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O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Em 2017, quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI publicou a Instrução Normativa nº 70/2017, que passou a vigorar em 01/07/2017, estávamos diante de modificações importantes no sentido de desburocratizar o registro e averbação de contratos.

Dentre tais alterações, a mais importante foi a inclusão de uma nota informativa nos certificados, com o seguinte conteúdo “O INPI não examinou o contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital para o exterior”, o que significa dizer que o INPI passou a não intervir nas questões de “mérito” dos contratos a serem averbados ou registrados, não interferindo, por exemplo, nas cláusulas que versassem sobre remuneração contratual, vinculação entre as empresas (cedente ou cessionária), período de dedução fiscal, dentre outras. Noutras palavras, o INPI passou a não observar os contratos sob a luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital, o que era feito de forma muito criteriosa até a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 70/2017.

Assim, o INPI passou a analisar apenas as condições gerais de admissibilidade dos contratos, examinando a existência de eventuais anterioridades (ou seja, se havia contratos já averbados ou registrados com o mesmo conteúdo e objeto), e se contratos de fornecimento de tecnologia e assistência técnica estavam enquadrados no art. 211 da Lei da Propriedade Industrial. De toda forma, as disposições da Lei 8383/91, Portaria 436/1958 e Lei 4131/62 continuam vigentes e sua observância deveria ser analisada pelo Banco Central e pelo banco operador.

Pois bem. E o que há de novo após 2017? Vejamos abaixo os principais pontos.

Os impactos do Novo Marco Cambial (Lei nº 14.286/2021)

A Lei nº 14.286/2021 passou a vigorar em 30/12/2022 e trouxe importantes avanços, como a possibilidade de pessoas físicas operarem diretamente no mercado de compra e venda de moedas além da simplificação das transferências internacionais.

Para os contratos de transferência de tecnologia, a nova Lei Cambial revogou a necessidade de averbação ou registro dos contratos junto ao o INPI e sua respectiva apresentação ao BACEN, para pagamento de valores ao exterior a título de royalties, sendo necessária, contudo, a comprovação do pagamento dos impostos devidos na transação.

Além disso, não há mais a limitação dos valores das remessas de royalties entre empresas relacionadas, o que sempre foi um grande impasse nos contratos de transferência de tecnologia, que estavam submetidos aos percentuais máximos estabelecidos pela Portaria/MF nº 436/58. Pela Portaria, o limite de remessa entre partes relacionadas era o mesmo estabelecido como limite de dedutibilidade fiscal do IRPJ.

No entanto, apesar dos grandes avanços, é importante destacar que para que este desembolso possa ser considerado como valor a ser deduzido no cálculo do lucro real, a necessidade de registro/averbação perante o INPI persiste.

Noutras palavras, para fins de dedutibilidade fiscal, a necessidade de registro ou averbação dos contratos de transferência de tecnologia junto ao INPI ainda se faz necessária.

Deliberações do INPI a respeito de contratos de transferência de tecnologia: flexibilização e normatização | Portarias nº 26 e 27/2023

No dia 03/01/2023, o INPI declarou a sua intenção de flexibilização da análise de contratos de transferência de tecnologia. Dita declaração foi motivada por um documento encaminhado pela Licensing Executive Society – LES Brasil em conjunto com a International Chamber of Commerce – ICC-Brasil, reivindicando aprimoramentos e alterações de entendimento do Instituto em alguns pontos.

Assim, segue, resumidamente, o que foi solicitado e o que foi decido pelo INPI:

Reivindicado pela LES/ICC: Remoção da obrigatoriedade de notarização e apostila/legalização das assinaturas estrangeiras e aceite de assinaturas digitais sem certificado ICP-Brasil, com dispensa também da necessidade de e-notarização e e-apostila.

