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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Ritter Advogados
Data: Maio, 27 2021

Ranking Análise Advocacia Regional.

Com grande alegria informamos que nosso escritório Ritter Advogados foi reconhecido na primeira edição do Ranking Análise Advocacia Regional 2021 como um dos escritórios especializados mais admirados da região sul do Brasil.

O recorte inédito apresentado pela Análise Editorial “elenca os escritórios mais admirados, de acordo com a opinião de 1.041 responsáveis jurídicos e financeiros das maiores empresas do Brasil, que cederam entrevistas para a equipe da Análise Editorial entre os dias 13 de julho e 18 de setembro de 2020”. Para conhecer os detalhes da pesquisa clique aqui: https://analise.com/noticias/novo-ranking-apresenta-os-escritorios-eleitos-em-cada-regiao-do-brasil

Agradecemos nossos clientes, parceiros e todo time da Ritter Advogados por mais essa conquista.

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O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Data: Abril, 26 2021

Hoje, 26/04/2021, comemoramos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual.

No dia 26 de abril comemora-se o Dia Mundial da Propriedade Intelectual e o tema escolhido para o ano de 2021 pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, ressalta a importância da propriedade intelectual como estímulo à inovação e criatividade das Pequenas e Médias Empresas, sob o mote: “PI & PME: levar suas ideias ao mercado”.

A ideia é fomentar ações relacionadas à PI de modo a envolver todos aqueles que, de uma forma ou outra, podem colaborar com a sua disseminação, criando um ambiente propício ao desenvolvimento e implementação de inovações que permitam o crescimento empresarial, com consequentes resultados no plano econômico e social.

Descobrir o caminho que leva uma boa ideia a sair do papel e se transformar em um bem disponível à sociedade é um trabalho árduo que exige muita determinação, mas a utilização de ferramentas adequadas pode auxiliar de forma vital nessa tarefa. E é aqui que a PI pode ajudar. E muito!

A pesquisa prévia sobre novas tecnologias e tendências de mercado pode contribuir para antecipar obstáculos e encontrar brechas a serem desenvolvidas na área desejada; poder cortar etapas com essas pesquisas resulta na redução de custos e agiliza os processos de criação, concentrando esforços naquilo que precisa ser resolvido ou melhorado.

Ainda, tais cuidados são fundamentais para se ter certeza que não se está cometendo nenhum ato ilícito em relação à propriedade intelectual alheia, pela utilização ou apropriação indevida de ativos intangíveis de terceiros.

Pensando nisso, a OMPI propõe aos atuantes na área de PI a organizar ou se disponibilizar a participar de eventos que levem essas informações às Pequenas e Médias Empresas locais, unindo esforços em prol da inovação e do desenvolvimento sócio econômico da comunidade.

Mais informações em: https://www.wipo.int/ip-outreach/pt/ipday/index.html

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Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Data: Abril, 22 2021

A suspensão da aplicação do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial



Recentemente houve decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), o que fomentou relevantes discussões sobre a motivação da decisão, trazendo embates com argumentos importantes tanto pela constitucionalidade quanto pela inconstitucionalidade do referido parágrafo.

Pois bem, o parágrafo único do art. 40 da LPI prevê que o prazo de vigência das patentes não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Tal dispositivo foi incluído em nossa legislação no intuito de corrigir certa “injustiça” causada pela demora de análise de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o chamado “backlog de patentes”. Isso porque as patentes levam em média 11 anos para serem analisadas e concedidas (dados de 2019) e em muitos campos técnicos tal média é maior. A intenção do dispositivo, portanto, é a de conferir alguma garantia aos inventores que tiveram sua análise de patenteabilidade afetada pela demora do INPI, na medida em que teriam, no mínimo, 10 ou 7 anos de proteção após a concessão, independentemente do tempo de análise.

Como mencionado anteriormente, há muitas críticas quanto à legalidade do parágrafo único do art. 40, que acabaram culminando na Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 5.529 em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF, no intuito de se declarar inconstitucional dito parágrafo.

Os favoráveis à inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40, como é o caso do saudoso prof. Denis Barbosa, lembram que na área farmacêutica, 92% das patentes deste campo tecnológico, receberam a extensão prevista no parágrafo primeiro¹, sendo a exceção, neste caso, uma regra.

Por outro lado, outros autores como Nuno Pires de Carvalho², relembram que a questão do prazo de vigência de patentes deve ser considerada na perspectiva de que a proteção mínima de patentes era necessária para que o Brasil pudesse acessar os mercados internacionais, o que permitiu a adesão ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) em 1994 e à Organização Mundial do Comércio (OMC), gerando nosso consequente avanço econômico.

