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O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

É sabido que a Inteligência Artificial (IA) generativa vem ganhando cada mais vez mais espaço em todos os ramos de negócio, especialmente no segmento publicitário.

Isso porque, o uso de plataformas de IA generativa como DALL-E, Sora, Midjourney, entre outras, podem reduzir significativamente o tempo e recursos financeiros utilizados para as criações publicitárias.

Por outro lado, o uso indiscriminado dessas plataformas pode trazer riscos jurídicos e reputacionais relevantes e que devem entrar na “conta” da produção de uma peça publicitária que faça o uso de IA generativa. Pala ilustrar esses riscos, podemos citar a reconhecida agência brasileira DM9 que perdeu o prêmio conquistado na categoria “Creative”, concedido pela Cannes Lion, após a descoberta de que conteúdo gerado e manipulado por IA foi usado para simular eventos reais na campanha .

Já no campo da propriedade intelectual, há inúmeras discussões sobre o uso da IA generativa, seja sobre a titularidade de direitos (de quem são os direitos de uma “obra” gerada pela IA?), sobre a autoria (quem é o autor da “obra” gerada por IA? A pessoa física que inseriu os comandos/prompts ou a “máquina”?) e sobre eventuais infrações e cópias do que foi desenvolvido pelo sistema.

Nesse ponto, há muito incerteza sobre a aplicação dos direitos autorais aos conteúdos gerados pela IA, já que não há consenso se tais conteúdos são protegidos por direitos autorais, visto que a Lei de Direitos Autorais no Brasil considera autor, somente um humano.

Assim, a existência ou não de autoria, sempre dependerá do grau de intervenção humana na criação (se a IA for utilizada apenas para auxílio do autor, não sendo determinante para geração do conteúdo, é possível justificar a proteção autoral). Além disso, caso seja compreendido que o conteúdo não seja protegido por direitos autorais, não haverá proteção alguma, fazendo com que terceiros (inclusive concorrentes) possam fazer uso de campanhas idênticas ou “inspiradas” gerando, novamente, riscos reputacionais às empresas.

Sendo assim, para além da propriedade intelectual, a preocupação com os riscos que envolvem o uso da IA é crescente no Brasil e está no centro das discussões até mesmo em âmbito legislativo. Atualmente está em discussão o PL 2338/2023 , de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), que busca, conforme já descrito em seu art. 1º, proteger direitos fundamentais, estimular a inovação responsável, a competitividade e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis.

Para atingir tal finalidade, o Projeto traz inúmeros princípios, definições e categorização de riscos possíveis pelo uso da IA generativa que serão importantes para balizar a regulação da IA no Brasil e segue uma tendência internacional das tratativas sobre o tema.

Enquanto as discussões legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais estão em andamento, é importante trazer alguns cuidados que devem ser aplicados para mitigar à exposição à riscos jurídicos.

Nesse sentido, principalmente em campanhas publicitárias, recomendamos algumas boas práticas, dentre elas:

1. Uso dos prompts

Evite utilizar prompts (comandos à IA generativa) que podem, potencialmente, violar direitos de propriedade intelectual ou de imagem.

Exemplos: prompts como “gere uma música no estilo da banda KISS”; “gere uma imagem de uma pessoa que se pareça com o Chico Buarque”; “gere um vídeo no estilo da série The Last of Us”, etc.

2. Documente os prompts utilizados

Quando da elaboração da campanha utilizando IA generativa, é importante documentar os prompts que foram utilizados em todas as plataformas de IA generativa. Isso porque, caso seja necessária uma defesa em uma ação judicial, há a possibilidade de se demonstrar a boa-fé e eventualmente, se cumpridos os requisitos, a possibilidade de autoria.

Considerando que não há consenso sobre a autoria e titularidade, recomenda-se registrar todo o passo a passo da intervenção humana e não humana em atas notariais ou ferramentas de registro de provas digitais.

3. Informações sensíveis

Evite incluir dados sensíveis na plataforma de IA generativa tais como:

– Dados pessoais (CPF, nome completo, etc.)

– Segredos de negócio (dados internos e confidenciais da empresa)

– Imagens e vídeos de pessoas, sem a devida autorização

Tais dados podem ser utilizados pela IA para o seu aprendizado/treinamento e poderão aparecer em respostas a terceiros.

