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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Data: Outubro, 07 2021

ANPD publica Guia de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte.



No dia 04/10/2021 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou a primeira versão do Guia Orientativo de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, que poderá ser atualizado e aperfeiçoado sempre que necessário.

Atendendo ao art. 55-J, XVIII da LGPD (Lei nº 13.853/19), que prevê a possibilidade de a ANPD editar normas e procedimentos simplificados para microempresas e empresas de pequeno porte, startups ou empresas de inovação, referido Guia de Boas Práticas apresenta algumas sugestões de medidas administrativas e técnicas de segurança da informação, com o fim de fornecer ferramentas aptas a auxiliar as empresas a iniciarem a conformidade com a LGPD.

No rol de medidas administrativas constam: (i) “Política de Segurança da Informação”, ainda que simplificada, por meio da implementação de controles (cópias de segurança; uso de senhas; acesso à informação; compartilhamento de dados; atualização de softwares; uso de correio eletrônico; uso de antivírus, entre outros); (ii) “Conscientização e Treinamento” da equipe, por meio de treinamentos e campanhas de conscientização sobre obrigações e responsabilidades relacionadas ao cuidado com os dados pessoais; (iii) “Gerenciamento de Contratos” como termos de confidencialidade, contratos com fornecedores e parceiros, dentre outros.

Relativamente às medidas técnicas indicadas, constam: (i) “Controle de Acesso” para garantir que os dados sejam acessados somente por pessoas autorizadas; (ii) “Segurança dos Dados Pessoais Armazenados” como a coleta dos dados realmente necessários para a finalidade do tratamento, além do cuidado com as configurações de segurança, backups e eliminação de dados; (iii) “Segurança das Comunicações” por meio de conexões cifradas, além do gerenciamento do tráfego de rede; (iv) “Manutenção de Programa de Gerenciamento de Vulnerabilidades” via monitoramento de novas versões e correções disponíveis em todos os sistemas e aplicativos; (v) “Medidas Relacionadas ao Uso de Dispositivos Móveis” como uso da autenticação multi fator para acesso aos dispositivos e sistemas de informação da organização; (vi) “Medidas Relacionadas ao Serviço em Nuvem” como a observância de recomendações internacionais e as boas práticas de segurança da informação.

O Guia ainda apresenta um checklist didático das medidas administrativas e técnicas sugeridas, com o intuito de facilitar a aplicação prática pelos agentes de pequeno porte. Embora tal Guia não tenha efeito normativo vinculante, representa um importante instrumento para direcionar a proteção de dados pessoais.

Em síntese, as medidas sugeridas são relativamente simples e demonstram que a adequação à LGPD é uma cultura de cuidado com os dados pessoais que não somente necessita ser disseminada, como, ainda, pode e deve ser colocada em prática por todas as empresas, independentemente do respectivo porte.

Acesse o Guia e o Checklist aqui

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O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

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Publicado por: Luís Vieira, Engenheiro Eletricista e Agente da Propriedade Industrial
Data: Setembro, 23 2021

O futuro da propriedade intelectual no Brasil em discussão.



Entre os dias 15 e 17/09/2021 foi realizado o XIII Encontro Acadêmico de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (ENAPID), sendo este um dos principais eventos anuais realizados pelo INPI com o apoio da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) (notícia aqui).

Nessa 13ª edição, o encontro abordou diversos temas sobre o futuro da Propriedade Intelectual no Brasil, em grande parte decorrente da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), lançada em 2020 (notícia aqui) em razão da comemoração de 50 anos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Entre as diversas palestras realizadas, a questão da inserção nacional da cultura da Propriedade Intelectual (PI) foi explanada sob o tema “PI nas Escolas”, que abordou o planejamento que está sendo realizado pelo INPI, visando a adoção de mentorias em todas as regiões do Brasil, culminando em um grande evento de interação entre profissionais de PI, alunos, professores e gestores dentre as várias modalidades da educação básica.

Para motivar essa esperada disseminação de conhecimentos em PI entre os meios de educação, o programa “PI nas Escolas” incluirá prêmios para as experiências educativas, estabelecendo categorias a serem trabalhadas: Criatividade – envolvendo a educação para a inovação e produção artística; Cidadania – envolvendo a educação para a cultura de respeito pela criação; Tecnologia – envolvendo a educação para a ciência e inovação; Planeta – envolvendo a educação para o aproveitamento sustentável e inovador dos recursos naturais; e Negócios – envolvendo a educação para o empreendedorismo.

É esperado que o programa “PI nas Escolas” propicie, assim, diversos benefícios aos alunos, tais como: maior familiaridade com os temas de PI, entendimento do potencial da PI para transformação da realidade, conscientização da necessidade do respeito dos direitos de PI e aplicação do conhecimento da PI à vida cotidiana.

Certamente, a comunidade de PI no Brasil se mobilizará para contribuir com a implantação dessa excelente iniciativa do INPI, que atende a uma necessidade constante de nosso país e, quem sabe, em um futuro breve, estaremos mais próximos de índices de conscientização educacional básica em PI já plenamente e naturalmente presentes em outros países, tais como Japão e Estados Unidos da América, resultando em um maior fomento ao resguardo efetivo de direito de nossa já presente e enorme capacidade criativa, além do consequente alcance de um maior desenvolvimento tecnológico nacional.

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Publicado por: Naamah Veríssimo, Paralegal
Data: Setembro, 16 2021

A proteção de cores, sinais, aromas e outros símbolos pela Propriedade Intelectual.



A proteção dos ativos intangíveis (bens que não existem fisicamente) de uma empresa é um ponto que demanda atenção e cuidado. Na esfera da Propriedade Intelectual, os que ganham maior destaque são as marcas, patentes e desenhos industriais, além das obras protegidas por Direito Autoral. Mas como ficam os ativos intangíveis que não se enquadram em nenhuma dessas possibilidades?