Ainda sobre o TRIPS, o Acordo prevê em seu art. 33 que os membros devem assegurar um prazo de vigência, a contar do depósito das patentes, não inferior a 20 anos e o parágrafo 2º do art. 62 esclarece que os Membros “assegurarão que os procedimentos para concessão ou registro permitam a concessão ou registro do direito num prazo razoável, de modo a evitar redução indevida do prazo de proteção.”

A despeito de toda discussão travada sobre o tema, fato é que em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, em 07/04/2021 e posteriormente mais bem explicada em 08/04/2021, o Ministro deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 40 da LPI, somente às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, com efeitos ex nunc, ou seja, efeitos prospectivos.

Assim, nos termos da decisão:

“• As patentes dessa categoria que, até a data de ontem (07/04/2021), já haviam sido concedidas com a extensão prevista no parágrafo único do art. 40 continuam em vigor, até eventual decisão do Plenário em contrário, visto que a liminar não tem efeito retroativo e, conseguintemente, os atos praticados à luz da norma permanecem, por ora, intocados;

• A partir da data de hoje (08/04/2021), o INPI, ao conceder uma patente da categoria fixada na decisão, não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada, de modo que o privilégio durará pelos prazos do caput do art. 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito). E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos.”

A partir da comunicação da decisão ao INPI, na data de 15/04/2021, o Instituto publicou em sua Revista da Propriedade Industrial o seguinte trecho, listando as patentes afetadas:

Em obediência à decisão liminar da ADI 5529, proferida no dia 07 de abril de 2021, pelo Ministro Dias Toffoli, não será aplicado o dispositivo previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279 às patentes concedidas a partir daquela data, relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. As patentes de produtos e processos farmacêuticos serão identificadas pela classificação que atende ao artigo 229 C, e os equipamentos e materiais de saúde serão identificados pela matéria reivindicada. […]

Caso o julgamento colegiado do STF conclua pela procedência dos pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República – PGR, vários cenários se mostram possíveis, mas o que mais chama atenção é a eventual decisão com efeitos ex tunc (ou seja, retroativos) sem modulação de efeitos, como já sinalizou ser a decisão futura do Min. Dias Toffoli, o que ainda gerará muita discussão sobre os impactos na indústria farmacêutica e em contratos já celebrados para exploração de patentes, até então, vigentes.

Resta-nos aguardar as “cenas dos próximos capítulos” dessa longa discussão sabendo, desde já, que a partir da decisão de 08/04/2021, patentes concedidas para produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, não mais terão a extensão prevista no parágrafo primeiro do art. 40, seja para novos pedidos seja para os que já estão em trâmite perante o INPI.

¹Disponível em https://www.gedai.com.br/wp-content/uploads/2021/04/PDF_As-Inconstitucionalidades-da-Extensa%CC%83o-dos-Prazos-das-Patentes.pdf p. 8.

²Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/342594/a-palavra-ausente-em-todo-o-debate-relativo-a-vigencia-das-patentes.

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Abril, 24 2021

Ranking Análise Advocacia Mulher.

No último dia 11, a Análise Editorial apresentou os resultados de um projeto inovador, focado exclusivamente nas mulheres na advocacia, o Análise Advocacia Mulher 2021.

Segundo a própria divulgação, o “ranking inédito é uma releitura do anuário Análise Advocacia, edição 2020, com a diferença de apresentar em seus rankings de especialidades, setores econômicos e estados, somente as advogadas”.

Com muito orgulho, compartilhamos que nossa sócia Fernanda Tissot foi destaque na publicação, sendo considerada uma das advogadas mais admiradas do Brasil, em especial nas categorias: Especialidade/Propriedade Intelectual; Setor econômico/Automotivo e Autopeças (especializado); e UF/Paraná (especializado).

Importante destacar que foram apresentadas as 1.123 advogadas mais admiradas do país, sendo o estado do Paraná a 5ª unidade federativa com o maior número de advogadas eleitas, no total 29 mulheres.

Nós do Ritter Advogados somos gratos pelas mulheres incríveis que constroem a história de nosso escritório e que representam, com muita dedicação, todos os nossos clientes.

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Publicado por: Luís Vieira
Março, 11 2021

A Opinião Preliminar sobre Patenteabilidade.

