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O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.



Em 18 de outubro de 2023 foi publicada a RESOLUÇÃO GIPI/MDIC Nº 8 que aprova o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual – ENPI para o próximo biênio (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gipi/mdic-n-8-de-18-de-outrubro-de-2023-518452014)

Dentre um conjunto de ações que contribuam com a eficácia, eficiência e efetividade para alcance das metas que norteiam a ENPI, para o Plano de Ação 2023-2025, destacam-se as metas de obtenção de maior celeridade nas decisões em pedidos de patente (que sejam decididos em 3 anos contados da data do depósito), o estabelecimento do Brasil na 3ª posição entre os países em número de registros de marcas e na 11ª posição entre os países em número de depósitos de desenhos industriais (https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/plano-de-acao-da-enpi-preve-concessao-de-patentes-em-3-anos-ate-2025)

Colaborando nesse sentido, recentes mudanças estão sendo realizadas sob a coordenação do INPI, por exemplo, em relação aos Desenhos Industriais, o INPI vem se aprimorando em harmonia com a publicação da nova edição do Manual de Desenhos Industriais que estabelece aspectos técnicos e formais aos novos pedidos de registro, e à adesão do Brasil ao Acordo de Haia. Em recente versão de peticionamento de Desenhos Industriais, o INPI vem adotando um sistema adaptado para depósito simplificado de pedidos de Desenhos Industriais, incluindo a implantação do Sistema IPAS da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) ((https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/ipas-entra-em-producao-para-desenhos-industriais)

Ainda, de acordo com o INPI, entre outras ações também previstas pelo plano de ação da ENPI alinhadas às missões definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), há outras iniciativas, tais como a realização de matchmaking em tecnologias verdes, ações para a promoção da diversidade dos usuários do sistema nacional de Propriedade Intelectual com mentorias específicas, fomento a iniciativas educacionais tendo o objetivo de disseminar a cultura da propriedade intelectual brasileira para públicos de diferentes níveis de formação (incluindo a continuidade ao programa PI nas Escolas, e propostas para o ensino fundamental, técnico e superior), e a criação de um núcleo de inteligência em Propriedade Intelectual que produzirá, a cada semestre, um estudo que contribua para a identificação de capacidades e tendências tecnológicas.

A adoção de todas essas atitudes é extremamente bem-vinda ao ambiente de mercado brasileiro, o qual possui papel de destaque e particular relevância mundial em se tratando de potencial, não só de exploração como de aproveitamento dos diversos benefícios socioeconômicos advindos da conscientização e respeito sobre o Direito da Criação.

Publicado por: Luís Vieira
Data: Novembro, 17 2023


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Alinhada com os conceitos estabelecidos pelo Manual de Oslo, referência internacional para o tema inovação e elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, a Financiadora de Estudos e Projetos – Finep atua concedendo recursos reembolsáveis e não-reembolsáveis a instituições de pesquisa e empresas brasileiras.

Além do usual apoio sobre diversas etapas do ciclo de desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, a Finep também apoia a incubação de empresas de base tecnológica, a implantação de parques tecnológicos, a estruturação e consolidação dos processos de pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em empresas já estabelecidas e o desenvolvimento de mercados http://www.finep.gov.br

Dentre diversas modalidades de programas de apoio e subvenção atualmente disponíveis e de modo recorrente, há o Programa de Apoio à Comercialização de Propriedade Intelectual, o qual visa conceder recursos de subvenção econômica para que empresas interessadas em adquirir ou licenciar patentes concedidas ou em processos de concessão vigentes, além de outros ativos de propriedade intelectual, ou seja, para projetos inovadores mesmo aqueles que envolvam risco tecnológico, desde que atendam a critérios específicos de aprovação.

Nesse conceito, em 15/09/2023 a Analista Andrea Leal – FINEP, com o apoio do Núcleo de prospecção e valoração da PROINOVA – UFSM, realizou um workshop sobre o edital FINEP de apoio à Comercialização de Propriedade Intelectual voltado para pesquisadores e empresas interessados em oportunidades de fomento para pesquisa e inovação, explanando e esclarecendo os diversos critérios envolvidos nesse edital, como resumidos a seguir.

A concessão de recursos de subvenção econômica, busca possibilitar que as empresas possam testar a viabilidade de produtos, processos e serviços inovadores que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Empresas podem submeter mais de um projeto desde que compreenda uma Instituição Científica e Tecnológica (ICT) detentora da patente ou outro ativo de propriedade intelectual, a qual deverá, obrigatoriamente, acompanhar o desenvolvimento do projeto e fornecer subsídios para a realização das atividades que comprovem a viabilidade da tecnologia em nível comercial.

(Arranjo institucional de elegibilidade do Proponente ao Programa Propriedade Intelectual – Fonte Finep)

Despesas que podem ser subvencionadas pela Finep/FNDCT em cada proposta deverão, obrigatoriamente, enquadrar-se entre o mínimo de R$ 1.500.000,00 e o máximo de R$ 5.000.000,00, e dentro dos itens financiáveis (tais como serviços de terceiros, diárias e despesas com locomoção, pagamento de pessoal, obras e instalações material de consumo e equipamento, e material permanente), incluem-se as categorias de:

  • despesas para o desenvolvimento técnico e comercial da PI (EVTEs – Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica) – de modo a testar “provas de conceito” em ambiente operacional que possam reduzir a assimetria da informação, ou seja, permitir à empresa identificar qual o valor que aquele ativo de PI pode trazer em ambiente empresarial / industrial; e
  • eventuais custos de acesso a materiais e conteúdo da PI junto à ICT proprietária, como a consultoria para a realização da prova de conceito, incluindo participação dos pesquisadores associados à PI e suas equipes, em negociação com os NITs (Núcleos de Inovação Tecnológica) das ICTs ou estruturas equivalentes.