O que será adotado pelo INPI: Decidiu-se que, nas situações que envolvem a utilização de assinatura digital, não será mais exigido o apostilamento/legalização consular. Nos demais casos, permanece a necessidade de apostilamento/legalização consular. Cumpre informar que a Procuradoria Federal Especializada do INPI, firmou entendimento acerca da viabilidade da admissão de assinaturas digitais com processo de certificação emitido pela ICP-Brasil, bem como a possibilidade de aceitação de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que utilizados certificados emitidos por outras entidades, na forma do artigo 10 da MP n º2.200-2/2001, conforme critérios em avaliação. Foi decidido que serão iniciados de imediato procedimentos para a implementação dessa decisão.

Reivindicado pela LES/ICC: Remoção da obrigatoriedade de rubrica em todas as páginas.

O que será adotado pelo INPI: Decidiu-se que, o procurador do requerente da averbação ou registro deve declarar, via formulário eletrônico, responsabilizar-se pela veracidade tanto das informações prestadas quanto dos documentos juntados. Irão implementar de imediato as mudanças nos formulários eletrônicos, devendo-se, também de imediato, abolir a obrigatoriedade das rubricas. Acordou-se também que, enquanto a mudança nos formulários não for realizada, será exigida uma declaração do procurador do requerente, anexada à petição a ser protocolada no INPI, em que ele atesta a veracidade das informações e dos documentos apresentados, sob as penas da lei.

Reivindicado pela LES/ICC: Remoção da obrigatoriedade de inserção de duas testemunhas quando o contrato prevê uma cidade brasileira como local de assinatura.

O que será adotado pelo INPI: Acatou-se a remoção da obrigatoriedade da inserção de duas testemunhas, ficando facultado às partes.

Reivindicado pela LES/ICC: Remoção da necessidade de apresentação de estatuto, contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e última alteração sobre objeto social consolidada e representação legal da pessoa jurídica da empresa cessionária, franqueada ou licenciada, domiciliada ou residente no Brasil.

O que será adotado pelo INPI: Acatou-se a sugestão e o sistema será atualizado para retirada de tal obrigatoriedade.

Reivindicado pela LES/ICC: Pedido de Aceitação inequívoca do licenciamento de tecnologia não patenteada – também conhecido como licenciamento de know-how.

O que será adotado pelo INPI: INPI confirmou a aceitação desta modalidade contratual.

Reivindicado pela LES/ICC: Retirada da impossibilidade de pagamento de royalties por pedidos de patentes, de DI e de marcas.

O que será adotado pelo INPI: O INPI decidiu que não serão criados obstáculos que possam inviabilizar pagamentos pactuados entre as partes contratantes quando do registro e averbação de contratos que versem sobre patentes, desenhos industriais e marcas. Destaque-se que dita conclusão já foi objeto de posicionamento jurídico referente aos pedidos de marcas. Assim, decidiu-se que será encaminhada consulta à Procuradoria Federal do INPI sobre a possibilidade da extensão desse entendimento para patentes, desenhos industriais e demais ativos de PI, no que couber. Assim, para marcas, a data a ser considerada como termo inicial para o item “Prazo de Vigência Declarado no Contrato”, constante do certificado emitido pelo INPI, deve ser a declarada no próprio contrato submetido à averbação perante a Autarquia.

Note, contudo, que na semana seguinte ao informativo proferido pelo INPI, ou seja, dia 10/01/2023, emitiu-se novo comunicado, informando o que segue:

Em face a publicação da ata de Reunião de 28/12/2022 no dia 03/01/2023, esclarecemos que as deliberações ali constantes necessitam de revisão normativa, portanto até que sejam publicadas as normas atualizadas, estão em vigor as normativas relativa a matéria de averbação e registro de contratos.

Ainda, o INPI também publicou o entendimento que deverá ser adotado sobre a possibilidade de se realizar a remessa de royalties por pedidos de registro de marcas. Esta é uma grande mudança, visto que até hoje só eram aceitos contratos de licenciamento de pedidos de registro de marca caso fossem gratuitos. Neste cenário, caso fossem onerosos, somente se podia realizar pagamentos após a concessão da marca e não havia a possibilidade de remessa retroativa, como acontecia no caso de patentes.