4. Análise de termos e condições das plataformas de IA generativa

Os termos e condições das plataformas (documentos que trazem as regras de uso) podem, muitas vezes proibir o uso comercial do resultado gerado pela IA. Sendo assim, é necessário avaliar minuciosamente os termos e condições de uso para compreender todas as regras aplicáveis e limitações de uso.

5. Atenção às cláusulas contratuais com as agências de publicidade

Se a campanha foi realizada por uma agência externa, é altamente recomendável incluir previsões contratuais tais como a necessidade de documentação de prompts utilizados ou até mesmo a vedação do uso de IA.

Ainda, recomenda-se e a inclusão de cláusulas que buscam a reparação de danos causados a sua empresa, em caso de violação de direitos de terceiros pela agência de publicidade.

Por fim, é importante destacar que a cláusula contratual básica de cessão de direitos patrimoniais de autor da campanha publicitária, comuns nesse tipo de operação, pode não ser aplicável, pois pode não haver direitos autorais a serem transferidos.

6. Elaboração de manuais internos de boas práticas para o uso de IA generativa

É sempre recomendável a elaboração de um manual de boas práticas do uso da IA generativa dentro da empresa. Tal manual trará os usos recomendados e os riscos envolvidos e pode demonstrar a boa-fé em caso de discussões judiciais.

Tem dúvidas de como utilizar a IA generativa de forma responsável e com menor risco? Fale com o time da Ritter Advogados.

¹ https://oglobo.globo.com/economia/negocios/noticia/2025/06/29/cannes-lion-tira-premio-da-agencia-dm9-por-uso-de-ia-em-campanha.ghtml

² https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2868197&filename=PL%202338/2023

Publicado por: Fernanda Tissot
Data: 15 de janeiro de 2026


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O artigo 43 da Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), estabelece exceções ao direito de exclusividade do titular da patente e, em seu inciso III, autoriza a preparação de medicamentos por farmácias de manipulação, conforme prescrição médica, para uso individualizado.

Essa exceção cumpre uma função legítima e essencial: garantir o acesso ao tratamento quando não existem alternativas industrializadas adequadas às necessidades clínicas do paciente. Sem essa possibilidade, muitos indivíduos seriam efetivamente privados do uso do medicamento, como nos casos em que o paciente não consegue deglutir um comprimido disponível apenas na forma sólida ou apresenta alergias a excipientes presentes na formulação industrializada, embora não reaja ao princípio ativo.

Nessas hipóteses, a adaptação magistral, seja para alterar a forma farmacêutica, seja para ajustar componentes não essenciais, constitui o único meio de viabilizar a terapia. Assim, o inciso III reafirma a importância do tratamento individualizado, garantindo que necessidades médicas legítimas sejam atendidas sem que isso configure violação aos direitos conferidos pela patente.

No entanto, atualmente observa-se uma verdadeira distorção desta exceção.

O mecanismo pensado para atender casos individuais está sendo utilizado em massa, de forma comercial, padronizada e muitas vezes indiscriminada, principalmente quando o assunto envolve as famosas canetas emagrecedoras, tais como Ozempic, Victoza, Monjauro, entre outras. Este abuso da exceção jurídica pode trazer riscos ao direito de propriedade industrial e à saúde pública.

Dentro do escopo da propriedade industrial, o art. 43, por trazer exceções ao direito do titular sobre a patente, deve ser interpretado de maneira restritiva. Assim, qualquer leitura ampliativa compromete o equilíbrio fundamental entre o acesso ao medicamento e a proteção à inovação.

Esta interpretação restritiva da Lei impõe limites claros à manipulação de medicamentos: (i) deve haver prescrição médica; (ii) esta prescrição deve ser individualizada; e (iii) a execução ser realizada por profissional habilitado. Apenas atendendo a estas condições específicas é que fica permitido o uso da exceção legal¹.

Neste sentido, quando farmácias de manipulação passam a produzir medicamentos patenteados de maneira padronizada, com mesma dosagem e apresentação, visando venda em escala, deixa-se de falar em exceção e passa a haver a infração da patente.

Do ponto de vista jurídico, quando há manipulação indevida de um medicamento patenteado, o titular da patente pode, e deve, adotar medidas para conter a infração. Na prática, o primeiro passo costuma ser a notificação extrajudicial individual das farmácias envolvidas, informando a violação e exigindo a imediata cessação da manipulação irregular.