Valores Mínimos Percentuais de Contrapartida Financeira são exigidos no projeto de acordo com o porte de cada empresa beneficiária assim como outros fatores de habilitação e avaliação de mérito que se encontram disponíveis no regulamento e materiais de apoio ( http://www.finep.gov.br/apoio-e-financiamento-externa/programas-e-linhas/finep-propriedade-intelectual )

Publicado por: Luís Vieira
Data: Setembro, 28 2023


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A partir de 2021, a Administração Nacional de Propriedade Intelectual da China – CNIPA vem explorando maneiras de aprimorar a sua legislação de propriedade industrial. No entanto, somente em 13 de janeiro de 2023, o CNIPA divulgou os projetos de emendas à Lei de Marcas da China, buscando obter o feedback da opinião pública. Esse projeto representa a quinta revisão da lei de marcas chinesa desde sua promulgação em 1982 e tem como objetivo principal combater depósitos de má-fé, reforçar a exigência de uso efetivo das marcas e, em última instância, reduzir o significativo número de solicitações de registros de marcas. Atualmente, a versão em vigor é a lei revisada de 2019; no entanto, essa legislação ainda é considerada deficiente em diversas áreas.

A seguir, apresentamos as principais modificações propostas pela quinta emenda da lei, com base no estudo que realizamos até a data desta publicação do artigo:

ARTIGO 04

Conceito de “má-fé”

O novo Artigo 4 do projeto de emenda da Lei de Marcas da China reforça que qualquer pessoa natural, pessoa jurídica ou outra organização que precise adquirir o direito de usar exclusivamente uma marca em relação aos produtos ou serviços no curso das operações comerciais deverá solicitar o registro da marca junto ao Escritório de Marcas. Um pedido de registro de marca de má-fé com propósito de não a utilizar, será rejeitada.

De acordo com as Diretrizes de Exame e Julgamento de Marcas, um pedido de registro de má-fé será aquele que demonstrar o comportamento malicioso de ocupação inadequada de recursos de marcas e perturbação da ordem do sistema de registro de marcas, causando, por exemplo, o acúmulo de pedidos. Alguns solicitantes apresentam um número elevado de pedidos de registro de marcas sem a intenção de uso visando o lucro (por exemplo, com os benefícios inclusive monetários dos trâmites de cessão de marcas), o que pode caracterizar um pedido de má-fé

Conforme as Diretrizes de Exame e Julgamento de Marcas, as situações a seguir são categorizadas como pedidos de registro de má-fé:

  • Uma grande quantidade de pedidos de registro de marcas que claramente excede as necessidades normais do negócio e falta de intenção de uso que cause desordem ao sistema de registro de marcas;
  • A extensa cópia, imitação e plágio de marcas que já são conhecidas ou têm uma forte distintividade de múltiplas entidades que cause desordem ao sistema de registro de marcas;
  • O requerimento frequente para o registro de marcas específicas que já são conhecidas ou têm uma forte distintividade da mesma entidade, causando desordem ao sistema de registro de marcas;
  • Uma grande quantidade de pedidos de marcas idênticas ou similares a nomes corporativos de terceiros, nomes corporativos abreviados, nomes de comércio eletrônicos, nomes de domínios, nomes de produtos, embalagens, decorações, slogans publicitários conhecidos e distintivos, designs e outros sinais comerciais que têm uma determinada reputação;
  • Uma grande quantidade de pedidos de marca idênticas a nomes de indivíduos conhecidos, obras famosas ou nomes de personagens, bem como obras artísticas famosas e distintivas e outros recursos culturais públicos;
  • Uma grande quantidade de pedidos de marca idênticas ou similares a nomes de divisões administrativas, nomes de relevos naturais (ex: montanhas), nomes de pontos turísticos, nomes de edifícios e outros sinais;
  • Uma grande quantidade de pedidos de marca que sejam nomes genéricos, termos da indústria de bens e serviços designados, ou aplicações que carecem de distintividade e indicam diretamente a qualidade, ingredientes principais, funcionalidade, propósito, peso, quantidade e outras características dos bens ou serviços designados;
  • Uma grande quantidade de pedidos e transferências de marcas, com muitos cessionários diferentes, que cause desordem ao sistema de registro de marcas;
  • O requerente que tem o propósito de obter lucro inadequado, envolvendo-se em vendas em grande escala, coagindo o usuário anterior da marca ou outros envolvidos a cooperar comercialmente, exigindo altas taxas para transferência, taxas de licenciamento ou compensação por infração;
  • Outras circunstâncias que podem ser consideradas como solicitações de registro de marca por comportamentos desonestos, enganosos ou fraudulentos.



ARTIGO 05 (atual Artigo 4.1 e 3.1)

Readequação das disposições gerais e introdução à exigência e compromisso de uso

O mencionado artigo ajusta as disposições gerais relacionadas ao titular do pedido de registro e aos direitos a ele pertinentes, incluindo disposições gerais sobre o uso da marca. Abaixo segue a redação do Artigo 4.1, com destaque para as inclusões e melhorias propostas no Artigo 5:

Redação Artigo 4.1 (4ª Emenda) Redação Artigo 5 (Proposta 5ª Emenda)
“Any natural person, legal entity or other organization intending to acquire the exclusive right to use a trademark for the goods or services in production and business activities, shall file an application for registration of the trademark with the Trademark Office.” “Any natural person, legal entity or unincorporated organization intending to acquire the exclusive right to a trademark to use or commit to use on the goods or services in production and business activities, shall file an application for registration of the trademark with the Intellectual Property Administrative Department of the State Council. A trademark approved by the Intellectual Property Administrative Department of the State Council is a registered trademark, and the trademark registrant enjoys the exclusive right to use the trademark and be protected by law.”

O Artigo 05 também adotaria a exigência de que os depositantes de marcas solicitem somente as marcas que estejam sendo utilizadas ou que o depositante se comprometa a usar no comércio no momento do pedido.

Para tanto, similar à prática americana, após 05 anos contados da data da concessão (Artigo 61), uma declaração de uso seria exigida e se porventura o titular da marca não apresentar tal declaração, a marca será considerada abandonada e cancelada pelo CNIPA, não senão possível o redeposito da marca no prazo de 01 ano após o cancelamento da marca (Artigo 21) – similar à prática árabe cujo prazo para redeposito é de 05 anos.