A invenção é comumente definida como uma solução técnica inusitada e surpreendente para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico. Em particular, uma patente para ser concedida deve atender aos requisitos de patenteabilidade, devendo ter aplicabilidade industrial, suficiente nível de inventividade e novidade absoluta em relação às técnicas anteriores já conhecidas ou divulgadas, devendo justificar, por meio de uma descrição detalhada e completamente replicável por um técnico no assunto, como superar o problema técnico existente. Ademais, como parte essencial determinante do escopo de proteção da especificação do pedido de patente, uma elaboração “cirúrgica” do quadro reivindicatório pode determinar a amplitude e efetiva superação do cenário técnico mundial existente, além de agregar e determinar o valor de fato deste ativo intangível que é a patente.

Caminhando neste sentido, deve ser perceptível ao inventor e pretenso titular de uma patente, que desde uma primeira etapa de avaliação e início da redação do pedido de patente, abalizadas por profissionais habilitados na área de patentes, até uma etapa posterior de execução de eventuais alterações a serem realizadas e submetidas aos escritórios oficiais de patente, podem existir etapas intermediárias consultivas complementares, uma vez que pode haver limitações temporais quanto à apresentação de emendas, tais como àquelas aplicáveis até o requerimento de exame no INPI/BR, conforme determina o Art. 32 da LPI¹.

Assim, considerando que as reivindicações do pedido de patente devem representar o que de fato há de novo e inventivo a se proteger, sob pena de perda de foco ou mesmo de parte do objeto de proteção, dentre as etapas a serem executadas no desenvolvimento da redação do pedido de patente é extremamente recomendável a realização de uma etapa inicial de pesquisa de anterioridades de modo a, além de direcionar o melhor aproveitamento e confecção das reivindicações, permitir uma visão antecipada e estratégica ao depositante sobre a amplitude do escopo de proteção, se houver, assim como prever as chances de prossecução do processo e possíveis barreiras impeditivas à sua concessão.

Em complemento à recomendável etapa inicial de pesquisa de anterioridades e à elaboração do pedido de patente a ser depositado, existem outras possíveis etapas que permitem agregar novos indícios da real chance de patenteabilidade do pedido, permitindo até mesmo reconfigurar o pedido com emendas de modo a contornar determinadas anterioridades ou se manifestar e obter respostas em relação a uma opinião preliminar realizada sob o ponto de vista de um escritório oficial de patentes.

Surgem então, como oportunidades de execução desta etapa alternativa de obtenção de uma opinião preliminar sobre patenteabilidade, os serviços de exame preliminar disponíveis tanto pelo depósito de um pedido internacional via Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)², ofertado pelas Autoridades Internacionais de Busca, quanto pelo serviço de Busca e Opinião Preliminar sobre Patenteabilidade ofertado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI/BR).

Conforme definido pelo INPI/BR³, “a Opinião Preliminar sobre a Patenteabilidade é um relatório informativo emitido por um Examinador de Patentes com opinião inicial sobre a patenteabilidade de pedidos de patente (envolvendo aspectos formais e técnicos, incluindo a realização de uma pesquisa internacional), permitindo ao depositante a obtenção de uma busca e de uma avaliação preliminar mais rápida sobre o seu pedido, quando comparada com o fluxo regular de exame”. De modo vantajoso, tal serviço também permite que se tragam argumentações complementares em resposta à opinião inicial e seu conteúdo técnico será levado em consideração quando do exame técnico propriamente dito do pedido de patente⁴, o que certamente traz uma previsibilidade de cenário e certa segurança ao requerente, permitindo tomadas de decisões como, por exemplo, sobre a continuidade ou desistência do pedido, sobre a viabilidade de aporte financeiro ao desenvolvimento de produto ou processo correlato ou mesmo sobre notificações a eventuais infratores, tudo ainda no início do processamento do pedido de patente.

Por sua vez, o PCT, além de ser um caminho particularmente vantajoso devido à extensão de prazo para depósitos em outros países, também compreende uma pesquisa internacional, por meio de uma autoridade de busca internacional, estabelecendo documentos de patentes publicados que constituem o “estado da técnica”, e resulta em uma opinião escrita sobre a patenteabilidade da invenção. Em adição, e de modo facultativo, o PCT também pode permitir a realização de um exame preliminar internacional, com base em argumentações e/ou emendas realizadas pelo titular do pedido em razão do conteúdo da opinião escrita.

Sendo assim, a opção pela utilização da expertise do profissional habilitado em patentes na realização de pesquisa e redação de patentes em conjunto com as opções estratégicas de serviços complementares de análise preliminar disponibilizadas pelos escritórios oficiais de patente, constitui uma decisão estratégica extremamente interessante e favorável àqueles que buscam diferenciais e melhores resultados em matéria de patentes, tornando-se ainda mais relevantes para pequenas empresas ou pessoas físicas nacionais, que correspondem ao maior índice de pedidos de patente nacionais indeferidos ou rejeitados pelo INPI/BR.