Ainda que, em determinados casos, a multiplicidade de infratores e a pulverização do mercado, possa fazer parecer que a notificação extrajudicial é pouco eficiente, ela segue sendo o melhor mecanismo imediato disponível, antes de avanço para medidas judiciais mais complexas e custosas.

Por essa razão, é fundamental que o titular da patente esteja bem assessorado, tanto do ponto de vista estratégico, quanto preventivo. Uma assessoria qualificada contribui para identificar eventuais usos indevidos da exceção prevista no artigo 43, inciso III, e para garantir uma proteção ampla e eficaz dos direitos patentários, sem desconsiderar o equilíbrio necessário entre exclusividade e acesso ao tratamento individualizado.

Este abuso da exceção legal também pode apresentar riscos sanitários que vão muito além da esfera jurídica privada. A manipulação em série, sem controle adequado, sem padronização validada e muitas vezes utilizando insumos sem origem comprovada, expõe consumidores a perigos reais.

Este risco já motivou uma intervenção recente pela ANVISA. Diante do descontrole do mercado relacionado às chamadas canetas emagrecedoras, a Agência publicou a NOTA TÉCNICA Nº 200/2025/SEI/GIMED/GGFIS/DIRE4/ANVISA², harmonizando entendimentos sobre a importação, a manipulação e o controle sanitário dos Insumos Farmacêuticos Ativos (IFAs) agonistas do receptor de GLP-1. Com isso, tentou conter práticas inseguras e padronizar critérios obrigatórios de fiscalização, chegando a restringir significativamente a manipulação desses insumos pela falta de comprovação de segurança e eficácia.

O caso das canetas emagrecedoras é um alerta claro: sem interpretação restritiva e atuação firme dos órgãos reguladores, a exceção destinada ao uso individual corre o risco de se transformar em regra.

Portanto, a exceção do art. 43 da LPI continua sendo um instrumento essencial para garantir acesso a tratamentos individualizados. Todavia, o uso indevido dessa exceção para justificar a manipulação em larga escala de medicamentos patenteados, cria uma distorção que compromete a saúde e segurança do consumidor, a integridade do sistema de propriedade industrial e a confiança no mercado farmacêutico.

¹ Referência ao entendimento doutrinário sobre o Art. 43, III da LPI. INSTITUTO DANNEMANN SIEMSEN DE ESTUDOS JURÍDICOS E TÉCNICOS. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. 3° Edição.

² AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). NOTA TÉCNICA Nº 200/2025/SEI/GIMED/GGFIS/DIRE4/ANVISA.

Publicado por: Millena Ribatski
Data: 27 de dezembro de 2025


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A suficiência descritiva constitui um dos pilares do sistema de patentes e é requisito indispensável para a validade de qualquer pedido de patente, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.279/96 (LPI). Esse requisito estabelece que o relatório descritivo, parte crucial da especificação de um pedido de patente, deve descrever o invento de forma clara e completa, de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto sem maiores esforços. Mais do que uma formalidade, a suficiência descritiva expressa a contrapartida essencial do sistema de patentes: o inventor obtém um “direito de exclusividade”, enquanto a sociedade recebe informação técnica acessível, compreensiva e reprodutível, condição essa imprescindível para promover, por exemplo, insights a outros inventores sobre possíveis desdobramentos evolutivos a partir das tecnologias inovadoras apresentadas.

A patente se sustenta no princípio do “disclosure”, ou seja, de divulgação de informações claras, precisas, completas e relevantes, em que o inventor revela o conhecimento técnico em troca de uma “exclusividade” temporária. Sem a suficiência descritiva, essa lógica se rompe. Uma descrição insuficiente cria uma exclusividade sem contrapartida, impedindo que terceiros compreendam, avaliem, criem alternativas de evoluções tecnológicas ou reproduzam o invento ao final do prazo de proteção. Assim, a ausência de suficiência descritiva, impede que o conhecimento tecnológico avance e restringe a aprendizagem social.

Ademais, a patente não serve apenas aos titulares, ela também desempenha função social relevante. A suficiência descritiva transforma cada patente em uma fonte de informação tecnológica de alto valor, disponível a pesquisadores, empresas, universidades e agentes públicos. Entre suas principais contribuições sociais, destaca-se a democratização do conhecimento tecnológico, visto que o acervo mundial de patentes é a maior base pública de tecnologia do mundo.