O CNIPA pode providenciar inspeções aleatórias da autenticidade da declaração e pode exigir que o proprietário da marca complemente as evidências de uso arquivadas. A penalidade por apresentar declarações falsas seria o cancelamento da marca.

ARTIGOS 14 e 21 (atual Artigo 9.1)

Proibição de apresentação sobreposta de pedido de registro de marca

Os Artigos 14 e 21 da proposta de emenda também introduzem o princípio de impedir o registro duplicado, o que significa que se uma pessoa apresentar pedidos de registro sobrepostos, no intuito de registrar a mesma marca, para os mesmos produtos, a solicitação mais recente será rejeitada após o registro da solicitação anterior ser confirmado. O objetivo final é, mais uma vez, aprimorar a eficiência das autoridades de administração de marcas.

Um destaque deve ser feito para o parágrafo 2º do Artigo 21 da proposta que estabelece exceções ao dispositivo anterior da seguinte forma:

“(1) quando foram feitas melhorias menores com base na marca anterior que foi efetivamente utilizada, para as necessidades de produção e operações comerciais, e o requerente pode explicar as diferenças; (2) quando a marca anterior não foi renovada por motivos não atribuíveis ao requerente; (3) quando a marca anterior foi arquivada devido à falha em fornecer explicação de uso a tempo, mas a marca anterior foi efetivamente utilizada; (4) quando a marca anterior foi cancelada devido à falta de apresentação de evidências de uso no procedimento de cancelamento por falta de uso em três anos consecutivos, cujas razões não são atribuíveis ao requerente, mas a marca anterior foi efetivamente utilizada; (5) quando a marca anterior foi declarada inválida devido ao conflito com quaisquer direitos ou interesses anteriores de terceiros, mas tais direitos ou interesses já não existem; (6) quando existem outras razões justificadas para a requerer um pedido de registro duplicado ou em situações de prorrogação de registro da marca”.

ARTIGO 18

Proteção de Marcas Notoriamente Conhecida e proteção contra diluição

O Artigo 18 busca introduzir restrições em relação à utilização de qualquer cópia, imitação ou tradução de uma marca notoriamente conhecida, não registrada na China, no contexto de produtos idênticos ou similares. Além disso, também proíbe o uso de cópias, imitações ou traduções de marcas notoriamente conhecidas em produtos diferentes.

No que concerne à categoria de “marcas notoriamente conhecidas” no segundo parágrafo, esta Proposta de Emenda eliminou o qualificador “registrado na China” no artigo correspondente da atual Lei de Marcas. Em outras palavras, o âmbito de proteção oferecido no referido parágrafo foi expandido para abranger “marcas notoriamente conhecidas não registradas na China”.

Pertinente a salvaguarda contra diluição, tal disposição adicional foi inserida no terceiro parágrafo do Artigo 18 da Proposta de Emenda:

“Quando a marca em utilização ou sujeita a solicitação de registro consistir em uma cópia, imitação ou tradução de outra marca notavelmente reconhecida pelo público em geral e for suficiente para induzir o público relevante a acreditar que a marca está fortemente vinculada à marca notavelmente reconhecida, resultando assim na diminuição dos elementos distintivos da marca notavelmente reconhecida, prejudicando a reputação da marca notavelmente reconhecida ou explorando indevidamente a reputação da marca notavelmente reconhecida, o seu uso será proibido e nenhuma solicitação de registro será autorizada.”

ARTIGO 22

Prevenindo situações caracterizadas como má-fé

O novo artigo 22 contém uma lista de circunstâncias que serão presumidas pelo CNIPA e pelos Tribunais para indicar que um pedido é feito de má-fé. Isso fará com que esses pedidos sejam rejeitados ex officio pelo CNIPA na fase de exame ou em oposições. Os pedidos que forem caracterizados como protocolos de má-fé poderão, agora, servir como base para uma reivindicação de indenização por parte do titular da marca que foi, eventualmente, prejudicado e os dados do processo assim como o motivo do arquivamento por má-fé será público para que novos titulares tomem ciência e que fiquem proibidos de solicitar marcas nas mesmas circunstâncias.

As novas emendas propostas também delineiam as penalidades por violação das disposições do Artigo 22. De acordo com o Artigo 67 das emendas propostas, envolver-se em qualquer um dos comportamentos mencionados acima pode resultar em uma advertência e uma multa de até RMB 50.000. Em casos graves, pode ser imposta uma multa de RMB 50.000 a RMB 250.000. Qualquer lucro obtido ilegalmente também será confiscado.

A seguir estão exemplos de comportamentos caracterizados como “má-fé” pelo CNIPA no seu Artigo 22 do projeto de emenda de lei:

  • Solicitar muitos pedidos de marcas sem a finalidade de uso (especificamente artigo 22.1);
  • Solicitação de pedido de marca de forma enganosa ou outro meio impróprio;
  • Solicitação de pedido de marca que atente contra interesses nacionais, interesses sociais públicos, ou tenha outros efeitos adversos graves;
  • Violar o disposto no Artigo 18 (proibir a cópia, imitação ou tradução de marca notória), Artigo 19 (impedir que agentes ou representantes protocolem as marcas do titular ou representado em nome próprio sem autorização) e Artigo 23 (restringir o pedido de marca que já exerça certo grau de influência), por vez que prejudica os direitos ou interesses jurídicos de terceiros ou busca interesses ilegítimos;
  • Solicitação de pedido de marca de forma maliciosa.

ARTIGO 37

Revogação de publicações em Diário Oficial relacionado à Aprovação Preliminar

Antes da aprovação do pedido de registro de uma marca, se o CNIPA constatar que uma marca que tenha sido preliminarmente aprovada viola as disposições do Artigo 15 da lei atual, poderá revogar a publicação do Diário Oficial e reexaminar o referido pedido.

ARTIGO 39

Redução de prazos e extinção do procedimento de recurso

Na minuta do Artigo 39 está prevista a redução do período de oposição de 03 meses para 02 meses. Além disso, o maior ajuste seria quanto à revogação total dos procedimentos de recursos administrativos atualmente disponíveis contra decisões de oposição.

