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Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Data: Novembro, 25 2021

Princípios normativos aplicáveis às marcas.



Como todos os demais institutos, o direito marcário deve obedecer a princípios normativos gerais. No entanto, alguns lhe são peculiares e fundamentais, compartilhados entre todos os países signatários da Convenção da União de Paris (CUP), o que confere tratamento de igualdade entre seus Estados membros.

Princípio da Territorialidade

A Lei da Propriedade Industrial apresenta em seu artigo 129 que o registro de marca assegurará exclusividade em território nacional:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.1

Assim, o Princípio da Territorialidade é aquele que garante o registro de marca somente no país em que ele é solicitado: registro no Brasil confere proteção marcária apenas no Brasil. Caso haja interesse, por parte do titular, em obter a proteção em outros países, a solicitação deverá ser realizada no órgão responsável daquele país, a qualquer tempo, sempre obedecendo a lei vigente de cada território.

Princípio da Anterioridade

Este princípio atende a necessidade de solução de conflitos em casos que dois ou mais signos marcários não possam conviver pacificamente, devendo prevalecer aquele que for mais antigo.

Nos casos em que a disputa se dá por marcas solicitadas ao INPI, onde as datas de depósito formalizam o nascimento do signo, a solução é óbvia: a marca solicitada em data anterior tem prioridade sobre a posterior. O problema maior surge quando há “uso de marca” anterior em relação a uma solicitação posterior de marca depositada junto ao INPI.

No Brasil, o sistema marcário é atributivo, conforme o art. 129 da LPI, onde a propriedade da marca se dá pelo registro validamente expedido, no entanto, existe uma discussão eterna sobre os direitos daquele que usava a marca anteriormente, sem ter solicitado o registro da marca ao INPI.

A Lei 9.279/96, no parágrafo 1º do artigo 129, alerta sobre essa possibilidade:

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.2

Embora aparentemente a solução seja clara e evidente, o critério de anterioridade é questionável quando se busca sua efetividade. Tal circunstância gera, na prática, uma insegurança jurídica ao titular de um registro marcário, pois sua titularidade poderá ser arguida pelo uso anterior comprovado de outrem, desde que a marca em questão seja designativa de produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àquele.

Assim, a busca pela proteção da marca deve ser ágil, de modo a antever possíveis problemas que levem a discussões administrativas e judiciais indesejadas.

Princípio da Especialidade

O Princípio da Especialidade garante a proteção marcária apenas aos produtos ou serviços requeridos e concedidos ao titular, bem como aos produtos semelhantes e afins, mesmo que incluídos em classes diferentes àquela protegida.

Desta forma, o princípio da especialidade, ao mesmo tempo em que afasta a possibilidade de coexistência entre marcas idênticas ou semelhantes para designar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, garante a possibilidade de convivência destas mesmas marcas quando os segmentos mercadológicos não acarretam confusão ao consumidor.

A própria construção do conceito de marca, aduzido nos arts. 122 e 123 da LPI, traz em seu bojo a exigência da distintividade no signo marcário, certo de que é o meio único possível a permitir que o consumidor identifique o que busca. O art. 124 da mesma lei trata dos sinais não registráveis, e seus incisos elencam, basicamente, as diversas situações em que o consumidor poderia incorrer em confusão, justamente por não ter condições de estabelecer a distintividade entre duas ou mais marcas.

Atrelado ao Princípio da Especialidade, a distintividade do sinal marcário é requisito básico quando tratamos de marcas de mesmo segmento mercadológico. Entenda-se que, como a Lei 9.279/96 estabelece que o sinal marcário deva ser distintivo e visualmente perceptível, a “fonética” de uma marca pode impedir a existência de outra que possua fonética idêntica ou similar, por mais que, visualmente, a escrita ou logomarca desta seja totalmente distinta daquela. Ou seja, exige-se também a distintividade fonética, haja vista que a confusão marcária pode ocorrer tão somente pela comunicação verbal, onde inexiste a comparação visual diferenciadora.

Neste sentido, diversos foram os pareceres administrativos que indeferiram pedidos de marcas junto ao INPI, bem como diversas foram as decisões pela irregistrabilidade de marcas, similares foneticamente, em disputas judiciais.

O requisito da distintividade, portanto, procura garantir a principal função da marca, que é a de individualizar um produto ou serviço de mesmo segmento de mercado, permitindo ao seu consumidor reconhecê-la dentre seus concorrentes.

Assim, ao buscarmos o registro de uma marca, importante analisar sua registrabilidade em observância aos princípios básicos que norteiam o sistema marcário.


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