IA, obviedade e o técnico no assunto: a régua da atividade inventiva está mudando?
Durante décadas, o direito de patentes trabalhou com uma figura confortável e relativamente estável: o “técnico no assunto”, também conhecido como PHOSITA (Person Having Ordinary Skill In The Art) . Não é um gênio, não é o inventor, tampouco alguém desinformado. É o profissional médio da área, dotado dos conhecimentos e habilidades normalmente esperados naquele campo técnico. É a partir dele que se decide se uma invenção realmente envolveu atividade inventiva ou se era apenas uma consequência óbvia do que já se conhecia, de modo a definir a patenteabilidade ou não de um pedido de patente. O problema é que esse profissional médio está mudando. E talvez esteja mudando mais rápido do que o próprio conceito jurídico usado para o representar.
Hoje, engenheiros, químicos, biólogos, programadores e pesquisadores já utilizam ferramentas de inteligência artificial para buscar informações, comparar soluções, cruzar dados, sugerir alternativas e explorar caminhos técnicos em uma escala que poucos anos atrás seria impraticável. Isso leva a uma pergunta incômoda: se a IA passa a integrar o trabalho ordinário de um profissional, ainda faz sentido avaliar a obviedade a partir de um técnico hipotético que não dispõe dessas ferramentas? É dessa provocação que surge a ideia do “técnico no assunto aumentado”, não como categoria jurídica já reconhecida, mas como uma consequência possível da transformação da própria prática técnica.
O debate se torna ainda mais interessante porque a IA não está apenas nas mãos de quem inventa. Ela também está chegando às mãos de quem examina. Em nosso país, o INPI já instituiu política própria para uso de inteligência artificial e vem desenvolvendo aplicações voltadas à classificação, busca de anterioridades e exame de pedidos de patente.
Outros escritórios de patente no exterior, tais como o norte americano (USPTO) e o europeu (EPO) caminham na mesma direção, incorporando sistemas capazes de localizar documentos tecnicamente próximos, organizar grandes volumes de informação e tornar a busca de anterioridades cada vez mais profunda. O examinador, em outras palavras, também está sendo “aumentado”.
E aí surge o ponto mais delicado: um examinador aumentado não pode transformar retroativamente o técnico no assunto em alguém que sempre teve as mesmas capacidades. Se uma ferramenta atual consegue localizar, em segundos, três documentos antigos que, combinados, se aproximam da invenção, isso não significa que essa combinação era evidente na data de depósito. O risco de hindsight , capacidade de avaliar posteriormente, de maneira retrospectiva, se uma invenção seria óbvia quando foi concebida, permanece, talvez até maior. Quanto mais poderosa a ferramenta de busca, mais fácil é reconstruir, depois de conhecer a solução, um caminho aparentemente lógico para chegar até ela.
Ao mesmo tempo, seria artificial ignorar que o próprio nível ordinário de habilidade técnica pode mudar. Se determinadas ferramentas de IA se tornam usuais em um setor, é plausível que aquilo que antes exigia maior esforço criativo passe a ser uma atividade rotineira. A régua da atividade inventiva, portanto, pode se elevar sem qualquer alteração no texto da lei. Não porque a legislação ficou mais severa, mas porque o significado de “habilidade ordinária” deixou de ser o mesmo. O ponto decisivo passa a ser identificar quando uma tecnologia deixa de ser extraordinária e passa a fazer parte do repertório normal do profissional médio.
A IA também muda a forma como os pedidos são preparados. Hoje é possível explorar inúmeras variantes, combinações e formas de implementação em pouco tempo, produzindo descrições mais densas e extensas, assim como reivindicações mais refinadas. Isso, porém, não significa que a máquina possa fabricar atividade inventiva por meio de complexidade textual. Um pedido pode ser sofisticado, extenso e tecnicamente bem redigido e ainda assim reivindicar algo óbvio. Da mesma forma, uma combinação sugerida por IA não se torna evidente apenas porque um modelo foi capaz de propô-la. O direito continuará precisando distinguir entre uma solução que poderia ser obtida por procedimentos ordinários e outra que realmente exigiu um passo inventivo.
Talvez, portanto, a pergunta mais importante sobre inteligência artificial e patentes não seja se uma IA pode ser inventora. Uma questão ainda mais imediata é saber o que acontece quando a IA passa a fazer parte daquilo que esperamos de um inventor, de um pesquisador e, sobretudo, de um técnico “com habilidades ordinárias”. O técnico no assunto do futuro provavelmente continuará sendo uma ficção jurídica. Mas dificilmente continuará sendo a mesma ficção. E, quando as ferramentas ordinárias de um profissional forem capazes de pesquisar, comparar e propor soluções em escala sobre-humana, o sistema de patentes terá de decidir onde, afinal, termina o desenvolvimento técnico rotineiro e começa aquilo que ainda merece ser chamado de invenção.
(Texto humano gerado com auxílio da IA)




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