Ao aplicar o Artigo 39, o único recurso disponível para um titular de marca cujo pedido é rejeitado pelo CNIPA em um processo de oposição seria interpor um recurso diretamente no Tribunal de Propriedade Intelectual de Pequim. Esta alteração visaria agilizar o procedimento de análise de marca e melhorar a eficiência do Escritório de Marcas local, pois consolidaria os trâmites de exame no CNIPA e recursos diretamente nos Tribunais.

Em referência aos prazos, a parte oposta que deseja se manifestar da decisão emitida pelo CNIPA em sede de oposição pode apresentar um processo ao Tribunal de Propriedade Intelectual de Pequim dentro de 30 dias a partir da data de recebimento da decisão. O tribunal notificará o oponente para participar dos procedimentos como terceira pessoa.

ARTIGO 42 (atual Artigo 35.3)

Manutenção de decisões anteriores ao Tribunal de Propriedade Intelectual de Pequim

A redação do artigo 42 estabelece que quando os Tribunais Populares (ou seja, o Tribunal de Propriedade Intelectual de Pequim ou o Tribunal Superior de Pessoas de Pequim) revisarem um recurso, indeferimento ou uma questão de invalidação com base em direitos anteriores, uma subsequente alteração no status da marca anterior relevante não afetará a revisão pelo Tribunal Popular “a menos que o princípio da equidade seja flagrantemente violado”.

Em outros termos, o artigo 42 versa que o status dos direitos anteriores da marca no momento em que o CNIPA decidiu um específico assunto, terá precedência sobre uma alteração posterior no status da marca em questão, a menos que isso resulte em um resultado flagrantemente injusto. Ainda, de acordo com a prática atual, os examinadores da CNIPA têm certo grau de discrição para adiar a revisão

Um dos pontos de atenção é que neste tópico seriam necessários maiores esclarecimentos sobre quais as exceções contempladas pela adoção do “princípio da equidade” e como isso afetaria a prática.

ARTIGOS 45 e 46

Cessão das marcas obtidas de má-fé como direito legítimo do titular interessado

Os novos Artigos 45 e 46 oferecem vários benefícios a um titular genuíno de uma marca, a começar pela possibilidade de aquisição de uma marca que tenha sido requerida de forma desleal. Atualmente, o pedido de registro de terceiro fica exposto a oposições e ações de cancelamento por falta de uso, medidas que seguirão em vigor e sem planejamento de alterações, todavia tais os artigos garantiriam a cessão de marca ao titular interessado ao invés de apenas invalidar os processos – como é praticado atualmente.

Neste trâmite, a marca exposta ficaria sobrestada até a conclusão da transferência pois somente no deferimento da cessão é que o legítimo titular terá possibilidade de utilizá-la. A proposta acrescenta que a cessão não será concedida se a marca cedida provoque confusão de mercado ou outros efeitos adversos, e nesses casos a marca seria simplesmente cancelada tal qual dispõe a lei atual.

  • Uso de marcas de alto renome;
  • Situações em que se detecte claramente infração de direitos anteriores de terceiros;
  • Situações em que o titular ou o representante legal não tenha capacidade legal para protocolar um pedido de registro dentre outros poderes correlacionados ao trâmite de registro de marca.

ARTIGO 48

Efetividade das Declarações de Anulação

O artigo em questão amplia a disposição presente no Artigo 47 vigente, confirmando que o uso de uma marca registrada, posteriormente declarada inválida, sujeita-se a sanções administrativas por infração nos termos do novo Artigo 74.2, quando tal uso infringir os direitos registrados de terceiros, e o titular do registro ou seu licenciado agir de má-fé.

ARTIGO 50

Instauração do “período de quarentena”

Este artigo expande a versão atual do próprio Artigo 50, ao confirmar que um “período de quarentena” de 01 ano será aplicado ao registro de marcas que sejam idênticas ou semelhantes a marcas registradas que tenham sido canceladas nos itens III, IV e V do Artigo 49 (Capítulo VI sobre o Controle Administrativo do Uso de Marcas), canceladas por violação da proibição de alteração unilateral conforme o Artigo 64, revogadas por não apresentar evidências de uso de acordo com o Artigo 61, ou que não estejam sujeitas a renovação dentro do prazo após o término do período de registro.

ARTIGO 61

Declaração de uso

Este artigo descreve que o titular do registro de marca deverá fazer uma declaração ao CNIPA dentro de 12 meses, a cada cinco anos após o registro da marca. Isso inclui informações sobre o uso da marca em produtos aprovados ou razões justificáveis para não utilizá-la. Se nenhuma declaração for feita no prazo, o CNIPA notificará o titular.

Se o titular não fizer uma declaração em seis meses após a notificação, a marca será considerada abandonada e será cancelada pelo CNIPA.

ARTIGO 62 (atual Artigo 59)

Exceções ao Direito de Proibição

O detentor do direito exclusivo de uso de uma marca não tem autorização para proibir terceiros de realizar as seguintes ações, desde que estejam em conformidade com práticas comerciais:

  • Utilizar o próprio nome e endereço de boa-fé;
  • Utilizar nomes de locais geográficos, nome genérico, gráficos, modelos, termos técnicos ou outros sinais relacionados à descrição da mercadoria contida na marca registrada, para descrever o tipo, natureza, qualidade, função, uso, peso, quantidade, valor, origem e outras características da mercadoria;
  • Utilizar a marca registrada apenas para indicar a função, o público-alvo ou o cenário de aplicação, exceto quando isso possa induzir o público a erro.li>

ARTIGOS 83 e 84

Direito à compensação civil

Observando o disposto nos Artigos 83 e 84 da proposta de emenda, qualquer envolvido que sofra prejuízos resultantes de um pedido de má-fé poderá entrar com um processo judicial no tribunal competente e pleitear compensação. Além disso, a lei explicita pela primeira vez que “as despesas razoáveis pagas pela referida parte para conter o pedido de má-fé” serão incluídas nos cálculos compensação.