Além dos aspectos relacionados às falhas provocadas no sistema de disseminação tecnológica, a falta de suficiência descritiva pode gerar outras diversas consequências indesejáveis, como insegurança jurídica, e perda de tempo, investimentos e expectativas dos envolvidos (investidores, parceiros, inventores e titulares), desde a elaboração e requerimento de proteção por patente, até o indeferimento do pedido pelo escritório oficial de exame de patentes por ocasião do exame técnico, ou mesmo por uma eventual nulidade administrativa ou judicial sobre uma patente já indevidamente concedida.

A suficiência descritiva, portanto, não é apenas um requisito formal: é elemento central para a validade, utilidade e função social das patentes, operando como um mecanismo de equilíbrio entre o interesse privado do titular e o interesse público na disseminação do conhecimento.

Assim, em um cenário global em que inovação, tecnologia e informação determinam competitividade, a suficiência descritiva mantém o sistema de patentes funcional, transparente e orientado à promoção de um ambiente de desenvolvimento tecnológico saudável.

Publicado por: Luís Vieira
Data: 22 de dezembro de 2025


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A titularidade de uma marca registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, pode trazer grandes vantagens competitivas. Dentre elas, está a exclusividade de uso da marca em todo o território nacional e a possibilidade de impedir que terceiros façam uso de marcas idênticas ou similares que causem confusão ao público consumidor.

Nesse sentido, com a crescente digitalização dos negócios e a oferta de produtos e serviços online, as violações de marcas também passaram ocorrer no mundo digital. Não raro, os titulares de marcas registradas se deparam com reproduções indevidas ou imitações de seus signos distintivos, o que pode ocasionar até mesmo o desvio de clientela: o cliente que buscava uma marca, de repente, é impactado por outra marca concorrente, que não era objeto da busca inicial feita na internet.

Muito embora o ambiente digital pareça ser “terra de ninguém”, é importante destacar que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Referida Lei determina, em seu art. 19¹, que os chamados “provedores de aplicações” (por exemplo, redes sociais, marketplaces e mecanismos de busca) terão o dever de remover conteúdos infratores gerados por terceiros, quando houver decisão judicial específica para tanto, desde que referida ordem contenha a indicação do conteúdo apontado como infringente. Nesse sentido, ainda, os provedores só serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomarem as providências para tornar indisponível aquele conteúdo apontado como infringente.

A exceção à necessidade de ordem judicial se dá em casos de violação de direitos autorais e do que se chama de “pornografia de vingança”, conforme destaca o art. 21² do próprio Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

A necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos gerados por terceiros foi incluída no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) na tentativa de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura na internet. No entanto, haviamuitas críticas ao referido artigo, visto que a necessidade de uma ordem judicial para remoção de conteúdos pode prejudicar titulares de direitos, notadamente titulares de ativos de propriedade industrial, como, no caso, marcas, na medida em que há certa morosidade do judiciário.

Noutras palavras, não bastaria o envio de uma notificação extrajudicial a uma rede social para que o conteúdo que veicula uma marca infratora fosse excluído, ou seja, seria necessário, portanto, ingressar com uma medida judicial indicando, no pedido de remoção, as URLS contendo os conteúdos que infringem a marca.

Ocorre que, muito embora o Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) disponha sobre a eventual responsabilização dos provedores de conteúdo após o descumprimento de ordem judicial específica, muitos agem, de forma proativa, auxiliando na proteção da propriedade industrial daqueles que estejam sofrendo infrações em suas plataformas.

Este é o exemplo de redes sociais como o Facebook, que apesar de encorajar as partes a se entenderem diretamente, disponibiliza um formulário de denúncia de violação de direitos marcários. No formulário, o titular de direitos ou seu procurador deverão anexar o certificado de registro de marca e indicação dos conteúdos eventualmente infratores. Após receber a denúncia, o Facebook poderá solicitar mais informações para, então, remover o conteúdo que contém a violação, notificando o terceiro para que, se desejar, entre em contato com o autor da denúncia. Tal ferramenta também está disponível para o marketplace do Facebook.