O desenvolvimento de criações intelectuais, por vezes, é motivado pela busca de destaque no mercado, seja por meio da invenção de um novo produto e/ou processo, que poderá ser protegido por patente, pela criação de um design inovador e original que poderá ser registrado como desenho industrial ou mesmo pela concepção de uma marca, um nome, logotipo, figura, com potencial diferenciador.

O constante estímulo para o consumo levou as pessoas a resistirem cada vez mais aos meios tradicionais de venda, tornando mais difícil o destaque para os estabelecimentos frente aos seus concorrentes, demandando das marcas um conjunto de estratégias de marketing muito mais completas, sendo assim, outros aspectos acabam sendo considerados na construção da imagem de um negócio. Apresentar-se ao consumidor, criar uma conexão e fazer com que ele lembre-se sempre de sua marca de forma positiva e natural, construindo um relacionamento entre marca e cliente, chama-se o branding, um processo importante, que pode exigir altos investimentos.

Esse processo de construção de imagem para o consumidor vai além do desenvolvimento da marca registrável (explicamos neste vídeo como funciona a proteção de marcas no Brasil) e pode envolver conjuntos de elementos como cores, símbolos, linhas, formas, além de elementos sensoriais, como o uso de componentes olfativos. Esses conjuntos são chamados de “trade dress” ou “conjunto imagem” da marca.

Trade dress e/ou conjunto imagem, para nós é a exteriorização do objeto, do produto ou de sua embalagem, é a maneira peculiar pela qual se apresenta e se torna conhecido. É pura e simplesmente a “vestimenta”, e/ou o “uniforme”, isto é, um traço peculiar, uma roupagem ou maneira peculiar de se apresentar algo ao mercado consumidor ou diante dos usuários com habitualidade.

SOARES, José Carlos Tinoco. Trade dress e/ou “conjunto-lmagem. Revista da ABA, Rio de Janeiro, n.15, mar.,’abr..1995. p.25.

Todos esses símbolos, sozinhos ou em associação, podem ganhar significado para os consumidores, por exemplo, a joalheria Tiffany desenvolveu com exclusividade, junto a Pantone, a cor “Tiffany blue”, que hoje é facilmente relacionada ao negócio.

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Disponível aqui. Acesso em 08/09/2021 às 20:25.

Um exemplo de conjunto de símbolos que é capaz de diferenciar um negócio, é a loja Mr. Cat, que possui uma disposição gráfica específica, móveis e decoração em madeira na mesma tonalidade da fachada, dentre outros elementos característicos.

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Disponível aqui. Acesso em 08/09/2021 às 20:28

Quanto aos elementos sensoriais, podemos destacar o uso de aromas específicos para identificação de um estabelecimento. A loja FARM e a loja Maria Filó são exemplos de estabelecimentos que são reconhecidos por seus consumidores através de seu aroma.

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Disponível aqui. Acesso em 08/09/2021 às 20:30

Ocorre que, no Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI não permite que nenhum desses elementos sejam registrados isoladamente, ou mesmo em associação. No entanto, a legislação prevê a proteção do conjunto imagem de um estabelecimento através da repressão aos atos de concorrência desleal, ou seja, todo ato suscetível de estabelecer confusão com o estabelecimento, produto ou atividade industrial ou comercial de qualquer concorrente.

Sendo assim, não há previsão de proteção aos elementos de branding ou conjunto imagem de marca na esfera administrativa, no entanto, em casos de cópia ou apropriação dos símbolos que compõem a identidade de um estabelecimento, é possível que tal violação seja levada ao judiciário para análise e julgamento.

As demandas voltadas ao assunto são complexas e exigem que os casos sejam analisados por especialistas que verificarão se os requisitos para reconhecimento do trade dress estão presentes, verificarão a possibilidade da apresentação de medidas extrajudiciais (como o envio de Notificação Extrajudicial ao potencial violador), e por fim, se indicado, ingressarão com ação judicial.

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Publicado por: Henrique Moraes, Agente da Propriedade Industrial, Head da área de Patentes
Data: Setembro, 09 2021

Exames prioritários de pedidos de patentes. 



Você sabia que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI/BR disponibiliza, entre seus trâmites, diversas modalidades de EXAMES PRIORITÁRIOS de processos de pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade no Brasil?

Atualmente, com o elevado tempo que o INPI apresenta para analisar um pedido de patente, aproximadamente 8 (oito) anos contados da data de depósito para emissão de um primeiro parecer técnico, torna-se de vital importância, para os depositantes ou titulares de um pedido de patente, a existência de procedimentos alternativos que permitam acelerar em muito a realização deste primeiro parecer técnico que, em alguns casos, pode ocasionar o DEFERIMENTO do pedido de patente.

Destaca-se que, os procedimentos de exame prioritário de pedido de patente no INPI consomem, atualmente, aproximadamente 18 meses para sua análise e emissão de um parecer técnico, representando drástica redução no tempo de exame em relação aos procedimentos de exame não prioritário.

Essa redução drástica do tempo de processamento de um pedido de patente junto ao INPI/BR também contribui diretamente como incentivo aos geradores de inovação, pessoas físicas ou jurídicas, tanto na utilização do sistema de patentes, permitindo proteger suas inovações conforme a legislação, bem como para fomentar a geração de novas tecnologias importantes para a sociedade e garantia dos elevados investimentos empregados.