Os Artigos 83 e 84 ainda estabeleceriam um sistema de litígios de Propriedade Industrial para interesses públicos, ou seja, casos em que a intervenção seria realizada pelo Ministério Público. Se um pedido de registro eventualmente prejudicar os interesses do estado, os interesses públicos da sociedade ou causar efeitos significativamente desfavoráveis, o Ministério Público deverá entrar com um processo de acordo com a lei.

Pelo que se nota, as modificações buscam evitar e penalizar os usos de má-fé, o que pode trazer ainda mais investimentos e segurança a tais investimentos estrangeiros na China.

Fontes:

Disponível em: CHINA NATIONAL INTELLECTUAL PROPERTY ADMINISTRATION. Circular of China National Intellectual Property Administration on Seeking Public Opinions on the Draft Amendment to the Trademark Law of the People’s Republic of China (Draft for Comments). China: CNIPA, 2023. Acesso em: 15 de julho de 2023.

Disponível em: EMBAIXADA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. Guidelines on Trademark Protection and Enforcement in China. China: GB China Embassy, 2021. Acesso em: 22 de junho de 2023.

Disponível em: NATIONAL PEOPLE’S CONGRESS. Database of Law and Regulations: Trademark Law of the People’s Republic of China. China: NPC, 2007. Acesso em: 01 de agosto de 2023.

Disponível em: XU, Liang. New Trends, New Possibilities: A Comment on the Proposed Fifth Amendment to China’s Trade Mark Law; GRUR International, publicado me 09 de agosto de 2023. Acesso em: 15 de agosto de 2023.

Publicado por: Emillene Silva
Data: Setembro, 26 2023


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We are delighted to announce that Fernanda Tissot and Filipe Monteiro will be representing Ritter Advogados at the highly anticipated 2023 AIPPI World Congress. The prestigious event is scheduled to take place in October, from the 22nd to the 25th, at the Hilton Istanbul Bomonti Hotel in İstanbul, Turkiye.

The event marks a significant moment for the firm, as it will be its very first participation in the AIPPI World Congress. Fernanda and Filipe are eager to immerse themselves in this gathering of intellectual property industry leaders, where they will have the opportunity to gain insights into the latest updates and trends.

For those of you who may also be attending this remarkable event and would like to connect with our team to discuss legal matters and potential collaborations, we encourage you to schedule a meeting or simply enjoy a coffee with us. Please find our agenda here:

ritter calendly https://calendly.com/ritterbrazil/aippi-congress

We are genuinely looking forward to engaging with fellow legal professionals at the congress, and we can’t wait to see you there.

Temos o prazer de anunciar que a nossa sócia Fernanda Tissot e o nosso advogado Filipe Monteiro representarão a Ritter Advogados no aguardado Congresso Mundial da AIPPI 2023. O evento está programado para acontecer em outubro, dos dias 22 ao 25, no Hilton Istanbul Bomonti Hotel em Istambul, Turquia. A primeira participação no Congresso Mundial da AIPPI será um marco na história do escritório. O encontro com líderes do segmento da Propriedade Intelectual e o contato com as últimas atualizações e tendências do mercado certamente contribuirão para o crescimento da Ritter Advogados.

Aqueles que também estarão presentes no evento e desejam conectar com nossa equipe para uma reunião ou simplesmente para um bom café, sintam-se à vontade para agendar o encontro clicando aqui:

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Setembro, 21 2023


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Em 2017, quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI publicou a Instrução Normativa nº 70/2017, que passou a vigorar em 01/07/2017, estávamos diante de modificações importantes no sentido de desburocratizar o registro e averbação de contratos.

Dentre tais alterações, a mais importante foi a inclusão de uma nota informativa nos certificados, com o seguinte conteúdo “O INPI não examinou o contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital para o exterior”, o que significa dizer que o INPI passou a não intervir nas questões de “mérito” dos contratos a serem averbados ou registrados, não interferindo, por exemplo, nas cláusulas que versassem sobre remuneração contratual, vinculação entre as empresas (cedente ou cessionária), período de dedução fiscal, dentre outras. Noutras palavras, o INPI passou a não observar os contratos sob a luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital, o que era feito de forma muito criteriosa até a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 70/2017.

Assim, o INPI passou a analisar apenas as condições gerais de admissibilidade dos contratos, examinando a existência de eventuais anterioridades (ou seja, se havia contratos já averbados ou registrados com o mesmo conteúdo e objeto), e se contratos de fornecimento de tecnologia e assistência técnica estavam enquadrados no art. 211 da Lei da Propriedade Industrial. De toda forma, as disposições da Lei 8383/91, Portaria 436/1958 e Lei 4131/62 continuam vigentes e sua observância deveria ser analisada pelo Banco Central e pelo banco operador.

Pois bem. E o que há de novo após 2017? Vejamos abaixo os principais pontos.

Os impactos do Novo Marco Cambial (Lei nº 14.286/2021)

A Lei nº 14.286/2021 passou a vigorar em 30/12/2022 e trouxe importantes avanços, como a possibilidade de pessoas físicas operarem diretamente no mercado de compra e venda de moedas além da simplificação das transferências internacionais.

Para os contratos de transferência de tecnologia, a nova Lei Cambial revogou a necessidade de averbação ou registro dos contratos junto ao o INPI e sua respectiva apresentação ao BACEN, para pagamento de valores ao exterior a título de royalties, sendo necessária, contudo, a comprovação do pagamento dos impostos devidos na transação.

Além disso, não há mais a limitação dos valores das remessas de royalties entre empresas relacionadas, o que sempre foi um grande impasse nos contratos de transferência de tecnologia, que estavam submetidos aos percentuais máximos estabelecidos pela Portaria/MF nº 436/58. Pela Portaria, o limite de remessa entre partes relacionadas era o mesmo estabelecido como limite de dedutibilidade fiscal do IRPJ.

No entanto, apesar dos grandes avanços, é importante destacar que para que este desembolso possa ser considerado como valor a ser deduzido no cálculo do lucro real, a necessidade de registro/averbação perante o INPI persiste.

Noutras palavras, para fins de dedutibilidade fiscal, a necessidade de registro ou averbação dos contratos de transferência de tecnologia junto ao INPI ainda se faz necessária.

