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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Ritter Advogados
Data: Setembro, 09 2022

Ato de Genebra do Acordo de Haia

No último dia 29/08/2022, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo nº 274/22. O projeto prenuncia a adesão do Brasil no Acordo de Haia, que tem como escopo o registro internacional de desenhos industriais.

O texto do Ato de Genebra do Acordo de Haia prevê a simplificação dos procedimentos e a redução dos investimentos para aqueles que desejarem realizar pedidos de registro de desenhos industriais fora do país, bem como para aqueles que buscam proteção em território nacional.

Com a adesão ao Acordo, um solicitante brasileiro, a partir de um pedido de registro de desenho industrial internacional, que permanecerá sob a gestão da OMPI, poderá solicitar a proteção nos demais 94 países signatários.

Para que o Brasil concretize a sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia, aguardar-se, apenas, a análise e posterior aprovação pelo Senado.

Fontes:

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/credn-aprova-o-acordo-de-haia-sobre-o-registro-internacional-de-desenhos-industriais

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Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Agosto, 01 2022

#DicaRitter | House of Gucci

Filme “Casa Gucci” (“House of Gucci”)

Lançado em novembro de 2021, o filme “Casa Gucci”, dirigido por Ridley Scott, conta a história de Patrizia Reggiani (Lady Gaga) que, em 1995, mandou matar seu ex-marido Maurizio Gucci (Adam Driver), herdeiro e então diretor da famosíssima marca “Gucci”, fundada em 1921 pelo italiano Guccio Gucci.

O filme retrata a história de amor, ódio, traição e os bastidores da família Gucci (o que não agradou em nada a família, que ameaçou processar o diretor do filme por retratá-los, nas suas palavras, como “bandidos, ignorantes e insensíveis para o mundo”) e conta com elenco de peso: o gênio Al Pacino, Lady Gaga em brilhante atuação, o irreconhecível Jerad Leto, além de Adam Driver, Jeremy Irons e Salma Hayek.

Além de contar a história verídica da morte do herdeiro da grife, o filme retrata a briga judicial envolvendo o uso da marca “Gucci” por Paolo Gucci (Jerad Leto), que mesmo fora da empresa, tenta utilizar seu famoso sobrenome para lançar sua própria grife e é prontamente impedido por seu primo Maurizio Gucci (Adam Driver), na época diretor da empresa e posteriormente morto à mando de sua ex-esposa.

O filme, em determinado momento, mostra cena bem comum no mundo da propriedade intelectual: o cumprimento de uma ordem judicial de cessação do uso indevido de marca, neste caso, a marca “Gucci”. O cumprimento da ordem ocorre em meio ao pomposo desfile de apresentação da coleção lançada por Paolo Gucci (Jerad Leto), gerando, na trama, grande constrangimento ao designer.

Além do homicídio retratado no filme ser real, o caso envolvendo a marca também o é e foi decidido em Nova Iorque¹ em 1998. De acordo com a decisão, se Paolo Gucci continuasse a usar seu nome como marca, haveria confusão entre o público consumidor, que pensaria se tratar da reconhecida marca “Gucci”.

Assim, Paolo Gucci, neto do fundador Guccio Gucci, foi proibido de utilizar seu nome como marca. Por outro lado, pôde utilizar seu nome para se identificar como designer de produtos, porém, dita informação deveria aparecer de modo secundário e desde que atrelada a outra marca que não contivesse o termo “Gucci”. Além disso, a decisão determinou que Paolo inserisse uma ressalva de que não tinha relação com a grife “Gucci”. As brigas pelo uso do sobrenome Gucci como marca não param por aí² e só mostram a necessidade de contratos bem redigidos e da proteção desse importante ativo intangível que é a marca.

¹Gucci v. Gucci Shops, Inc., 688 F. Supp. 916 (S.D.N.Y. 1988). U.S. District Court for the Southern District of New York. June 17, 1988

²Gucci America Inc. v. Jennifer Gucci (2010), Gucci v. Guccio Gucci and Alessandro Gucci (2012) e Gucci v. Gucci (2017)

Fontes:

https://www.adorocinema.com/noticias/filmes/noticia-161552/

https://www.thefashionlaw.com/gucci-and-the-ongoing-battles-over-the-family-name/

hhttps://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp/688/916/2134716/

#dicaritter

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Maio, 26 2022

Ranking Análise Advocacia Regional 2022.