Assim, recomendou-se a revogação ou revisão dos artigos abaixo da Resolução nº 199/2017 do INPI:

Art. 13. O campo Prazo de Vigência Declarado do Contrato no Certificado de Averbação ou de Registro obedecerá à vontade das partes no contrato, observados os seguintes aspectos: § 3º O prazo de início da averbação dos pedidos que se tornaram Registro de Marca será a contar da data de publicação do deferimento da expedição do Certificado de Registro de Marca na Revista da Propriedade Industrial;

Art. 14. Nos contratos de licenciamento de direito de propriedade industrial e de topografia de circuito integrado, transferência de tecnologia e franquia, o campo Valor Declarado do Contrato no Certificado de Averbação ou de Registro será o valor declarado do contrato, observando o seguinte aspecto:

V – A alteração do Valor Declarado do contrato constante no Certificado de Averbação ou de Registro será por apresentação de termo aditivo ao Contrato por meio de petição para emissão de um novo Certificado de Averbação ou de Registro, exceto o aplicado ao § 4º do artigo14, do Anexo desta Resolução.

Dessa forma, atendendo aos anseios da normatização do que foi decidido pelo INPI, em 11/07/2023, o Instituto publicou as Portarias nº 26 e 27/2023, que alteram os aspectos formais e técnicos mencionados acima, trazendo maior segurança jurídica aos que requerem a averbação ou registro de contratos de transferência de tecnologia.

Para ter acesso à integra das Portarias, clique clique aqui.

Os impactos da Medida Provisória nº MP 1.152/2022, agora convertida em Lei (Lei nº Lei nº 14.596/ 2023)

A Lei nº 14.596/2023 (advinda da MP 1.152/22) deverá entrar em vigor em 01/01/2024 ou, caso opte-se, ainda no ano-calendário de 2023, contudo, a Receita Federal ainda não informou como se dará esta opção, conforme era previsto no art. 46, § 2º da MP e agora previsto no art. 45 da, § 2º da Lei nº 14.596/2023 .

Dita MP vem em boa hora para alterar a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo sobre as regras de preços de transferência, em linha com os padrões mundiais previstos pela OCDE.

Ademais, a MP agora convertida em Lei, trouxe novas regras de transfer pricing abrangendo royalties e transações com partes relacionadas no exterior. Em resumo, as mudanças mais relevantes previstas para janeiro de 2024 são as seguintes:

o Para operações internacionais envolvendo o pagamento de royalties entre empresas relacionadas, será adotado um dos 5 métodos de transfer pricing, quais sejam: PIC – Preço Independente Comparável, PRL – Preço de Revenda menos Lucro, MCL – Custo mais Lucro, MLT- Margem Líquida da Transação, MDL – Divisão do Lucro. Pode-se, segundo a MP, adotar outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

o As margens fixas da Portaria/MF nº 436/58 não serão mais aplicáveis.

o Previsão expressa do princípio arm’s length para o cálculo do IRPJ e CSLL (ou seja, as condições de uma transação entre partes relacionadas, devem ser as mesmas daquelas adotadas entre partes independentes).

o Remessas para paraísos fiscais não serão dedutíveis.

Como visto, de 2017 para cá, muitas modificações impactarão os contratos de transferência de tecnologia no sentido de simplificar e desburocratizar as transações. Esses impactos certamente serão observados na prática e devem fomentar o desenvolvimento econômico do Brasil.

Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Julho, 13 2023

Ritter Insider

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Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Maio, 12 2023

É possível acelerar a análise do meu pedido de patente depositado junto ao INPI?

Sim, é possível!

Muito se fala sobre a demora na análise e concessão das patentes (backlog) pelo INPI, o que atrasa negócios e traz insegurança jurídica. Contudo, atualmente, há a possibilidade de se requerer o trâmite prioritário da análise de sua patente.

Significa dizer, portanto, que se o titular de um pedido de patente, empresa ou pessoa física, ou o seu conteúdo se enquadrar em alguma das situações previstas pelo INPI, poderá ter seu pedido analisado em 1 ano¹!

Quais são os requisitos?