¹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

²https://www.wipo.int/pct/pt/index.html

³https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/opiniao-preliminar-1

⁴https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/legislacao/legislacao/resolucao_123_2013_opiniao_preliminar_1.pdf

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Publicado por: Naamah Veríssimo, Paralegal
Fevereiro, 04 2021

O que é e como evitar a Diluição da sua Marca.

A coexistência de marcas semelhantes no mesmo ramo mercadológico é capaz de confundir o público e afetar a atração da clientela, diminuindo, consequentemente, o volume de vendas e até mesmo modificando a percepção do público quanto às marcas originais.

Evitar que isso aconteça é um processo que demanda planejamento e diligência, e começa desde o desenvolvimento do sinal marcário, somado a uma Pesquisa de Disponibilidade, com o objetivo de criar um sinal distinto dos já existentes, passando pelo seu registro, que garantirá os direitos de proteção pelo seu titular, até o monitoramento constante dos novos pedidos de registros de marcas que tentam adentrar ao mercado e que, eventualmente, procuram se aproximar de marcas registradas e largamente conhecidas pelo público consumidor.

Essa aproximação pode resultar na maculação da marca, ou seja, causar dano à reputação do sinal; ofuscação, diminuição do poder de venda da marca devido ao enfraquecimento de sua distintividade; e adulteração, confundindo o público por meio do uso de sinais derivados dos originais. Essas consequências são reconhecidas como tipos de diluição da marca. Nesse sentido, a legislação brasileira assegura no art. 130, inciso III, da Lei da Propriedade Industrial, que o depositante da marca possui o direito de zelar por sua integridade ou reputação. Vale destacar que zelar pela marca vai muito além do design, branding e inclusive de seu registro, pois, no âmbito da Propriedade Industrial, embora este seja o primeiro passo, é necessário que a marca seja acompanhada constantemente.

Sabemos que o desenvolvimento de uma marca visa diferenciar o produto ou o serviço dos demais encontrados no mercado, ou seja, busca tornar esse produto ou serviço reconhecido e facilmente identificável pelo público e, para tanto, até que seja estabelecida essa relação de confiança e identificação, é essencial que a marca seja monitorada, evitando que outras marcas se aproximem fonética, gráfica ou ideologicamente do símbolo original, buscando garantir que ela permaneça distante de qualquer ameaça à sua reputação ou qualquer outro ato que possa representar desvio de clientela.

Nesse contexto, para evitar que sua marca seja diluída, portanto, aumentando as chances de que ela permaneça forte e suficientemente distintiva frente ao mercado, é necessário que o titular do registro fique atento aos novos depósitos realizados junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O Instituto publica semanalmente todos os novos pedidos de marca depositados ou concedidos no Brasil, assim, ao identificar marcas semelhantes, o titular que depositou ou teve seu pedido de registro concedido anteriormente, tem a chance de manifestar o seu descontentamento, seja por meio da apresentação de Oposição ao novo pedido ou por meio de Processo Administrativo de Nulidade.

Para saber se um pedido de registro oferece risco à sua marca e se ele é capaz de aproximá-las a ponto de provocar confusão aos consumidores, gerando a potencial diluição, é importante a análise de alguns aspectos subjetivos.

O primeiro deles é o grau de distintividade do radical ou do conjunto de termos utilizados na composição da marca. Por exemplo, se o conjunto nominativo que compõe sua marca é fantasioso, espera-se que ele obtenha destaque frente aos demais. Por outro lado, se a marca é composta por termos retirados do vernáculo, especialmente, relacionados à atividade ou produto que assinala, é provável que deva coexistir com marcas que se aproximam em maior ou menor nível. Um artifício que pode ser utilizado para entender as expectativas sobre a distintividade de sua marca antes de registrá-la, é a Pesquisa de Disponibilidade, cujo parecer técnico poderá apontar os riscos e eventuais soluções para a boa proteção.

Além disso, deve-se observar o princípio da especialidade, afinal, a coexistência de termos, logotipos, ou mesmo conjuntos semelhantes só representa perigo – salvo em casos envolvendo marcas de alto renome – se forem direcionados ao mesmo ramo mercadológico, portanto, voltados ao alcance do mesmo público consumidor. Assim, é importante compreender que não há parâmetros objetivos para a identificação da diluição, sendo necessária a análise individual de cada marca, por meio de um estudo detalhado do cenário no qual ela está inserida, bem como do acompanhamento especializado dos processos junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Janeiro, 28 2021

28 de janeiro, Dia Internacional da Proteção de Dados

A celebração do Dia Internacional da Proteção de Dados deste ano conta não apenas com a vigência da lei específica brasileira que visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, a LGPD, mas também com a diretoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados já nomeada que, dentre tantos desafios, publicou, na data de hoje no Diário Oficial, a Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2021-2022.