Deliberações do INPI a respeito de contratos de transferência de tecnologia: flexibilização e normatização | Portarias nº 26 e 27/2023

No dia 03/01/2023, o INPI declarou a sua intenção de flexibilização da análise de contratos de transferência de tecnologia. Dita declaração foi motivada por um documento encaminhado pela Licensing Executive Society – LES Brasil em conjunto com a International Chamber of Commerce – ICC-Brasil, reivindicando aprimoramentos e alterações de entendimento do Instituto em alguns pontos.

Assim, segue, resumidamente, o que foi solicitado e o que foi decido pelo INPI:

Reivindicado pela LES/ICC: Remoção da obrigatoriedade de notarização e apostila/legalização das assinaturas estrangeiras e aceite de assinaturas digitais sem certificado ICP-Brasil, com dispensa também da necessidade de e-notarização e e-apostila.

O que será adotado pelo INPI: Decidiu-se que, nas situações que envolvem a utilização de assinatura digital, não será mais exigido o apostilamento/legalização consular. Nos demais casos, permanece a necessidade de apostilamento/legalização consular. Cumpre informar que a Procuradoria Federal Especializada do INPI, firmou entendimento acerca da viabilidade da admissão de assinaturas digitais com processo de certificação emitido pela ICP-Brasil, bem como a possibilidade de aceitação de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que utilizados certificados emitidos por outras entidades, na forma do artigo 10 da MP n º2.200-2/2001, conforme critérios em avaliação. Foi decidido que serão iniciados de imediato procedimentos para a implementação dessa decisão.

Reivindicado pela LES/ICC: Remoção da obrigatoriedade de rubrica em todas as páginas.

O que será adotado pelo INPI: Decidiu-se que, o procurador do requerente da averbação ou registro deve declarar, via formulário eletrônico, responsabilizar-se pela veracidade tanto das informações prestadas quanto dos documentos juntados. Irão implementar de imediato as mudanças nos formulários eletrônicos, devendo-se, também de imediato, abolir a obrigatoriedade das rubricas. Acordou-se também que, enquanto a mudança nos formulários não for realizada, será exigida uma declaração do procurador do requerente, anexada à petição a ser protocolada no INPI, em que ele atesta a veracidade das informações e dos documentos apresentados, sob as penas da lei.

Reivindicado pela LES/ICC: Remoção da obrigatoriedade de inserção de duas testemunhas quando o contrato prevê uma cidade brasileira como local de assinatura.

O que será adotado pelo INPI: Acatou-se a remoção da obrigatoriedade da inserção de duas testemunhas, ficando facultado às partes.

Reivindicado pela LES/ICC: Remoção da necessidade de apresentação de estatuto, contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e última alteração sobre objeto social consolidada e representação legal da pessoa jurídica da empresa cessionária, franqueada ou licenciada, domiciliada ou residente no Brasil.

O que será adotado pelo INPI: Acatou-se a sugestão e o sistema será atualizado para retirada de tal obrigatoriedade.

Reivindicado pela LES/ICC: Pedido de Aceitação inequívoca do licenciamento de tecnologia não patenteada – também conhecido como licenciamento de know-how.

O que será adotado pelo INPI: INPI confirmou a aceitação desta modalidade contratual.

Reivindicado pela LES/ICC: Retirada da impossibilidade de pagamento de royalties por pedidos de patentes, de DI e de marcas.

O que será adotado pelo INPI: O INPI decidiu que não serão criados obstáculos que possam inviabilizar pagamentos pactuados entre as partes contratantes quando do registro e averbação de contratos que versem sobre patentes, desenhos industriais e marcas. Destaque-se que dita conclusão já foi objeto de posicionamento jurídico referente aos pedidos de marcas. Assim, decidiu-se que será encaminhada consulta à Procuradoria Federal do INPI sobre a possibilidade da extensão desse entendimento para patentes, desenhos industriais e demais ativos de PI, no que couber. Assim, para marcas, a data a ser considerada como termo inicial para o item “Prazo de Vigência Declarado no Contrato”, constante do certificado emitido pelo INPI, deve ser a declarada no próprio contrato submetido à averbação perante a Autarquia.

Note, contudo, que na semana seguinte ao informativo proferido pelo INPI, ou seja, dia 10/01/2023, emitiu-se novo comunicado, informando o que segue:

Em face a publicação da ata de Reunião de 28/12/2022 no dia 03/01/2023, esclarecemos que as deliberações ali constantes necessitam de revisão normativa, portanto até que sejam publicadas as normas atualizadas, estão em vigor as normativas relativa a matéria de averbação e registro de contratos.

Ainda, o INPI também publicou o entendimento que deverá ser adotado sobre a possibilidade de se realizar a remessa de royalties por pedidos de registro de marcas. Esta é uma grande mudança, visto que até hoje só eram aceitos contratos de licenciamento de pedidos de registro de marca caso fossem gratuitos. Neste cenário, caso fossem onerosos, somente se podia realizar pagamentos após a concessão da marca e não havia a possibilidade de remessa retroativa, como acontecia no caso de patentes.

Assim, recomendou-se a revogação ou revisão dos artigos abaixo da Resolução nº 199/2017 do INPI:

Art. 13. O campo Prazo de Vigência Declarado do Contrato no Certificado de Averbação ou de Registro obedecerá à vontade das partes no contrato, observados os seguintes aspectos: § 3º O prazo de início da averbação dos pedidos que se tornaram Registro de Marca será a contar da data de publicação do deferimento da expedição do Certificado de Registro de Marca na Revista da Propriedade Industrial;

Art. 14. Nos contratos de licenciamento de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado, transferência de tecnologia e franquia, o campo Valor Declarado do Contrato no Certificado de Averbação ou de Registro será o valor declarado do contrato, observando o seguinte aspecto:

V – A alteração do Valor Declarado do contrato constante no Certificado de Averbação ou de Registro será por apresentação de termo aditivo ao Contrato por meio de petição para emissão de um novo Certificado de Averbação ou de Registro, exceto o aplicado ao § 4º do artigo14, do Anexo desta Resolução.