Para requerer o trâmite prioritário, o pedido de patente (i) deve estar publicado; o (ii) requerimento de exame já deve ter sido protocolado e (iii) o titular ou o conteúdo do pedido de patente deve estar enquadrado em uma das modalidades previstas.

Importante notar que ainda que a patente esteja em sigilo, é possível requerer a publicação antecipada, para que o primeiro requisito mencionado seja cumprido.

Quais são as modalidades?

Veja abaixo as modalidades aceitas pelo INPI:



Fonte: adaptado de INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/tramite-prioritario/modalidades-de-tramite-prioritario-de-patentes

Muito provavelmente o seu pedido de patente pode se enquadrar em uma das modalidades acima previstas. Ficou com dúvida? Entre em contato conosco.

¹Média de análise estimada pelo INPI

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 20 2022

INPI reconhece a primeira Indicação Geográfica vinícola de 2022

De acordo com a documentação apresentada ao Instituto, a história dos vinhos de Bituruna teve início em meados de 1940. Imigrantes instalados no Rio Grande do Sul mudaram-se para a Colônia Santa Bárbara, que viria a se tornar Bituruna.

Os patriarcas dessas famílias, com sua tradição de beber vinho, levaram consigo mudas de videiras para consumo próprio. Anos mais tarde, decidiram iniciar a produção de vinhos para comercializarem na cidade.

Bituruna produz o vinho tradicional bordô e o de uvas Casca Dura Martha, de coloração rosa, peculiar da região.

Entre os fatores que contribuíram para o reconhecimento de sua produção estão a melhoria genética das uvas, a industrialização das práticas artesanais e a Festa do Vinho, que atrai milhares de turistas para o município todos os anos.

Em 2020, o governo do estado do Paraná concedeu a Bituruna, por meio de lei, o título de “Capital do Vinho”.

Fonte:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-reconhece-a-primeira-indicacao-geografica-vinicola-de-2022

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Publicado por: Luis Vieira
Data: Setembro, 30 2022

A educação da propriedade intelectual, voltada para o empreendedorismo inovador, em destaque no XIV ENAPID 2022.

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Entre os dias 14 e 16 de setembro deste ano, foi realizada a 14ª edição do Encontro Acadêmico de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (ENAPID), tendo como tema principal, a Educação da Propriedade Intelectual (PI), voltada para o Empreendedorismo Inovador – https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/a-academia/eventos-academicos/enapid/enapid2022

Em particular, no dia 14 ocorreu a Palestra “PI nas Escolas: “Um novo horizonte para a Educação Básica”, proferida pelos inspiradores Davison Menezes (INPI) e Patricia Trotte (INPI) que destacaram o esforço de implantação do projeto PI nas Escolas como um “trabalho de polinização” em andamento, já que há muito a ser feito. Nesse sentido, o trabalho se inicia pela etapa de prospecção, na qual há a identificação do estágio de capacidade dos atores de inserção da PI em seu ambiente escolar, passando por uma etapa de sensibilização, na qual se busca garantir que o tema da PI seja abordado de forma lúdica, sob a esteira de capacidade empreendedora e criativa, seguido de etapas de formação e aplicação, envolvendo, ainda, orientação, mentoria, produção de material didático e promoção de eventos, findando em uma etapa de avaliação, onde é revisto todo ciclo, com eventuais “ajustes de rotas”.

Os palestrantes destacaram, ainda, a abertura de novas possibilidades de se executar abordagens sobre questões sociais voltadas à necessidade de minimização do problema da evasão escolar ou mesmo da implantação de atividades de extensão voltadas para comunidades locais, como inusitadas e instigantes oportunidades do ingresso e incentivo ao empreendedorismo e à inovação, utilizando a PI como contrapartida. Foram exemplificadas várias ações em andamento em nível de prospecção já iniciadas em diversas instituições escolares, Universidades e Secretarias de Educação, dentre outras.

O nível de parceria nacional conta, inclusive, com inúmeros mentores e voluntários da área de PI, Instituições Públicas e Órgãos de classe, tais como a Associação Acadêmica de Propriedade Intelectual (API), Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI), Comissões de PI de diversas Seccionais da OAB, e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs).

