Copa do Mundo, figurinhas e patentes: o que uma plataforma de trocas pode ensinar sobre inovação.
- Luís Vieira
- há 1 dia
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Em ano de Copa do Mundo de futebol, é tradição no Brasil que praças, bancas de revista e outros pontos de encontro se encham de colecionadores envolvidos pela conhecida paixão da troca de figurinhas. Para auxiliar esses colecionadores na gestão de suas coleções, no controle das inúmeras figurinhas e na interação com outros usuários interessados em trocas, existem diversos aplicativos e plataformas web voltados a essa finalidade.
Nesse contexto, deparei-me recentemente com uma plataforma de troca de figurinhas que já utilizava havia anos e me surpreendi com a adoção de implementações capazes de solucionar restrições práticas que eu próprio já havia experimentado. Entre elas, destacava-se a impossibilidade de realizar mais de uma troca antes da conclusão da anterior, bem como a necessidade de atualizar manualmente a baixa de cada figurinha adicionada ou trocada.
Com as novas funcionalidades, tornou-se possível aprimorar as informações disponíveis e as ações realizadas na plataforma. Passou-se, por exemplo, a permitir a inclusão de mais de uma figurinha repetida, a visualização de diferentes informações de status de cada figurinha e do álbum por meio de simbologia própria em uma única página, além da automatização simultânea dos status conforme as interações realizadas entre múltiplos colecionadores. Isso inclui, por exemplo, a atualização automática da quantidade de cada figurinha no álbum de acordo com solicitações de troca aceitas ou recusadas.
A partir dessa experiência, surgiu o questionamento sobre a eventual patenteabilidade de tais implementações. À primeira vista, parecia tratar-se de solução técnica voltada à superação de um problema técnico, com reflexos diretos na experiência e nas necessidades do público usuário. Essa característica, isoladamente, não é suficiente para concluir pela patenteabilidade, mas pode constituir um indicativo relevante na análise do caso concreto.
Em princípio, considerando as diferentes esferas de proteção da propriedade intelectual, softwares e algoritmos puros, em si mesmos, não são patenteáveis no Brasil, perante o INPI, e em grande parte do mundo. O código-fonte de um site ou aplicativo, por sua vez, encontra proteção no âmbito do Direito Autoral, que impede a reprodução não autorizada do código da plataforma.
Por outro lado, criações implementadas por software que apresentem funcionalidade técnica e efeitos funcionais concretos, sem se limitarem à mera apresentação de informações ou à simples lógica genérica de programação, podem demandar análise mais aprofundada. Assim, uma solução que vá além de uma lista de “itens que tenho” e “itens que quero”, realizando apenas o cruzamento de informações entre usuários, pode, em determinadas circunstâncias, ser avaliada como possível invenção implementada por programa de computador. Isso sem falar das simbologias de interfaces gráficas implementadas à plataforma de troca, eventualmente passíveis de proteção por meio do registro de desenho industrial.
Nessa linha, caso a funcionalidade resolva um problema encontrado na técnica e produza efeitos técnicos que não digam respeito exclusivamente ao modo como o programa de computador é escrito, a solução associada ao comportamento da plataforma poderá, em tese, ser protegida por patente, especialmente na forma de processo, desde que preenchidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial em relação ao estado da técnica existente.
A Ritter realiza análise minuciosa e caso a caso das diversas possibilidades de proteção aplicáveis às criações intelectuais. Caso tenha alguma dúvida sobre o tema, venha “trocar figurinhas” com a gente.



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