Dessa forma, atendendo aos anseios da normatização do que foi decidido pelo INPI, em 11/07/2023, o Instituto publicou as Portarias nº 26 e 27/2023, que alteram os aspectos formais e técnicos mencionados acima, trazendo maior segurança jurídica aos que requerem a averbação ou registro de contratos de transferência de tecnologia.

Para ter acesso à integra das Portarias, clique clique aqui.

Os impactos da Medida Provisória nº MP 1.152/2022, agora convertida em Lei (Lei nº Lei nº 14.596/ 2023)

A Lei nº 14.596/2023 (advinda da MP 1.152/22) deverá entrar em vigor em 01/01/2024 ou, caso opte-se, ainda no ano-calendário de 2023, contudo, a Receita Federal ainda não informou como se dará esta opção, conforme era previsto no art. 46, § 2º da MP e agora previsto no art. 45 da, § 2º da Lei nº 14.596/2023 .

Dita MP vem em boa hora para alterar a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo sobre as regras de preços de transferência, em linha com os padrões mundiais previstos pela OCDE.

Ademais, a MP agora convertida em Lei, trouxe novas regras de transfer pricing abrangendo royalties e transações com partes relacionadas no exterior. Em resumo, as mudanças mais relevantes previstas para janeiro de 2024 são as seguintes:

o Para operações internacionais envolvendo o pagamento de royalties entre empresas relacionadas, será adotado um dos 5 métodos de transfer pricing, quais sejam: PIC – Preço Independente Comparável, PRL – Preço de Revenda menos Lucro, MCL – Custo mais Lucro, MLT- Margem Líquida da Transação, MDL – Divisão do Lucro. Pode-se, segundo a MP, adotar outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

o As margens fixas da Portaria/MF nº 436/58 não serão mais aplicáveis.

o Previsão expressa do princípio arm’s length para o cálculo do IRPJ e CSLL (ou seja, as condições de uma transação entre partes relacionadas, devem ser as mesmas daquelas adotadas entre partes independentes).

o Remessas para paraísos fiscais não serão dedutíveis.

Como visto, de 2017 para cá, muitas modificações impactarão os contratos de transferência de tecnologia no sentido de simplificar e desburocratizar as transações. Esses impactos certamente serão observados na prática e devem fomentar o desenvolvimento econômico do Brasil.

Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Julho, 13 2023


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Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Maio, 12 2023

É possível acelerar a análise do meu pedido de patente depositado junto ao INPI?

Sim, é possível!

Muito se fala sobre a demora na análise e concessão das patentes (backlog) pelo INPI, o que atrasa negócios e traz insegurança jurídica. Contudo, atualmente, há a possibilidade de se requerer o trâmite prioritário da análise de sua patente.

Significa dizer, portanto, que se o titular de um pedido de patente, empresa ou pessoa física, ou o seu conteúdo se enquadrar em alguma das situações previstas pelo INPI, poderá ter seu pedido analisado em 1 ano¹!

Quais são os requisitos?

Para requerer o trâmite prioritário, o pedido de patente (i) deve estar publicado; o (ii) requerimento de exame já deve ter sido protocolado e (iii) o titular ou o conteúdo do pedido de patente deve estar enquadrado em uma das modalidades previstas.

Importante notar que ainda que a patente esteja em sigilo, é possível requerer a publicação antecipada, para que o primeiro requisito mencionado seja cumprido.

Quais são as modalidades?

Veja abaixo as modalidades aceitas pelo INPI:



Fonte: adaptado de INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/tramite-prioritario/modalidades-de-tramite-prioritario-de-patentes

Muito provavelmente o seu pedido de patente pode se enquadrar em uma das modalidades acima previstas. Ficou com dúvida? Entre em contato conosco.

¹Média de análise estimada pelo INPI


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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 20 2022

INPI reconhece a primeira Indicação Geográfica vinícola de 2022

De acordo com a documentação apresentada ao Instituto, a história dos vinhos de Bituruna teve início em meados de 1940. Imigrantes instalados no Rio Grande do Sul mudaram-se para a Colônia Santa Bárbara, que viria a se tornar Bituruna.

Os patriarcas dessas famílias, com sua tradição de beber vinho, levaram consigo mudas de videiras para consumo próprio. Anos mais tarde, decidiram iniciar a produção de vinhos para comercializarem na cidade.

Bituruna produz o vinho tradicional bordô e o de uvas Casca Dura Martha, de coloração rosa, peculiar da região.

Entre os fatores que contribuíram para o reconhecimento de sua produção estão a melhoria genética das uvas, a industrialização das práticas artesanais e a Festa do Vinho, que atrai milhares de turistas para o município todos os anos.

Em 2020, o governo do estado do Paraná concedeu a Bituruna, por meio de lei, o título de “Capital do Vinho”.

Fonte:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-reconhece-a-primeira-indicacao-geografica-vinicola-de-2022


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Publicado por: Luis Vieira
Data: Setembro, 30 2022

A educação da propriedade intelectual, voltada para o empreendedorismo inovador, em destaque no XIV ENAPID 2022.

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Entre os dias 14 e 16 de setembro deste ano, foi realizada a 14ª edição do Encontro Acadêmico de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (ENAPID), tendo como tema principal, a Educação da Propriedade Intelectual (PI), voltada para o Empreendedorismo Inovador – https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/a-academia/eventos-academicos/enapid/enapid2022

Em particular, no dia 14 ocorreu a Palestra “PI nas Escolas: “Um novo horizonte para a Educação Básica”, proferida pelos inspiradores Davison Menezes (INPI) e Patricia Trotte (INPI) que destacaram o esforço de implantação do projeto PI nas Escolas como um “trabalho de polinização” em andamento, já que há muito a ser feito. Nesse sentido, o trabalho se inicia pela etapa de prospecção, na qual há a identificação do estágio de capacidade dos atores de inserção da PI em seu ambiente escolar, passando por uma etapa de sensibilização, na qual se busca garantir que o tema da PI seja abordado de forma lúdica, sob a esteira de capacidade empreendedora e criativa, seguido de etapas de formação e aplicação, envolvendo, ainda, orientação, mentoria, produção de material didático e promoção de eventos, findando em uma etapa de avaliação, onde é revisto todo ciclo, com eventuais “ajustes de rotas”.