Esse Movimento Nacional, que vai além dos atores, utiliza-se de personagens que buscam instigar e cativar professores e alunos, incentivando diálogos no ambiente educacional de: “como despertar o lado artístico dos seus alunos”, “como falar de ética e cidadania de forma responsável e prática”, “como tornar seus alunos verdadeiros empreendedores locais” e “como ampliar seus superpoderes em sala de aula”.

O Movimento Nacional do Projeto PI nas Escolas – https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/a-academia/projetos/projeto-pi-nas-escolas – certamente ainda tem um longo caminho a ser trilhado, contudo, é perceptível o progresso de forma crescente no tocante à conscientização dessa ferramenta essencial e disruptiva que é a Propriedade Intelectual, nesse caso, conforme destacado na apresentação dessa palestra: “conectados ao poder transformador das escolas”.

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Setembro, 09 2022

Ato de Genebra do Acordo de Haia

No último dia 29/08/2022, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 274/22. O projeto prenuncia a adesão do Brasil no Acordo de Haia, que tem como escopo o registro internacional de desenhos industriais.

O texto do Ato de Genebra do Acordo de Haia prevê a simplificação dos procedimentos e a redução dos investimentos para aqueles que desejarem realizar pedidos de registro de desenhos industriais fora do país, bem como para aqueles que buscam proteção em território nacional.

Com a adesão ao Acordo, um solicitante brasileiro, a partir de um pedido de registro de desenho industrial internacional, que permanecerá sob a gestão da OMPI, poderá solicitar a proteção nos demais 94 países signatários.

Para que o Brasil concretize a sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia, aguardar-se, apenas, a análise e posterior aprovação pelo Senado.

Fontes:

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/credn-aprova-o-acordo-de-haia-sobre-o-registro-internacional-de-desenhos-industriais

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Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Agosto, 01 2022

#DicaRitter | House of Gucci

Filme “Casa Gucci” (“House of Gucci”)

Lançado em novembro de 2021, o filme “Casa Gucci”, dirigido por Ridley Scott, conta a história de Patrizia Reggiani (Lady Gaga) que, em 1995, mandou matar seu ex-marido Maurizio Gucci (Adam Driver), herdeiro e então diretor da famosíssima marca “Gucci”, fundada em 1921 pelo italiano Guccio Gucci.

O filme retrata a história de amor, ódio, traição e os bastidores da família Gucci (o que não agradou em nada a família, que ameaçou processar o diretor do filme por retratá-los, nas suas palavras, como “bandidos, ignorantes e insensíveis para o mundo”) e conta com elenco de peso: o gênio Al Pacino, Lady Gaga em brilhante atuação, o irreconhecível Jerad Leto, além de Adam Driver, Jeremy Irons e Salma Hayek.

Além de contar a história verídica da morte do herdeiro da grife, o filme retrata a briga judicial envolvendo o uso da marca “Gucci” por Paolo Gucci (Jerad Leto), que mesmo fora da empresa, tenta utilizar seu famoso sobrenome para lançar sua própria grife e é prontamente impedido por seu primo Maurizio Gucci (Adam Driver), na época diretor da empresa e posteriormente morto à mando de sua ex-esposa.

O filme, em determinado momento, mostra cena bem comum no mundo da propriedade intelectual: o cumprimento de uma ordem judicial de cessação do uso indevido de marca, neste caso, a marca “Gucci”. O cumprimento da ordem ocorre em meio ao pomposo desfile de apresentação da coleção lançada por Paolo Gucci (Jerad Leto), gerando, na trama, grande constrangimento ao designer.

Além do homicídio retratado no filme ser real, o caso envolvendo a marca também o é e foi decidido em Nova Iorque¹ em 1998. De acordo com a decisão, se Paolo Gucci continuasse a usar seu nome como marca, haveria confusão entre o público consumidor, que pensaria se tratar da reconhecida marca “Gucci”.