A legislação abrange diversas modalidades de exames prioritários de pedidos de patentes (situações que permitem sua tramitação), disciplinadas pela portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020, na qual têm-se que ao menos um dos depositantes ou titular do pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade junto ao INPI deva enquadrar-se como:

– Idoso, pessoa física idosa com mais de 60 anos;

– Portador de deficiência física ou mental, pessoa física portadora de deficiência física ou mental definida no inciso II do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e definido no art. 4° do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

– Portador de doença grave, pessoa física portadora de doença grave conforme estipulado no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999;

– MEI, ME ou EPP, pessoa jurídica considerada Microempreendedor individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Pote (EPP), conforme definido na Le Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

– ICT, pessoa jurídica considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), conforme definido na Lei n° 10,973, de 2 de dezembro de 2004;

– Startup, pessoa jurídica considerada Startup, conforme definido na Lei Complementar n° 167, de 24 de abril de 2019;

– Tecnologia Verde, tecnologias que pleiteiam matérias diretamente aplicadas a “energias alternativas”, “transporte”, “conservação de energia”, “gerenciamento de resíduos”, ou “agricultura sustentável”, conforme detalhado no Anexo II da portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020;

– Tecnologia para Tratamento de Saúde, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para diagnósticos, profilaxia e tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Câncer, Doenças Raras ou Doenças Negligenciadas;

– Tecnologia para Tratamento do COVID-19, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para diagnósticos, profilaxia e tratamento do COVD-19;

– Tecnologia Solicitada pelo Ministério da Saúde, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para referentes às políticas de assistência do Ministério da Saúde e consideradas estratégicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

– Tecnologia de Interesse Público ou Emergência Nacional, tecnologias abrangidas pelo interesse público por ato do Poder Executivo Federal que declara emergência nacional ou interesse público;

– Liberação de Recursos Financeiros, quando a concessão do pedido de patente é condição para liberação de recursos financeiros por agências de fomento ou instituições de crédito oficiais nacionais sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária;

– Depositante acusa Contrafação, quando o depositante ou titular possui os elementos que evidenciam a probabilidade de reprodução e/ou comercialização do todo ou parte do objeto do processo de patente sem sua autorização;

– Terceiro Acusado de Contrafação, quando terceiros foram acusados pelo depositante ou titular de reprodução e/ou comercialização sem autorização;

– Usuário Anterior da Tecnologia, quando o terceiro simultaneamente: usava, reproduzia, vendia e/ou importava o todo ou parte do objeto descrito no processo de patente em data anterior ao depósito, e está sendo prejudicado, ou na iminência de ser prejudicado, pelo depósito desta tecnologia em data anterior ao eu uso, produção, venda ou importação; ou

– Família de Patente Iniciada no Brasil, quando pertencente a famílias de patentes cujo pedido mais antigo tenha sido depositado no INPI ou no Organismo Receptor Brasileiro (RO/BR).

Competirá à Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados (DIRPA) verificar se os requerimentos e os processos atendem aos critérios estabelecidos na portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020 e publicar sua decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Desta forma, é importante destacar que, ao se protocolar um pedido de exame prioritário de pedido de patente junto ao INPI deve-se seguir o passo a passo do requerimento de trâmite prioritário de forma criteriosa, bem como apresentar todos os documentos que comprovem o correto enquadramento em pelo menos uma das modalidades existentes, evitando a publicação de exigência única ou mesmo o indeferimento do requerimento.

A presente portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020, que disciplina o trâmite prioritário de processo de patente no âmbito do INPI pode ser acessada pelo link: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/PortariaPR24722.06.20RPI258230.06.20.pdf

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Publicado por: Filipe Monteiro, Advogado
Data: Agosto, 19 2021

Direito Autoral e Games: como uma violação de Direito Autoral valorizou astronomicamente um item virtual. 



Direito Autoral e Games: como uma violação de Direito Autoral valorizou astronomicamente um item virtual.

Sabemos que pela lei brasileira os Direitos Autorais protegem as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, conferindo direitos patrimoniais e morais à autores de criações originais, conforme determina o artigo 7º da LDA – Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…)

Neste mesmo sentido, nos Estados Unidos, são obras protegíveis por Direitos Autorais todas as obras originais que estejam fixadas, de acordo com o disposto no 17 U.S.C. § 102:

(a) Copyright protection subsists, in accordance with this title, in original works of authorship fixed in any tangible medium of expression, now known or later developed, from which they can be perceived, reproduced, or otherwise communicated, either directly or with the aid of a machine or device. Works of authorship include the following categories: (…)

Portanto, uma ideia não é suficiente para que se possa gozar dos direitos conferidos pela legislação, é necessário que essa ideia esteja fixada em algum modo de expressão e, além disso, que compreenda certa originalidade.

Isto quer dizer que, independentemente de ser considerada uma obra “boa” ou “especial”, para ser protegível por Direitos Autoriais, a obra deve conter um caráter de criação. Segundo João Henrique da Richa Fragoso, “não importa a avaliação estética que se faça da obra, importa que seja obra, e que seja, antes de tudo, original.”

Ademais, originalidade não se confunde com novidade, ou seja, uma obra pode ou não ser inédita, mas deve ser original quanto ao “tratamento” conferido ao tema/campo considerado comum, usual.

A Suprema Corte norte-americana decidiu, em Feist Publications v. Rural Telephone Service, 499 U.S. 340 (1991)¹, um dos leading cases mais famosos quando se trata da aplicação dos requerimentos para se determinar a existência de Direitos Autorais em determinada obra, que o sweat of the brow, quer dizer, o suor do trabalho, não é suficiente para que uma obra seja considerada um trabalho original e de autor. Será sempre necessário existir a creative spark, a famosa centelha criativa para, então, se constatar a originalidade da obra e consequente proteção pelos Direitos Autorais.

Neste sentido, o grande objetivo dos Direitos Autorais é (i) incentivar a criatividade de modo a beneficiar o coletivo, a população; (ii) respeitar o direito natural dos autores pelos frutos de seu trabalho; (iii) proteger a conexão pessoal entre o autor e a sua obra e (iv) fomentar o acesso público às obras, conferindo ao autor uma recompensa privada e limitada pela sua criação.

Mas o que são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, em outras palavras, quais são as criações e obras protegidas pelos Direitos Autorais?