O mesmo ocorre em marketplaces como a Amazon (Amazon Brand Registry) e o MercadoLivre (Brand Protection Program), que dispõem de programas de proteção à propriedade intelectual, retirando do ar conteúdos infratores, quando cumpridos determinados requisitos.

Ainda, mecanismos de busca como o Google, notadamente o Google Ads (ferramenta que permite a veiculação de anúncios na plataforma), também disponibilizam ferramentas para o envio de reclamações relacionadas a marcas, por meio do Trademark Authorization Form.

Assim, os mecanismos proativos disponibilizados pelos provedores de aplicações garantem a agilidade na remoção de conteúdos que violam marcas, garantindo direitos de forma rápida e assertiva, evitando assim a diluição e violação de marcas protegidas.

Levando em consideração esse comportamento do mercado e as inúmeras discussões acerca da taxatividade do Art. 19 com relação à vinculação da remoção dos conteúdos infratores ao ajuizamento de ação judicial, a discussão chegou ao STF por meio do Tema 987 (RE 1.037.396),

Em junho de 2025, o STF determinou, então, que as plataformas podem ser responsabilizadas diretamente pelos conteúdos infratores, mesmo sem ordem judicial prévia, principalmente em casos que envolvam nudez ou pornografia sem consentimento.

A decisão do STF, publicada em novembro de 2025, estendeu a aplicação do procedimento conhecido como “notice and take down” para conteúdos ilícitos, além de nudez não consentida.

Tal interpretação do Art. 19 diminui a burocracia, o tempo e o custo relativos às medidas a serem tomadas pelos detentores dos direitos infringidos, e consiste em um grande avanço no tema, considerando os danos que a morosidade na remoção dos conteúdos ilícitos pode causar.

¹Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

²Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Publicado por: Fernanda Tissot
Data: 07 de julho de 2020
Atualizado em: Novembro, 19 2025


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A transição energética não é mais uma questão do futuro, e sim uma realidade global. E para estar na vanguarda desse tema, nossa advogada consultiva, Cassiara, está nos Países Baixos em uma imersão única na Energy Academy Europe.

O objetivo é trazer esse olhar global e atualizado diretamente para o nosso dia a dia, enriquecendo a assessoria que oferecemos aos nossos clientes nessa área para estarmos mais preparados para os novos desafios e oportunidades jurídicas e de negócios que esta nova era energética traz.

A EAE é um centro internacional de excelência, fruto da parceria entre a Universidade de Groningen e a Hanze University of Applied Sciences, com o propósito claro de acelerar a transição para um futuro sustentável.

Aqui, a inovação, a pesquisa e o conhecimento prático se encontram, e a Cassiara está mergulhada nesse ecossistema para absorver as últimas tendências e soluções em energia sustentável.







Publicado por: Ritter Advogados
Data: Novembro, 12 2025


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A Copa do Mundo de 2026 se aproxima, e com ela surge uma nova onda de campanhas publicitárias inspiradas pelo maior evento esportivo do planeta. Para as marcas, trata-se de uma oportunidade de muita visibilidade, mas também de grande exposição jurídica, especialmente em relação ao chamado ambush marketing ou marketing de emboscada.

O tema não é novo, mas ganha relevância a cada edição do torneio em razão da postura rigorosa da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) na proteção dos seus ativos de propriedade intelectual e na preservação da exclusividade comercial concedida aos seus patrocinadores oficiais.

O que é o ambush marketing?

O marketing de emboscada ocorre quando uma marca tenta associar-se a um grande evento sem possuir autorização ou vínculo oficial com seus organizadores.

Essa prática pode se manifestar de diferentes formas, e a legislação brasileira reconhece duas modalidades principais: por associação e por intrusão.

Ambas têm em comum o objetivo de obter vantagem publicitária indevida, mas se diferenciam quanto à forma de execução — uma pela tentativa de criar vínculo simbólico com o evento, e a outra pela exposição direta de marcas em locais oficiais, sem autorização.

▪️Marketing de Emboscada por Associação

Ocorre quando uma marca busca associar-se direta ou indiretamente a um evento ou a seus símbolos oficiais, sem autorização do organizador, no caso, a FIFA, com o objetivo de obter vantagem econômica ou publicitária.

Essa prática induz o público a acreditar que o produto ou serviço é patrocinador oficial, apoiador ou endossado pelo evento, mesmo sem vínculo legítimo.