Com grande alegria informamos que nosso escritório Ritter Advogados foi novamente reconhecido na segunda edição do Ranking Análise Advocacia Regional 2022, como um dos escritórios especializados mais admirados da região sul do Brasil.

O recorte apresentado pela Análise Editorial elenca os escritórios mais admirados, “de acordo com a opinião de 990 responsáveis jurídicos e financeiros das maiores empresas do Brasil, que cederam entrevistas para a equipe da Análise Editorial entre os dias 1º de julho e 10 de setembro de 2021”. Para conhecer os detalhes da pesquisa clique aqui: https://analise.com/advocacia-regional/busca?name=ritter%20

Agradecemos nossos clientes, parceiros e todo time da Ritter Advogados por mais essa importante conquista.

#ritteradvogados #analiseadvocacia2022 #sul #propriedadeintelectual

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Abril, 28 2022

Primeira reunião ordinária da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/PR de 2022.



No último dia 25/04, nossa sócia Fernanda Tissot, vice-presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/PR, participou da a primeira reunião ordinária da nova gestão que, além de abordar tópicos determinantes para o desenvolvimento da Propriedade Intelectual, contou com a apresentação da Dra. Maria Fernanda Paresqui Correia, Program Officer da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI. Mais detalhes da reunião em: https://www.oabpr.org.br/comissao-recebe-representante-da-organizacao-mundial-da-propriedade-intelectual/

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Abril, 26 2022

Hoje, 26/04, celebramos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual!



Neste ano, o tema escolhido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI para celebrarmos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual é “PI e Juventude: Inovando para um Futuro Melhor”. “O Dia Mundial da Propriedade Intelectual 2022 é uma oportunidade para os jovens descobrirem como os direitos de propriedade intelectual podem apoiar seus objetivos, ajudar a transformar suas ideias em realidade, gerar renda, criar empregos e causar um impacto positivo no mundo ao seu redor. Com os direitos de PI, os jovens têm acesso a algumas das ferramentas fundamentais de que necessitam para fazer avançarem suas ambições.” Saiba mais sobre o tema em: https://www.wipo.int/ip-outreach/pt/ipday/2022/about.html

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Março, 17 2022

Entre as Advogadas mais admiradas do Brasil pelo Ranking Análise Advocacia Mulher 2022.



Com imenso orgulho, compartilhamos que a sócia Fernanda Tissot foi considerada, mais uma vez, uma das advogadas mais admiradas do Brasil pelo Ranking Análise Advocacia Mulher 2022.

Neste ano, Fernanda Tissot foi destaque nas categorias:

Especialidade/Propriedade Intelectual; br>
Setor econômico/Tecnologia; br>
UF/Paraná (especializado).

#analiseadvocaciamulher #propriedadeintelectual #ritteradvogados #advogada #advogadas #mulheresnodireito

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Dezembro, 10 2021

Carolina Secchi será uma das novas representantes do Paraná na diretoria da ABAPISUL no biênio 2022-2023.



Nossa engenheira Carolina Secchi será uma das novas representantes do Paraná na diretoria da ABAPISUL (seccional da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial) no biênio 2022-2023.

Como diretora, ajudará a ABAPISUL a cumprir sua missão de disseminar a PI nos estados do sul.

Parabéns e boa sorte!

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Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Data: Novembro, 25 2021

Princípios normativos aplicáveis às marcas.



Como todos os demais institutos, o direito marcário deve obedecer a princípios normativos gerais. No entanto, alguns lhe são peculiares e fundamentais, compartilhados entre todos os países signatários da Convenção da União de Paris (CUP), o que confere tratamento de igualdade entre seus Estados membros.