Em meio aos importantes temas elencados na Agenda, destacamos: (i) a proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos, já que a LGPD prevê regulamentação diferenciada para tais entidades; e (ii) o estabelecimento de atos normativos para aplicação do art. 52 e seguintes da LGPD, relativos à aplicação das sanções administrativas nos casos de infrações à referida lei, contendo metodologias próprias para orientar as circunstâncias de adoção de multas, bem como para determinar qual será o cálculo do valor-base para referidas multas.

Ante a relevância, tais temas foram priorizados na chamada fase 1, com previsão de início do processo de regulamentação programado para o 1º semestre do corrente ano.

Em um ano desafiador para a ANPD, a agenda apresentada demonstra um projeto promissor, que certamente agregará maior segurança jurídica ao titular de dados no Brasil.

Confira no link abaixo a Agenda Regulatória completa:

Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2021-2022

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Publicado por: Naamah Veríssimo, Parelegal
Janeiro, 22 2021

Os impactos
práticos do Brexit na
proteção marcária.

Desde o dia 01 de janeiro de 2021 o Reino Unido (RU) abandonou efetivamente a União Europeia (UE) e, como consequência do Brexit, a proteção de marcas naquele território passou a ocorrer separadamente.

Nesse contexto, as marcas registradas até 31 de dezembro de 2020 na União Europeia, por meio do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO – European Union Intellectual Property Office), passaram a ser protegidas no Reino Unido, automaticamente e sem custos, mediante registro apartado, que tramita perante o Escritório de Propriedade Intelectual do Reino Unido (UKIPO – Intellectual Property Office of the United Kingdom).

Os registros no Reino Unido, apesar de totalmente independentes e, agora, regulados pela legislação nacional, são idênticos aos registros originários da União Europeia, ou seja, mantiveram as especificações, classes, datas de depósito, concessão e demais informações.

Portanto, por não haver mais vínculo entre os registros, caso o detentor de marcas possua interesse na transferência, licenciamento, cancelamento ou prorrogação do registro, os atos deverão ocorrer separadamente no Reino Unido e na União Europeia. É possível obter maiores detalhes na base de dados do UKIP

Da mesma forma, os interessados em proteger suas marcas no Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte) e nos demais países da Europa, deverão solicitar o registro nos dois órgãos responsáveis, EUIPO e UKIPO.

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Janeiro, 19 2021

O XVI Encontro Regional da ABAPISUL acontecerá no formato online nos dias 24 e 25 de março.

Nosso sócio Ildo Ritter, atual presidente da ABAPISUL – Seccional Sul da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, convida a todos para esse evento que abordará temas de interesse de toda a classe especializada.

Reserve essa data!

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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Janeiro, 14 2021

Seremos imortais? Se depender da Microsoft, sim.

No início de dezembro de 2020, foi concedida pelo United States Patent and Trademark Office – USPTO a patente n° US 10,853,717, intitulada “Creating a Conversational Chat Bot of a Specific Person”, que protege um processo de criação de um chatbot de pessoas específicas, até mesmo daquelas que já faleceram. Seria possível, portanto, termos uma “conversa”, assustadoramente real, com alguém que faleceu.

Ao melhor estilo da série “Black Mirror”, a Microsoft fará uma “reencarnação digital” ao utilizar imagens, dados de voz, posts em mídias sociais, mensagens eletrônicas, cartas, além de vídeos, para que um modelo 2D ou 3D da pessoa seja gerado, tudo no intuito de recriar a sua personalidade e para que a comunicação seja a mais autêntica possível.

O sistema prevê a conversão dos dados obtidos para criação do chatbot, utilizando redes neurais, machine learning, dentre outras tecnologias de inteligência artificial, para garantir que os atributos específicos e as características de determinada pessoa (viva ou morta) sejam recriados com perfeição. Para tanto, serão utilizados dados relacionados ao estilo, dicção, tom de voz, além de características comportamentais, como interesses pessoais e opiniões.

Logicamente que há importantes questões éticas, de privacidade e de utilização de dados pessoais que certamente serão levantadas quando o sistema for realmente utilizado, contudo, inegável que patentes como esta demonstram alguns dos caminhos disruptivos que as empresas de tecnologia pretendem seguir num futuro próximo.