Pinturas, desenhos, livros, filmes, músicas, fotografias são os exemplos mais comuns de obras protegidas pelo Direito Autoral, até mesmo porque fazem parte do dia a dia de toda e qualquer pessoa. Quem não gosta de escutar uma boa música no final de semana ou assistir um bom filme no domingo?

No entanto, atualmente, o games têm recebido cada vez mais reconhecimento e já não é raro vê-los presentes nas casas brasileiras, seja em um celular, computador ou mesmo na televisão, dado o crescimento das transmissões de campeonatos de eSports e das famosas streams.

E qual a relação entre os games e o Direito Autoral?

Ora, games são campos extremamente férteis para todos os segmentos da Propriedade Intelectual, e não seria diferente com os Direitos Autorais; um game apresenta elementos de Patentes, Desenhos Industriais, Marcas, Software e, especialmente, milhares de elementos ligados aos Direitos Autorais.

Desde o roteiro de um game, seus personagens e até as famosas cinematics podem ser consideradas obras passíveis de proteção pelos Direito Autorais. Mas são as chamadas skins que estão surpreendendo o mercado. A famosa expressão follow the money explica toda essa atenção que está sendo voltada paraesses itens virtuais.

Skins nada mais são do que produtos virtuais, intangíveis, que podem ser adquiridos dentro de um game, seja para decorar o equipamento do jogador ou para ornamentar e vestir um personagem, conferindo personalidade e individualidade para cada gamer, da mesma maneira que roupas e acessórios tem o poder de representar a personalidade de cada pessoa no mundo “real”.

Vejamos alguns exemplos de skins que são comercializadas no mercado virtual:

Skins de roupas para diferenciar personagens do Fortnite. Disponível em https://www.elo7.com.br/kit-skins-fortnite-mdf/dp/10CB79D

Skins para ornamentar equipamentos no Counter-Strike GO. Disponível em https://s2.glbimg.com/LJ0WrcX3B0iZkvnP9aY4W4c_dic=/0x0:1500×1500/984×0/smart/filters:strip_icc()/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_bc8228b6673f488aa253bbcb03c80ec5/internal_photos/bs/2021/9/e/Nr4vGeQeiAtMr9cxGZJA/snakebite-case-csgo.jpg

Skins para ornamentar equipamentos no Valorant. Disponível em https://image-cdn.essentiallysports.com/wp-content/uploads/20200712180753/pbs_twimg_com-EcgXUcTWsAAMjEc.jpg?width=900

Neste compasso, pode-se concluir que as artes criadas para ornamentar personagens e equipamentos virtuais, dentro dos games, encaixam perfeitamente na definição de obras protegidas por Direitos Autoriais, visto que são criações do espírito, expressas por meios intangíveis.

Mas os autores dessas obras são recompensados financeiramente pela criação dessas artes?

A resposta é sim! Como toda e qualquer obra original, ao autor cabe os direitos patrimoniais relativos à obra, o que permitirá a sua monetização por meio de contratos de licenciamento ou de cessão de direitos autorais patrimoniais.

No caso das skins, as desenvolvedoras de games pagam uma porcentagem das vendas para cada criador/autor. Por exemplo, em 2019, a Valve, desenvolvedora do Counter-Strike GO, declarou que pagou $45 milhões de dólares para os criadores de skins.

Em 2012, início do hype das skins para jogos, um artista, criador de skins, arrecadava cerca de $40 mil dólares por ano com a monetização das suas criações. Já em 2015, um criador de skins declarou² que recebeu por volta de $200 mil dólares em dois anos a partir da porcentagem paga pela desenvolvedora com a venda de suas skins, desenvolvidas para o jogo Counter-Strike GO.

Em um mercado que não para de crescer, o mercado de games, impulsionado pelo isolamento social, que reduziu a compra de itens físicos, como roupas, sapatos e acessórios, as skins se tornaram produtos virtuais, intangíveis, muito desejados pelos jogadores que tem o desejo de adquirir itens únicos, exclusivos e que são capazes de representar a sua personalidade dentro de um jogo virtual.

Quanto custa uma skin?

Depende. Skins possuem valores completamente variados, podendo custar centavos e chegar na casa dos milhares, literalmente.

Esse foi o caso da conhecida skin para equipamentos do Counter-Strike Go, a “Howl”.

O caso ficou famoso justamente por tratar de uma infração de Direito Autoral, uma vez que a pessoa que se identificou como criador da arte, enviada e validada pela desenvolvedora do game, na realidade estava copiando a obra de outro autor.

Uma vez dentro do mercado virtual do Counter-Strike GO, a skin original da “Howl” foi vendida para um pequeno número de jogadores, até o momento em que a desenvolvedora foi Notificada Extrajudicialmente pelo autor da obra original.

O autor da obra original foi capaz de provar a autoria da obra e fez valer os seus Direitos Autorais, recebendo uma quantia pelo que já tinha sido arrecadado pela desenvolvedora com a vendas das skins que exibiam a obra original e fazendo cessar as vendas futuras de equipamentos com a sua obra.

Obra original criada por CanisAlbus, autor da arte. Disponível em https://cdn.mos.cms.futurecdn.net/sygRHgM8nVF2dqoBNiiBUW-970-80.jpg

Neste compasso, a desenvolvedora modificou e alterou a obra original, com o objetivo de não mais infringir o direito do autor.

À esquerda, skin Howl original e à direita skin Howl modificada pela desenvolvedora do jogo. Disponível em https://cdn.mos.cms.futurecdn.net/sr4x3L2ZcXmpx3oXTGrmSW-970-80.jpg

Com esse movimento, as novas skins “Howl” foram lançadas no mercado virtual, mas os equipamentos que já haviam sido vendidos para jogadores de Counter-Strike GO com a obra original infringida, não puderam ser retirados do jogo e, inclusive, receberam uma etiqueta especial de “contrabando”.