Princípio da Territorialidade

A Lei da Propriedade Industrial apresenta em seu artigo 129 que o registro de marca assegurará exclusividade em território nacional:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.1

Assim, o Princípio da Territorialidade é aquele que garante o registro de marca somente no país em que ele é solicitado: registro no Brasil confere proteção marcária apenas no Brasil. Caso haja interesse, por parte do titular, em obter a proteção em outros países, a solicitação deverá ser realizada no órgão responsável daquele país, a qualquer tempo, sempre obedecendo a lei vigente de cada território.

Princípio da Anterioridade

Este princípio atende a necessidade de solução de conflitos em casos que dois ou mais signos marcários não possam conviver pacificamente, devendo prevalecer aquele que for mais antigo.

Nos casos em que a disputa se dá por marcas solicitadas ao INPI, onde as datas de depósito formalizam o nascimento do signo, a solução é óbvia: a marca solicitada em data anterior tem prioridade sobre a posterior. O problema maior surge quando há “uso de marca” anterior em relação a uma solicitação posterior de marca depositada junto ao INPI.

No Brasil, o sistema marcário é atributivo, conforme o art. 129 da LPI, onde a propriedade da marca se dá pelo registro validamente expedido, no entanto, existe uma discussão eterna sobre os direitos daquele que usava a marca anteriormente, sem ter solicitado o registro da marca ao INPI.

A Lei 9.279/96, no parágrafo 1º do artigo 129, alerta sobre essa possibilidade:

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.2

Embora aparentemente a solução seja clara e evidente, o critério de anterioridade é questionável quando se busca sua efetividade. Tal circunstância gera, na prática, uma insegurança jurídica ao titular de um registro marcário, pois sua titularidade poderá ser arguida pelo uso anterior comprovado de outrem, desde que a marca em questão seja designativa de produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àquele.

Assim, a busca pela proteção da marca deve ser ágil, de modo a antever possíveis problemas que levem a discussões administrativas e judiciais indesejadas.

Princípio da Especialidade

O Princípio da Especialidade garante a proteção marcária apenas aos produtos ou serviços requeridos e concedidos ao titular, bem como aos produtos semelhantes e afins, mesmo que incluídos em classes diferentes àquela protegida.

Desta forma, o princípio da especialidade, ao mesmo tempo em que afasta a possibilidade de coexistência entre marcas idênticas ou semelhantes para designar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, garante a possibilidade de convivência destas mesmas marcas quando os segmentos mercadológicos não acarretam confusão ao consumidor.

A própria construção do conceito de marca, aduzido nos arts. 122 e 123 da LPI, traz em seu bojo a exigência da distintividade no signo marcário, certo de que é o meio único possível a permitir que o consumidor identifique o que busca. O art. 124 da mesma lei trata dos sinais não registráveis, e seus incisos elencam, basicamente, as diversas situações em que o consumidor poderia incorrer em confusão, justamente por não ter condições de estabelecer a distintividade entre duas ou mais marcas.

Atrelado ao Princípio da Especialidade, a distintividade do sinal marcário é requisito básico quando tratamos de marcas de mesmo segmento mercadológico. Entenda-se que, como a Lei 9.279/96 estabelece que o sinal marcário deva ser distintivo e visualmente perceptível, a “fonética” de uma marca pode impedir a existência de outra que possua fonética idêntica ou similar, por mais que, visualmente, a escrita ou logomarca desta seja totalmente distinta daquela. Ou seja, exige-se também a distintividade fonética, haja vista que a confusão marcária pode ocorrer tão somente pela comunicação verbal, onde inexiste a comparação visual diferenciadora.

Neste sentido, diversos foram os pareceres administrativos que indeferiram pedidos de marcas junto ao INPI, bem como diversas foram as decisões pela irregistrabilidade de marcas, similares foneticamente, em disputas judiciais.

O requisito da distintividade, portanto, procura garantir a principal função da marca, que é a de individualizar um produto ou serviço de mesmo segmento de mercado, permitindo ao seu consumidor reconhecê-la dentre seus concorrentes.

Assim, ao buscarmos o registro de uma marca, importante analisar sua registrabilidade em observância aos princípios básicos que norteiam o sistema marcário.

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Novembro, 11 2021

A propriedade intelectual como diferencial no processo de criação e desenvolvimento de produtos.


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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 29 2021

Propriedade Intelectual na
Arquitetura na Engenharia.