Exemplo: campanhas que utilizam marcas, logomarcas, expressões, cores, slogans ou imagens que remetam à Copa do Mundo, sugerindo uma relação institucional inexistente.

▪️Marketing de Emboscada por Intrusão

Caracteriza-se pela promoção não autorizada de marcas ou produtos em locais oficiais do evento, com a intenção de atrair a atenção do público presente ou das transmissões.

A infração ocorre quando há tentativa de explorar o ambiente físico da competição para obter visibilidade ou associação indevida, sem qualquer contrato ou permissão.

Exemplo: distribuição de brindes, exposição de imagens ou cores associadas à marca em forma de ações promocionais em estádios e áreas de acesso controlado, sem autorização da FIFA.

Em ambos os casos há potencial violação dos direitos de propriedade intelectual, bem como infração às normas de concorrência desleal e publicidade enganosa.

A proteção dos ativos da FIFA: marcação cerrada

A FIFA mantém um portfólio extenso de marcas registradas:

– o nome “FIFA World Cup” e suas variações linguísticas;

– as logomarcas e emblemas oficiais do torneio;

– a representação do troféu da Copa do Mundo;

– os slogans e mascotes de cada edição; e

– expressões associadas ao evento, como “Copa do Mundo” ou “World Cup”.

Esses sinais distintivos são registrados e monitorados internacionalmente, e o uso não autorizado em campanhas publicitárias, produtos ou ações promocionais pode resultar em notificações extrajudiciais, medidas judiciais e, inclusive, ordens de suspensão imediata de campanhas ou recolhimento de produtos que façam uso indevido dos ativos de titularidade da Federação.

Casos emblemáticos: quando o drible vira falta

Um dos primeiros episódios de ambush marketing ocorreu na Copa de 1970, quando Pelé parou no centro do campo para amarrar suas chuteiras, momento em que o cinegrafista aproximou a filmagem no jogador, um ato que se revelou parte de uma ação de marketing da Puma, sem autorização oficial do evento.



Décadas depois, em 2010, a cervejaria Bavaria promoveu a entrada de dezenas de torcedoras vestidas com as cores da marca durante uma partida da Copa da África do Sul, o que configurou associação indevida ao torneio, uma vez que a Budweiser, cuja marca é identificada pela cor vermelha, era a patrocinadora oficial do evento e detinha o direito de exclusividade no segmento de bebidas.



Por outro lado, há exemplos do chamado marketing de oportunidade, que demonstram como é possível entrar no clima da Copa sem violar direitos.

Marketing de oportunidade: o jogo limpo

O marketing de oportunidade é a alternativa segura para marcas que desejam aproveitar o engajamento gerado pela Copa.

Ele se baseia em três pilares:

– Contexto, e não associação: explorar o ambiente cultural e emocional do evento, sem sugerir vínculo institucional;

– Criatividade autêntica, que valoriza a identidade da própria marca;

– Conformidade jurídica, com revisão prévia de campanhas e peças publicitárias.

Essa estratégia permite explorar o clima do evento de forma legítima, respeitando os limites legais e os direitos de terceiros.

Para 2026, por exemplo, a Huggies lançou uma campanha genial: a marca de fraldas sugere que os torcedores aproveitem o clima do torneio para “adicionar mais um jogador ao time” e assim, nove meses depois, poderão levantar o maior troféu de todos, a licença paternidade durante os jogos.

Uma ação criativa e legítima, sem o uso de qualquer símbolo ou marca da FIFA.



Apito final

A Copa do Mundo é um dos maiores palcos de visibilidade comercial do planeta, mas também um dos mais regulados do ponto de vista jurídico.

Com a intensificação das campanhas voltadas ao torneio de 2026, é essencial que as empresas e agências atuem com planejamento e respaldo técnico-jurídico, garantindo que sua comunicação esteja em conformidade com as normas de propriedade intelectual, concorrência e publicidade.

Publicado por: Filipe Monteiro
Data: Novembro, 03 2025


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A inovação é reconhecida como um dos principais motores do desenvolvimento econômico e da competitividade empresarial. No entanto, inovar sem proteger adequadamente alguns dos resultados obtidos pode comprometer todo o esforço criativo e os investimentos realizados. Nesse contexto, a Propriedade Intelectual (PI) desempenha um papel estratégico, ao oferecer mecanismos legais para resguardar invenções, marcas, designs, softwares e demais ativos intangíveis que compõem o patrimônio de empresas inovadoras. A PI pode não apenas proteger o conhecimento gerado, mas também permitir sua exploração econômica por meio de licenciamentos, cessões, parcerias e atração de investimentos.