Ou seja, pouquíssimos exemplares da “Howl” original com a etiqueta contraband foram mantidos no universo do jogo, fazendo com seu valor disparasse astronomicamente. Hoje, nenhuma skin “Howl” está disponível através do mercado virtual oficial da desenvolvedora do jogo, mas é possível encontrá-la em websites terceirizados e está avaliada em torno de 22 mil reais.

Entretanto, em 2020, um colecionador Chinês surpreendeu e chocou o mercado de Counter-Strike GO quanto adquiriu uma skin “Howl” pelo valor aproximado de R$700 mil reais³.

Portanto, diversos são os motivos para a proteção e gestão dos Direitos Autorais, especialmente quando se trata de um mercado extremamente dinâmico e aquecido como o mercado de games, que pode figurar como um novo nicho de mercado para artistas que desejam se aventurar no mundo virtual.

¹Disponível em https://scholar.google.com.br/scholar_case case=1195336269698056315&q=eist+Publications+v.+Rural+Telephone+Service,+499+U.S.+340+(1991),&hl=en&as_sdt=2006&as_vis=1

²Disponível em https://dotesports.com/counter-strike/news/valve-reportedly-paid-45-million-to-csgo-skin-makers.

³Disponível em https://ge.globo.com/esports/csgo/noticia/csgo-m4a4-howl-e-vendida-por-quase-r-700-mil-valor-e-recorde.ghtml

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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Data: Agosto, 02 2021

Penalidades da LGPD finalmente entram em vigor. 



Em que pese investidas de diversos setores para adiar a entrada em vigor da LGPD em 2020, a lei efetivamente passou a vigorar em setembro do citado ano, contudo, teve prorrogado o início da vigência das penalidades previstas, para 01 de agosto de 2021, o que por muitos foi considerado, à época, uma grande vitória, já que “ganhariam” mais um ano para iniciarem os projetos de adequação à legislação.

Ademais, havia entre os mais pessimistas uma estimativa de que a LGPD “não pegaria” e, consequentemente, estaria condenada ao insucesso quando as penalidades da lei finalmente entrassem em vigor.

Contudo, o até então longínquo dia 01 de agosto de 2021 chegou e, mesmo após tantos ataques cibernéticos ocorridos no último ano no Brasil, em diversos segmentos, sejam públicos ou privados, ainda há quem duvide do potencial da LGPD. Somente no Brasil, os vazamentos de dados aumentaram 493%, segundo o trabalho científico publicado em janeiro de 2021 no Journal of Data and Information Quality¹.

Mesmo antes da entrada em vigor da LGPD, os casos de violação de dados pessoais já eram previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei do Marco Civil da Internet, sem esquecer da proteção constitucional à privacidade e à intimidade, que são enquadradas em nossa Constituição Federal como direitos fundamentais, denunciando, assim, que há muito tempo tais direitos já eram tutelados pelo Poder Judiciário.

Desse modo, o que efetivamente soa como novidade é a necessidade da conscientização geral sobre os direitos à proteção aos dados pessoais, já que, antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, tais direitos já constavam de nossa legislação até então vigente.

Embora as tão temidas penalidades da LGPD estejam em vigor, o cuidado para com a coleta, armazenamento, uso e compartilhamento de dados de pessoas físicas, com o intuito de garantir a privacidade, a segurança e transparência no tratamento de tais dados, ainda está longe de se tornar uma realidade no Brasil.

Segundo um levantamento realizado pela ICTS Protiviti, menos de 30% das organizações iniciaram o mapeamento dos dados para gerenciar seus riscos, bem como aproximadamente 84% das companhias brasileiras seguem sem uma diretriz clara sobre a adequação².

Ainda há quem venda a ideia de que a mera atualização da política de privacidade, a inserção de opt-in e o aviso do uso de cookies em sites seja suficiente para justificar a adequação. Todavia, esse pensamento é completamente equivocado, visto que o trabalho para adequação à legislação deve envolver inúmeras outras medidas, como políticas internas de proteção de dados, ações mitigatórias para redução de riscos, além da adequação documental de instrumentos que contenham dados pessoais, podendo envolver, assim, vários departamentos de uma empresa ou órgão público.

Com uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD atuante e efetivamente comprometida em regulamentar e aplicar a LGPD, ainda que com um intuito educativo e preventivo nesse primeiro momento, em que a cultura da proteção de dados está a passos lentos sendo disseminada no Brasil, é certo que punições às organizações que deixarem vulneráveis os dados pessoais de clientes, parceiros e colaboradores, em breve passarão a ser aplicadas.

As penalidades administrativas envolvem simples advertências; multas simples ou diárias de até 2% do faturamento da pessoa jurídica limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; além do bloqueio ou eliminação do banco de dados pessoais; e, ainda, talvez a mais grave de todas as penalidades, o dever de publicização da infração em mídias eletrônicas e jornais de grande circulação, o que pode gerar danos inestimáveis à imagem da organização, bem como o risco de perda de reputação de uma marca consolidada no mercado.

Para a aplicação das penalidades, serão utilizados como critérios: (i) a gravidade e a natureza das infrações e direitos envolvidos; (ii) a boa-fé e a cooperação do infrator; (iii) a reincidência da prática; (iv) a condição econômica do infrator e o grau do dano praticado; e (v) a adoção de política de boas práticas e medidas internas para minimizar o dano.

Outro ponto importante é que contratos sólidos entre empresas parceiras podem ser colocados em xeque, caso uma das empresas esteja comprometida com as regras da LGPD enquanto a outra não tenha qualquer preocupação nesse tocante. Ou seja, aquela empresa efetivamente cautelosa para com a proteção de dados pessoais poderá manifestar claro desinteresse em seguir com uma parceria da qual o outro lado não tem a mesma preocupação, haja vista a responsabilidade solidária para eventual vazamento de dados compartilhados entre as empresas parceiras.