Assim, Paolo Gucci, neto do fundador Guccio Gucci, foi proibido de utilizar seu nome como marca. Por outro lado, pôde utilizar seu nome para se identificar como designer de produtos, porém, dita informação deveria aparecer de modo secundário e desde que atrelada a outra marca que não contivesse o termo “Gucci”. Além disso, a decisão determinou que Paolo inserisse uma ressalva de que não tinha relação com a grife “Gucci”. As brigas pelo uso do sobrenome Gucci como marca não param por aí² e só mostram a necessidade de contratos bem redigidos e da proteção desse importante ativo intangível que é a marca.

¹Gucci v. Gucci Shops, Inc., 688 F. Supp. 916 (S.D.N.Y. 1988). U.S. District Court for the Southern District of New York. June 17, 1988

²Gucci America Inc. v. Jennifer Gucci (2010), Gucci v. Guccio Gucci and Alessandro Gucci (2012) e Gucci v. Gucci (2017)

Fontes:

https://www.adorocinema.com/noticias/filmes/noticia-161552/

https://www.thefashionlaw.com/gucci-and-the-ongoing-battles-over-the-family-name/

hhttps://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp/688/916/2134716/

#dicaritter

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Maio, 26 2022

Ranking Análise Advocacia Regional 2022.

Com grande alegria informamos que nosso escritório Ritter Advogados foi novamente reconhecido na segunda edição do Ranking Análise Advocacia Regional 2022, como um dos escritórios especializados mais admirados da região sul do Brasil.

O recorte apresentado pela Análise Editorial elenca os escritórios mais admirados, “de acordo com a opinião de 990 responsáveis jurídicos e financeiros das maiores empresas do Brasil, que cederam entrevistas para a equipe da Análise Editorial entre os dias 1º de julho e 10 de setembro de 2021”. Para conhecer os detalhes da pesquisa clique aqui: https://analise.com/advocacia-regional/busca?name=ritter%20

Agradecemos nossos clientes, parceiros e todo time da Ritter Advogados por mais essa importante conquista.

#ritteradvogados #analiseadvocacia2022 #sul #propriedadeintelectual

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Abril, 28 2022

Primeira reunião ordinária da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/PR de 2022.



No último dia 25/04, nossa sócia Fernanda Tissot, vice-presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/PR, participou da a primeira reunião ordinária da nova gestão que, além de abordar tópicos determinantes para o desenvolvimento da Propriedade Intelectual, contou com a apresentação da Dra. Maria Fernanda Paresqui Correia, Program Officer da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI. Mais detalhes da reunião em: https://www.oabpr.org.br/comissao-recebe-representante-da-organizacao-mundial-da-propriedade-intelectual/

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Abril, 26 2022

Hoje, 26/04, celebramos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual!



Neste ano, o tema escolhido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI para celebrarmos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual é “PI e Juventude: Inovando para um Futuro Melhor”. “O Dia Mundial da Propriedade Intelectual 2022 é uma oportunidade para os jovens descobrirem como os direitos de propriedade intelectual podem apoiar seus objetivos, ajudar a transformar suas ideias em realidade, gerar renda, criar empregos e causar um impacto positivo no mundo ao seu redor. Com os direitos de PI, os jovens têm acesso a algumas das ferramentas fundamentais de que necessitam para fazer avançarem suas ambições.” Saiba mais sobre o tema em: https://www.wipo.int/ip-outreach/pt/ipday/2022/about.html

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Março, 17 2022

Entre as Advogadas mais admiradas do Brasil pelo Ranking Análise Advocacia Mulher 2022.



Com imenso orgulho, compartilhamos que a sócia Fernanda Tissot foi considerada, mais uma vez, uma das advogadas mais admiradas do Brasil pelo Ranking Análise Advocacia Mulher 2022.

Neste ano, Fernanda Tissot foi destaque nas categorias:

Especialidade/Propriedade Intelectual; br>
Setor econômico/Tecnologia; br>
UF/Paraná (especializado).

#analiseadvocaciamulher #propriedadeintelectual #ritteradvogados #advogada #advogadas #mulheresnodireito