No ambiente do empreendedorismo tecnológico, essa proteção torna-se ainda mais relevante. Startups e empresas nascentes, muitas vezes sem ativos físicos significativos, podem concentrar seu valor em criações imateriais. Marcas registradas, patentes e segredos industriais, dentre outras criações, podem representar o principal diferencial competitivo desses negócios, funcionando como marcos de entrada no mercado. Além disso, a gestão eficiente desses ativos pode facilitar a captação de recursos e aumentar a credibilidade da empresa junto a investidores e parceiros estratégicos. Por isso, compreender os instrumentos da PI e incorporá-los desde a concepção do projeto inovador é um fator-chave para a sustentabilidade e o crescimento das iniciativas empreendedoras.

Um exemplo emblemático da importância da Propriedade Intelectual pode ser observado na estratégia da Apple Inc. A empresa norte-americana construiu um ecossistema de inovação apoiado em um robusto portfólio de ativos intangíveis. Suas marcas registradas, como iPhone e Apple Watch, são mundialmente reconhecidas; suas patentes protegem tecnologias sensíveis, como o Touch ID e os chips da linha A-series; e seus desenhos industriais garantem a exclusividade visual de seus produtos. A Apple também mantém segredos industriais e protege seu sistema operacional iOS, criando uma experiência única e integrada. Esse conjunto de ativos permite à empresa manter liderança de mercado, diferenciar-se dos concorrentes e valorizar sua atuação perante investidores.

Diante disso, é fundamental que os gestores da inovação e os empreendedores desenvolvam uma mentalidade voltada à proteção e à valorização dos ativos de PI. Afinal, inovar é mais do que criar: é saber proteger, explorar e sustentar o valor gerado. Ao integrar a PI como ferramenta de gestão, amplia-se o potencial competitivo das organizações e fomenta-se um ecossistema de inovação mais sólido e diferenciado.

Publicado por: Luis Vieira
Data: Outubro, 27 2025


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O NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) anunciou a criação de novos subdomínios que passam a integrar o tradicional “.br”. A medida amplia as possibilidades de identidade digital no Brasil, especialmente em áreas ligadas à inovação e à tecnologia.

Os novos domínios são:

• api.br – voltado a interfaces de programação de aplicações (APIs);

• ia.br – destinado a iniciativas em Inteligência Artificial;

• social.br – adequado para redes sociais, projetos de comunicação e interação digital;

• xyz.br – versátil, com aplicação ampla e criativa.

O registro estará disponível a partir de 1º de setembro de 2025, às 15h, para pessoas físicas e jurídicas, sem exigências adicionais.

Trata-se, portanto, de uma oportunidade de consolidar presença digital em ambientes reconhecidos, além do “.com.br”.

Diante desse cenário, recomendamos avaliar o registro de novos domínios vinculados à sua marca, garantindo proteção, inovação e maior visibilidade no ambiente digital. Além disso, o registro “preventivo” desses domínios pode ser interessante para evitar violações de suas marcas.

Em caso de dúvidas sobre os investimentos ou para suporte nesse processo, pedimos que retornem o presente e-mail para [email protected]. Nossa equipe está à disposição para realizar o registro e sanar eventuais dúvidas.

Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Agosto, 28 2025


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Dando continuidade ao artigo escrito pela Mirna Conceição (clique aqui para ter acesso), o INPI publicou em 10/06/2025 a tão aguardada Portaria nº 15/2025 que regulamenta a chamada “distintividade adquirida” da marca.

