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A suficiência descritiva constitui um dos pilares do sistema de patentes e é requisito indispensável para a validade de qualquer pedido de patente, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.279/96 (LPI). Esse requisito estabelece que o relatório descritivo, parte crucial da especificação de um pedido de patente, deve descrever o invento de forma clara e completa, de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto sem maiores esforços. Mais do que uma formalidade, a suficiência descritiva expressa a contrapartida essencial do sistema de patentes: o inventor obtém um “direito de exclusividade”, enquanto a sociedade recebe informação técnica acessível, compreensiva e reprodutível, condição essa imprescindível para promover, por exemplo, insights a outros inventores sobre possíveis desdobramentos evolutivos a partir das tecnologias inovadoras apresentadas.

A patente se sustenta no princípio do “disclosure”, ou seja, de divulgação de informações claras, precisas, completas e relevantes, em que o inventor revela o conhecimento técnico em troca de uma “exclusividade” temporária. Sem a suficiência descritiva, essa lógica se rompe. Uma descrição insuficiente cria uma exclusividade sem contrapartida, impedindo que terceiros compreendam, avaliem, criem alternativas de evoluções tecnológicas ou reproduzam o invento ao final do prazo de proteção. Assim, a ausência de suficiência descritiva, impede que o conhecimento tecnológico avance e restringe a aprendizagem social.

Ademais, a patente não serve apenas aos titulares, ela também desempenha função social relevante. A suficiência descritiva transforma cada patente em uma fonte de informação tecnológica de alto valor, disponível a pesquisadores, empresas, universidades e agentes públicos. Entre suas principais contribuições sociais, destaca-se a democratização do conhecimento tecnológico, visto que o acervo mundial de patentes é a maior base pública de tecnologia do mundo.

Além dos aspectos relacionados às falhas provocadas no sistema de disseminação tecnológica, a falta de suficiência descritiva pode gerar outras diversas consequências indesejáveis, como insegurança jurídica, e perda de tempo, investimentos e expectativas dos envolvidos (investidores, parceiros, inventores e titulares), desde a elaboração e requerimento de proteção por patente, até o indeferimento do pedido pelo escritório oficial de exame de patentes por ocasião do exame técnico, ou mesmo por uma eventual nulidade administrativa ou judicial sobre uma patente já indevidamente concedida.

A suficiência descritiva, portanto, não é apenas um requisito formal: é elemento central para a validade, utilidade e função social das patentes, operando como um mecanismo de equilíbrio entre o interesse privado do titular e o interesse público na disseminação do conhecimento.

Assim, em um cenário global em que inovação, tecnologia e informação determinam competitividade, a suficiência descritiva mantém o sistema de patentes funcional, transparente e orientado à promoção de um ambiente de desenvolvimento tecnológico saudável.

Publicado por: Luís Vieira
Data: 22 de dezembro de 2025