Os palestrantes destacaram, ainda, a abertura de novas possibilidades de se executar abordagens sobre questões sociais voltadas à necessidade de minimização do problema da evasão escolar ou mesmo da implantação de atividades de extensão voltadas para comunidades locais, como inusitadas e instigantes oportunidades do ingresso e incentivo ao empreendedorismo e à inovação, utilizando a PI como contrapartida. Foram exemplificadas várias ações em andamento em nível de prospecção já iniciadas em diversas instituições escolares, Universidades e Secretarias de Educação, dentre outras.

O nível de parceria nacional conta, inclusive, com inúmeros mentores e voluntários da área de PI, Instituições Públicas e Órgãos de classe, tais como a Associação Acadêmica de Propriedade Intelectual (API), Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI), Comissões de PI de diversas Seccionais da OAB, e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs).

Esse Movimento Nacional, que vai além dos atores, utiliza-se de personagens que buscam instigar e cativar professores e alunos, incentivando diálogos no ambiente educacional de: “como despertar o lado artístico dos seus alunos”, “como falar de ética e cidadania de forma responsável e prática”, “como tornar seus alunos verdadeiros empreendedores locais” e “como ampliar seus superpoderes em sala de aula”.

O Movimento Nacional do Projeto PI nas Escolas – https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/a-academia/projetos/projeto-pi-nas-escolas – certamente ainda tem um longo caminho a ser trilhado, contudo, é perceptível o progresso de forma crescente no tocante à conscientização dessa ferramenta essencial e disruptiva que é a Propriedade Intelectual, nesse caso, conforme destacado na apresentação dessa palestra: “conectados ao poder transformador das escolas”.


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Data: Setembro, 09 2022

Ato de Genebra do Acordo de Haia

No último dia 29/08/2022, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 274/22. O projeto prenuncia a adesão do Brasil no Acordo de Haia, que tem como escopo o registro internacional de desenhos industriais.

O texto do Ato de Genebra do Acordo de Haia prevê a simplificação dos procedimentos e a redução dos investimentos para aqueles que desejarem realizar pedidos de registro de desenhos industriais fora do país, bem como para aqueles que buscam proteção em território nacional.

Com a adesão ao Acordo, um solicitante brasileiro, a partir de um pedido de registro de desenho industrial internacional, que permanecerá sob a gestão da OMPI, poderá solicitar a proteção nos demais 94 países signatários.

Para que o Brasil concretize a sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia, aguardar-se, apenas, a análise e posterior aprovação pelo Senado.

Fontes:

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/credn-aprova-o-acordo-de-haia-sobre-o-registro-internacional-de-desenhos-industriais


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Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Agosto, 01 2022

#DicaRitter | House of Gucci

Filme “Casa Gucci” (“House of Gucci”)

Lançado em novembro de 2021, o filme “Casa Gucci”, dirigido por Ridley Scott, conta a história de Patrizia Reggiani (Lady Gaga) que, em 1995, mandou matar seu ex-marido Maurizio Gucci (Adam Driver), herdeiro e então diretor da famosíssima marca “Gucci”, fundada em 1921 pelo italiano Guccio Gucci.

O filme retrata a história de amor, ódio, traição e os bastidores da família Gucci (o que não agradou em nada a família, que ameaçou processar o diretor do filme por retratá-los, nas suas palavras, como “bandidos, ignorantes e insensíveis para o mundo”) e conta com elenco de peso: o gênio Al Pacino, Lady Gaga em brilhante atuação, o irreconhecível Jerad Leto, além de Adam Driver, Jeremy Irons e Salma Hayek.

Além de contar a história verídica da morte do herdeiro da grife, o filme retrata a briga judicial envolvendo o uso da marca “Gucci” por Paolo Gucci (Jerad Leto), que mesmo fora da empresa, tenta utilizar seu famoso sobrenome para lançar sua própria grife e é prontamente impedido por seu primo Maurizio Gucci (Adam Driver), na época diretor da empresa e posteriormente morto à mando de sua ex-esposa.

O filme, em determinado momento, mostra cena bem comum no mundo da propriedade intelectual: o cumprimento de uma ordem judicial de cessação do uso indevido de marca, neste caso, a marca “Gucci”. O cumprimento da ordem ocorre em meio ao pomposo desfile de apresentação da coleção lançada por Paolo Gucci (Jerad Leto), gerando, na trama, grande constrangimento ao designer.

Além do homicídio retratado no filme ser real, o caso envolvendo a marca também o é e foi decidido em Nova Iorque¹ em 1998. De acordo com a decisão, se Paolo Gucci continuasse a usar seu nome como marca, haveria confusão entre o público consumidor, que pensaria se tratar da reconhecida marca “Gucci”.

Assim, Paolo Gucci, neto do fundador Guccio Gucci, foi proibido de utilizar seu nome como marca. Por outro lado, pôde utilizar seu nome para se identificar como designer de produtos, porém, dita informação deveria aparecer de modo secundário e desde que atrelada a outra marca que não contivesse o termo “Gucci”. Além disso, a decisão determinou que Paolo inserisse uma ressalva de que não tinha relação com a grife “Gucci”. As brigas pelo uso do sobrenome Gucci como marca não param por aí² e só mostram a necessidade de contratos bem redigidos e da proteção desse importante ativo intangível que é a marca.

¹Gucci v. Gucci Shops, Inc., 688 F. Supp. 916 (S.D.N.Y. 1988). U.S. District Court for the Southern District of New York. June 17, 1988

²Gucci America Inc. v. Jennifer Gucci (2010), Gucci v. Guccio Gucci and Alessandro Gucci (2012) e Gucci v. Gucci (2017)

Fontes:

https://www.adorocinema.com/noticias/filmes/noticia-161552/

https://www.thefashionlaw.com/gucci-and-the-ongoing-battles-over-the-family-name/

hhttps://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp/688/916/2134716/

#dicaritter


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