Diante desse cenário, ainda que consumidores e organizações estejam se familiarizando com as regras, direitos e deveres da LGPD, bem como não se saiba ao certo como se sedimentará sua aplicação, visto que ainda vem sendo regulamentada, há a certeza de que a lei veio para ficar e, independentemente do rol de penalidades previstas pela lei, o valor positivo decorrente do cuidado com a privacidade e a proteção de dados é infinitamente maior, pois destaca as empresas em relação aos seus concorrentes de mercado e fomenta o engajamento dos próprios colaboradores.

¹Disponível em https://dl.acm.org/doi/abs/10.1145/3439873

²Disponível em https://icts.com.br/icts-news/entrada-em-vigor-da-lgpd-acende-alerta-nas-empresas

Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Data: Julho, 15 2021

INPI sinaliza aumento de registros de programas de computador.



De acordo com o INPI, “pela primeira vez, desde a implantação do sistema e-Software em setembro de 2017, o depósito de programas de computador no INPI bateu recorde mensal com 366 pedidos em maio de 2021. Esse número pode ser atribuído ao esforço empreendido pelo Instituto para alavancar a disseminação da propriedade intelectual no País e estimular a inovação e a competitividade das empresas.”¹.

Segundo os dados do estudo da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES, houve um crescimento de 10,5% do setor em 2019, movimentando aproximadamente US$ 44,3 bilhões (considerando os mercados de software, serviços, hardware e exportações do segmento).

Ainda, de acordo com o mesmo estudo, “o mercado mundial de Software e Serviços atingiu em 2019 o valor de US$ 1.332 bilhões, e o Brasil recuou para a 11ª posição no ranking mundial, com um mercado interno de aproximadamente US$ 20,5 bilhões.”².



Apesar da recuada do Brasil no ranking mundial, a boa notícia trazida pelo INPI é a de que houve um aumento de 20% no número de depósitos de programas de computador, o que demonstra a maior preocupação dos usuários do sistema em buscar maior segurança jurídica, já que, apesar de o registro de software ser facultativo, facilita muito a comprovação de titularidade e autoria.

Atualmente, o registro de programas de computador é realizado pelo sistema e-Software do INPI, bastando que o interessado realize a criptografia do código-fonte, transformando-o em um resumo digital hash, que será solicitado pelo INPI no ato do protocolo.

Considerando o tamanho do mercado e os valores por ele movimentados, a proteção adequada deste ativo intangível é essencial e deve estar, cada vez mais, na lista de prioridades de desenvolvedores e empresas.

¹Disponível em hhttps://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/depositos-e-registros-de-programa-de-computador-crescem-em-2021 em https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/depositos-e-registros-de-programa-de-computador-crescem-em-2021

²Idem, p.8.

Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Carolina Secchi, Engenheira Química
Data: Julho, 08 2021

O Princípio da Territorialidade na Proteção à PI e o Desenvolvimento Nacional.



A convenção da União de Paris – CUP – assinada em 1883, representa o primeiro marco internacional da proteção à Propriedade Industrial. Nela está consagrado o princípio da territorialidade, que estabelece que a proteção concedida à propriedade industrial possui validade limitada ao território que a concede, conforme exposto em seu art. 4º. (Art. 4° bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial – CUP). De acordo com o mesmo artigo, todos os países signatários da CUP são soberanos em suas análises, podendo conceder ou não os direitos requeridos, independentemente de decisão dos outros países a respeito da mesma solicitação. Nesse sentido discorreu Denis Borges Barbosa em sua obra “Tratado da Propriedade Intelectual”, sobre o princípio de Independência das Patentes, afirmando que cada patente corresponde a um título nacional, completamente independente de outras patentes¹.

De acordo com Peter Drahos, citado por Cláudio Lins de Vasconcelos, o advento do acordo TRIPS deu início ao Período Global da proteção à propriedade intelectual e a um processo de “desterritorialização”, ou seja, redução da autonomia dos países em relação ao direito da propriedade intelectual, havendo a unificação dos parâmetros de proteção à propriedade intelectual e mecanismos coercitivos, tudo de forma integrada ao sistema internacional de comércio².

Nesse contexto, para Cláudio Lins de Vasconcelos, o direito que cada Estado tem de dispor sobre determinada matéria em seu território é, ao mesmo tempo um poder e uma limitação, vez que, apesar da soberania quanto ao nível de proteção oferecido, em seu território, às inovações originadas em outro país, o Estado não possui qualquer controle sobre o nível de proteção que suas próprias inovações receberão no exterior³.

Assim, salvo mecanismos de cooperação previstos em acordos internacionais, como o Protocolo de Madri sobre registro de marcas, cabe ao titular do direito identificar os países de seu interesse e, então, por intermédio da designação de um procurador local para representá-lo, depositar seus pedidos e cumprir demais requisitos de proteção legal nos países escolhidos, estendendo a proteção de seus direitos a outros territórios.

Um sólido sistema de Propriedade Intelectual está diretamente relacionado ao nível de inovação na economia, não somente por proporcionar incentivos diretos aos criadores, mas também, no caso das patentes, por facilitar o acesso às informações técnicas disponíveis nos documentos e viabilizar sua exploração local, via licenças ou cessões de direitos.

Após publicados, documentos de patentes ficam disponíveis em bancos de dados públicos internacionais, o que representa uma enorme fonte de conhecimento tecnológico e faz cumprir sua função social, destacada já no art. 2° da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 92.79/96), que determina a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Segundo dados da OMPI⁴, em 2019, os escritórios nacionais de PI que receberam o maior número de depósitos de pedidos de patentes foram China, Estados Unidos e Japão. Ademais, esses mesmos três países foram os maiores usuários do sistema PCT no mesmo ano. Considerando que os maiores depositantes de patentes e usuários do sistema PCT são também as maiores potências comerciais e tecnológicas do mundo, é possível estabelecer uma relação direta entre a criação de propriedade intelectual e o desenvolvimento tecnológico e econômico de um país.

