro ou averbação.

Nosso time possui ampla experiência na redação e registro ou averbação de contratos junto ao INPI, sempre observando as melhores práticas e tendências.

Nossa atuação:

• Elaboração, análise e registro/averbação de contratos de fornecimento de tecnologia, assistência técnica, franquias, licenciamento de marcas, patentes e desenhos industriais, dentre outros contratos envolvendo a efetiva transferência de tecnologia ou contratos relacionados a ativos de propriedade intelectual.


Entre em contato para mais informações:

[email protected] – Ildo Ritter

[email protected] – Fernanda Tissot


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Publicado por: Ritter Advogados
Abril, 05 2020

Contencioso estratégico e de resultados

A propriedade intelectual quando protegida, gera diferencial competitivo e confere ao seu titular o direito de exclusividade, desde que o processo seja cuidadosamente realizado e monitorado em todas as suas fases, tanto na via administrativa quanto na via judicial.

Assim, nossa visão estratégica sobre litígios envolvendo propriedade intelectual nos permite assessorar os clientes a buscar os melhores resultados em ações judiciais envolvendo violação de ativos intelectuais, bem como na via administrativa junto ao INPI.

Nosso time de profissionais altamente especializado em propriedade intelectual e processo civil e administrativo, gera soluções inovadoras e cuidadosamente pensadas caso a caso, buscando resultados concretos, de acordo com a necessidade de cada cliente. Além disso, nossa cultura da busca pela melhor estratégia, de modo ético e responsável, faz com que muitas vezes evitemos o litígio e passemos a soluções criativas e igualmente eficazes.

Nossa preocupação é deixar claro riscos e benefícios, para que o cliente tome decisões seguras, embasadas e acertadas.

Nossa atuação:

• Marcas: oposições, nulidades, manifestações e demais medidas administrativas junto ao INPI.
• Patentes e desenhos industriais: manifestações, subsídios ao exame, nulidades administrativas e demais medidas junto ao INPI.
• Assistência técnica em ações judiciais envolvendo propriedade intelectual.
• Contencioso judicial: atuamos em todas as fases processuais em litígios envolvendo propriedade intelectual

Entre em contato para mais informações:

[email protected] – Ildo Ritter

[email protected] – Mirna Conceição


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Abril, 05 2020

Novas tecnologias e proteção de dados

O mercado da tecnologia é o que mais cresce em todo mundo e negócios disruptivos são a meta de muitas empresas.

O mercado de software, por exemplo, apesar de já consolidado é ao mesmo tempo promissor, principalmente com a aceleração de negócios envolvendo IoT (internet das coisas) e cloud computing. Inegável, portanto, que a proteção desse ativo é muito importante para realização de negócios. A escolha do tipo de licenciamento, por exemplo, é considerada fase crucial para as novas tecnologias, tanto sob a ótica tributária quanto operacional.

De igual forma, as disposições da Lei Geral De Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) refletem principalmente nas empresas com base tecnológica, independentemente do tamanho e atuação, sendo imprescindível a adequação à legislação de forma segura, mas que, ao mesmo tempo, viabilize negócios.

Oferecemos consultoria direcionada e personalizada para cada tipo de empresa de base tecnológica, formulando estratégias para a captação de recursos e para segurança de informação.

Entre em contato para mais informações:

[email protected] – Mirna Conceição

[email protected] – Filipe Monteiro


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