Vejamos os pontos mais importantes da Portaria que entrará em vigor em 28/11/2025:

a) Prazos para o requerimento de exame da aquisição da distintividade junto ao INPI:

De acordo com o art. 84-D da Portaria, o requerimento poderá ser protocolado junto ao INPI somente nas seguintes datas:

(i) na data de protocolo do pedido de registro de marca, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de depósito do pedido de registro em questão; ou]

(ii) em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do pedido de registro, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação;

(iii) na data de protocolo de recurso administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de registro de marca fundado na ausência de distintividade inerente, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de recurso contra o indeferimento do pedido de registro em questão;

(iv) na data de protocolo de manifestação à oposição fundamentada em ausência de distintividade, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação; ou

(v) na data de protocolo de manifestação a processo administrativo de nulidade fundamentado em ausência de distintividade, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação.

b) Documentos necessários:

A fim de comprovar a distintividade adquirida, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória da aquisição de distintividade pelo uso:

(i) o uso substancialmente contínuo da marca objeto do pedido de registro durante três anos prévios contados a partir da data de requerimento mencionado no tópico anterior; e

(ii) que relevante parcela do público consumidor nacional dos produtos ou serviços em questão reconhece o signo objeto do pedido de registro como uma marca associada exclusivamente ao seu requerente, capaz de identificar os produtos e serviços a ele associados, e diferenciá-lo daqueles idênticos ou semelhantes de origem diversa.

A partir das regras estabelecidas, àqueles que não buscaram o reconhecimento, recomenda-se que preparem a documentação para instruir o requerimento futuro.

Além disso, para os titulares de marcas quem já tiveram seus recursos contra o indeferimento negados com base no inciso VI da LPI, abre-se uma nova oportunidade, agora com regras claras, de se requerer novos pedidos de registro para obter o reconhecimento da distintividade adquirida em âmbito administrativo, de forma menos onerosa do que a via judicial.

Conte com a equipe da Ritter Advogados para ajudá-lo a definir a estratégia jurídica mais eficaz para o reconhecimento da distintividade adquirida da sua marca.

Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Julho, 25 2025


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A partir de 7 de agosto de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) disponibilizará o novo serviço de Trâmite Prioritário de Marcas, destinado a acelerar a análise de pedidos e petições relacionados a registros marcários. A medida integra o Plano de Ação INPI 2025 e busca contribuir com o fortalecimento do ecossistema de inovação e com o crescimento econômico sustentável do país.

O novo procedimento permitirá que determinados pedidos de marca tenham tramitação mais célere, seja por previsão legal, seja por sua relevância estratégica para políticas públicas.

A solicitação poderá ser feita pelo titular do pedido ou por procurador constituído, sendo necessário preencher o formulário correspondente, apresentar a documentação comprobatória e, quando aplicável, recolher a taxa específica. Para os casos de pedido em cotitularidade, todos os requerentes devem cumprir os requisitos necessários.

O INPI estabeleceu duas modalidades distintas para a solicitação do trâmite prioritário:

1. Prioridade Legal (gratuita, sem limite de cotas):

Estão dispensados do pagamento de taxa e podem solicitar o trâmite prioritário:

• Pessoas com 60 anos ou mais;

• Pessoas com deficiência;

• Pessoas acometidas por doença grave;

• Empresas enquadradas no regime Inova Simples.

2. Prioridade Estratégica (com taxa e limite de cotas):

Para as situações abaixo, será cobrada taxa de R$ 890,00 e haverá limite de cotas disponíveis:

• Titulares que apresentaram oposição com base em direito de precedência;

• Solicitantes que necessitam do registro para liberação de recursos públicos;

• Partes envolvidas em ação judicial relacionada à marca;

• Pedidos vinculados a produtos ou serviços cobertos por patentes com trâmite prioritário;

• Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);

• Participantes de programas de mentoria do INPI por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT);

• Casos de interesse público ou emergência nacional.

A implementação do Trâmite Prioritário de Marcas representa um avanço relevante para o sistema marcário brasileiro, pois confere maior agilidade e previsibilidade aos procedimentos, atendendo especialmente àqueles que possuem necessidades urgentes ou estratégicas.

Tal medida, ainda, reflete a adequação do sistema marcário brasileiro aos desafios contemporâneos, especialmente no que se refere à inovação, competitividade e desenvolvimento sustentável.

Empresas, instituições e titulares de marcas devem se manter atentos aos critérios de elegibilidade, aos prazos e à documentação exigida para garantir o aproveitamento efetivo desse novo e importante mecanismo.

O time da Ritter Advogados está à disposição para orientar interessados quanto à viabilidade da solicitação do trâmite prioritário, bem como para atuar em todas as etapas do processo de registro de marcas junto ao INPI.

Publicado por: Mirna Conceição
Data: Julho, 18 2025


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