A capacidade de inovar é determinante para a competitividade das empresas e das nações⁵, e a PI é o fator de garantia da inovação. Como explica Denis Borges Barbosa, quando se trata de economia de mercado, a livre concorrência deve presidir todas as relações econômicas, porém, a propriedade intelectual nasce de uma falha ou impossibilidade do correto funcionamento desse sistema, gerando a necessidade de restrições de acesso⁶.

Gerar inovações requer, normalmente, um grande investimento em pesquisa e desenvolvimento, além da assunção de riscos, devido à incerteza dos resultados. Porém, uma vez desenvolvida, a tecnologia passa a ser facilmente copiável. Nesse contexto, o livre mercado se torna insuficiente para manter o fluxo de investimento, uma vez que um concorrente que se aproprie de uma tecnologia desenvolvida por terceiro, no intuito de minimizar o risco do seu próprio negócio, poderá praticar preços mais baixos e obrigando o desenvolvedor a reduzir sua margem de lucro, que é o retorno de seu investimento. A principal função da PI, quando ligada à política de desenvolvimento industrial, é disponibilizar ao público o conhecimento adquirido, mas, ao mesmo tempo, dar ao desenvolvedor/investidor, ainda que temporariamente, o retorno devido pelo investimento na atividade econômica da pesquisa.

O princípio da territorialidade tem inúmeras implicações práticas nas possibilidades de exploração das inovações e, portanto, na política de desenvolvimento industrial. Determinada tecnologia protegida em um território “A”, mas não em outro território “B”, poderá ser explorada livremente em “B”, sem direito à exclusividade. Estaria, assim, em “domínio público”, conceito que abrange tudo aquilo que não foi protegido pelos direitos de propriedade intelectual no território ou cuja proteção concedida não se encontra mais vigente⁷.

Com base nesses conceitos, surgem diversas possibilidades de uso de inovações que estão nos limites da autonomia territorial, mas não estão necessariamente condicionadas à aquisição de direitos de PI: a utilização de tecnologias em domínio público, obviamente, é livre, como também é o aproveitamento de conceitos trazidos por tecnologias protegidas no desenvolvimento de novas aplicações, reduzindo investimentos em pesquisa. São igualmente livres a realização de mapeamentos ou monitoramentos tecnológicos de determinados campos ou empresas, o que possibilita a identificação de novas frentes de pesquisa e desenvolvimento, tendências mercadológicas ou, até mesmo, eventuais parcerias ou negociações. Sem um sistema de proteção de patentes confiável, no entanto, muitas dessas informações sequer estariam disponíveis.

Nesse sentido, um dos exemplos mais emblemáticos é o chamado “milagre japonês”, em referência ao crescimento econômico surpreendente verificado no Japão do pós-guerra. Conforme descrito por Glaucia Maria Vasconcelos Vale, as reformas políticas e econômicas da época envolveram, entre outras ações, a criação de indústrias em ramos estratégicos e o envio de observadores aos países ocidentais, buscando conhecimentos e tecnologias novas que pudessem ser implementadas pelas novas empresas japonesas. O Ministério da Industria e Comércio Internacional – MITI definiu objetivos e estratégias específicos para determinados segmentos industriais. Todo processo de transferência de tecnologia vindo do Ocidente passava pelo MITI, que garantia que as melhores tecnologias fossem adquiridas sob as melhores condições e que fossem difundidas no ambiente de negócios do país⁸.

Essas medidas protecionistas permitiram que o conhecimento tecnológico espelhado pelas indústrias locais deixasse de ser aplicado apenas na reprodução daquilo que havia sido previamente desenvolvido no Ocidente e passasse a servir como base para criação, aprimoramento e desenvolvimento de novas tecnologias, originadas localmente, transformando o país em uma grande potência tecnológica.

O desenvolvimento industrial e tecnológico é um dos pilares mais importantes no desenvolvimento econômico de um país, pois a dependência excessiva da importação de determinados bens ou tecnologias pode deixar um país em posição de vulnerabilidade.

¹BARBOSA, Denis B. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 637.

²VASCONCELOS, Cláudio Lins de. Mídia e Propriedade Intelectual – A crônica de um modelo em transformação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 46.

³Idem, p. 48.

⁴WIPO. IP Facts and Figures. September, 2020. Acessado em 17/12/2020. Disponível em https://www.wipo.int/edocs/infogdocs/en/ipfactsandfigures2019

⁵CALMANOVICI, Carlos Eduardo. A inovação, a competitividade e a projeção das empresas brasileiras. Rev. USP no.89 São Paulo Mar./May 2011

⁶BARBOSA, Denis B. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 191.

⁷POLIDO, Fabrício Bertini Pasquot. Direito internacional da propriedade intelectual – fundamentos, princípios e desafios. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p 422.

⁸VALE, Glaucia Maria Vasconcelos. Japão milagre econômico e sacrifício social. RAE-Revista de Administração de Empresas, vol. 32, n. 2, 1992. Acessado em 17/12/2020. Disponível em https://www.fgv.br/rae/artigos/revista-rae-vol-32-num-2-ano-1992-nid-44265/

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Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Data: Junho, 17 2021

Marca de Posição, uma nova forma de proteção! 



A Lei da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, dispõe que são passíveis de registro os sinais visualmente perceptíveis, excluindo, assim, uma série de sinais marcários que já são objeto de proteção em muitos países, as ditas marcas “não convencionais”.

Marcas sonoras, olfativas, táteis, gustativas, de movimento (hologramas, gestos e logotipos animados), marcas de posição e trade dress são exemplos de marcas não tradicionais que, mesmo sendo signos distintivos e que permitem a identificação de produtos ou serviços pelo público consumidor, não se enquadram e não cumprem os requisitos legais vigentes. Nesses casos, a busca pela tutela de proteção pelo Judiciário é feita por meio da concorrência desleal, tema ainda muito controverso, que requer uma constante evolução interpretativa dos magistrados.

As tendências de mercado e o uso das novas mídias e tecnologias exigem o desenvolvimento de novos meios para chamar a atenção dos consumidores, imprimindo características mais distintivas aos signos. Nesse sentido, muitas empresas, há anos, estão aplicando suas marcas ou signos em determinadas posições específicas de seus produtos, permitindo que o consumidor reconheça sua marca apenas pela identificação visual do sinal naquela posição, como, por exemplo, a cor vermelha no solado do sapato Louboutin, o que, à época, era uma característica incomum aos calçados. Percebe-se que, nesse exemplo, apesar de ser incomum, o sinal é visualmente perceptível, requisito que lhe garantiria a possibilidade de registro no Brasil.



Para melhor tutelar a proteção de alguns desses signos inovadores, sem que haja alteração da lei, o INPI está buscando uma nova forma de apresentação aos pedidos de registro, além das atuais; (i) figurativa; (ii) nominativa; (iii) mista; e (iv) tridimensional, que é a “marca de posição”.

Nas diretrizes de exame dessa nova forma de apresentação, o INPI a define como aquela “formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular, específica e invariável de um determinado objeto suporte, resultando em conjunto capaz de identificar a origem empresarial e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins”.

Mas não se pode esquecer que a posição de exposição de muitas marcas em produtos de um mesmo segmento pode não variar, portanto, a posição não seria distintiva em relação à concorrência, o que poderá gerar muita discussão sobre a possibilidade do registo. No entanto, o tênis New Balance teve seu registro concedido no Brasil, após ação judicial contra o INPI – que inicialmente indeferiu o pedido de marca – requerendo especificamente a posição do sinal no produto.



Note-se, porém, que a posição da marca “N” no tênis é largamente utilizada pelos fabricantes de produtos do mesmo segmento. Assim, haveria a possibilidade de concessão a novos registros de marca de posição aos produtos abaixo ou eles serão impedidos de utilizá-los na posição já comum nesse mercado?



Em 13/04/21 o INPI publicou no Diário Oficial da União a abertura de consulta pública sobre o exame e registrabilidade de “marcas de posição”, disponibilizando para análise a íntegra das minutas (i) de ato normativo que disporá sobre a registrabilidade de marcas sob a forma de apresentação “marca de posição”; e (ii) das diretrizes de exame de pedidos de registro de marcas de posição.

Veja aqui a Minuta do Ato Normativo:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/consulta_publica/MinutaPortariaMarcasdeposioConsultapblica.pdf

Veja aqui a Minuta das Diretrizes de Exame:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/consulta_publica/MinutaNotaTcnicaCPAPDMarcasdeposioConsultapblica.pdf

A Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial – ABAPI, a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI, a Associação Paulista de Propriedade Intelectual – ASPI e a Associação Interamericana da Propriedade Intelectual – ASIPI, em uma ação conjunta, reuniram-se em três sessões de estudo para avaliação e elaboração de uma manifestação quanto ao texto das minutas. As sugestões resultantes das reuniões serão encaminhadas por meio de documento próprio a ser encaminhado ao INPI até dia 12/06, atendendo à solicitação da Consulta Pública.

É de se esperar que a nova opção traga solução para muitos casos específicos, mas também se percebe que muita discussão poderá surgir, quando as “marcas de posição” entrarem concretamente no dia a dia dos registros marcários.

Ritter Insider

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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Data: Junho, 10 2021

A extinção do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial: a decisão do STF. 



Em nosso artigo anterior, intitulado “A suspensão da aplicação do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial”, comentou-se sobre a liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 5.529 até então em trâmite no STF.

Pois bem, a questão foi definitivamente encerrada em 12/05/2021 com o julgamento da Corte, por maioria dos votos, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), com modulação de efeitos.

A propositura de modulação do Min. Toffoli foi acolhida pela maioria dos ministros da Corte e terão os seguintes efeitos práticos¹:

Clique aqui para ampliar a tabela

De acordo com a decisão (p. 11-12)²:

“A autarquia realizou um levantamento do total das patentes em vigor com extensão de prazo por força do parágrafo único do art. 40 da LPI, considerando uma projeção para 31/12/2021 (ou seja, realizou-se um cálculo conservador, considerando inclusive aquelas situações em que, caso concedida a patente até o final do ano, haveria extensão de prazo), obtendo o total de 30.648 patentes (doc. 232, p. 27). Portanto, esse é o total de patentes que podem ser afetadas pela declaração de inconstitucionalidade do art. 40 da LPI já proclamada por maioria.

Com efeito, do total de 30.648 patentes vigendo com a extensão de prazo decorrente do parágrafo único do art. 40 da LPI (segundo estimativa do INPI), apenas 3.435 (11,21%) patentes são relativas à área farmacêutica. As outras 27.213 (88,79%) são relativas a todas as demais áreas tecnológicas, para as quais proponho modulação dos efeitos. Essa distribuição está clara no seguinte gráfico apresentado pelo INPI (doc. 232, p. 27).

Com efeito, não podemos deixar de levar em consideração na modulação dos efeitos a realidade fática subjacente à aplicação da norma.

Estamos tratando de uma norma que vigeu por 25 anos, de modo que é essencial atentarmos para os riscos sistêmicos da declaração de inconstitucionalidade no caso, conforme preocupação manifestada por meus pares do Plenário na discussão ocorrida ao final da sessão de 6 de maio de 2021, em que formado o quórum pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40.

Em razão disso é que proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 em relação a todas as demais situações (27.213 patentes – 88,79% do universo aqui considerado), conferindo a elas efeito prospectivos ( ex nunc) , ou seja, a partir da publicação da ata deste julgamento.”

Assim, em cumprimento à decisão do STF, o INPI vem promovendo, gradativamente, ajustes nos prazos de vigência das patentes afetadas, publicando e disponibilizando as cartas-patentes alteradas ou até mesmo a extinção de patentes até então vigentes pela regra do parágrafo único do art. 40.

¹Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4984195

²Idem