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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Ritter Advogados
Data: Abril, 26 2022

Hoje, 26/04, celebramos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual!



Neste ano, o tema escolhido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI para celebrarmos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual é “PI e Juventude: Inovando para um Futuro Melhor”. “O Dia Mundial da Propriedade Intelectual 2022 é uma oportunidade para os jovens descobrirem como os direitos de propriedade intelectual podem apoiar seus objetivos, ajudar a transformar suas ideias em realidade, gerar renda, criar empregos e causar um impacto positivo no mundo ao seu redor. Com os direitos de PI, os jovens têm acesso a algumas das ferramentas fundamentais de que necessitam para fazer avançarem suas ambições.” Saiba mais sobre o tema em: https://www.wipo.int/ip-outreach/pt/ipday/2022/about.html

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Março, 17 2022

Entre as Advogadas mais admiradas do Brasil pelo Ranking Análise Advocacia Mulher 2022.



Com imenso orgulho, compartilhamos que a sócia Fernanda Tissot foi considerada, mais uma vez, uma das advogadas mais admiradas do Brasil pelo Ranking Análise Advocacia Mulher 2022.

Neste ano, Fernanda Tissot foi destaque nas categorias:

Especialidade/Propriedade Intelectual; br>
Setor econômico/Tecnologia; br>
UF/Paraná (especializado).

#analiseadvocaciamulher #propriedadeintelectual #ritteradvogados #advogada #advogadas #mulheresnodireito

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Dezembro, 10 2021

Carolina Secchi será uma das novas representantes do Paraná na diretoria da ABAPISUL no biênio 2022-2023.



Nossa engenheira Carolina Secchi será uma das novas representantes do Paraná na diretoria da ABAPISUL (seccional da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial) no biênio 2022-2023.

Como diretora, ajudará a ABAPISUL a cumprir sua missão de disseminar a PI nos estados do sul.

Parabéns e boa sorte!

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Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Data: Novembro, 25 2021

Princípios normativos aplicáveis às marcas.



Como todos os demais institutos, o direito marcário deve obedecer a princípios normativos gerais. No entanto, alguns lhe são peculiares e fundamentais, compartilhados entre todos os países signatários da Convenção da União de Paris (CUP), o que confere tratamento de igualdade entre seus Estados membros.

Princípio da Territorialidade

A Lei da Propriedade Industrial apresenta em seu artigo 129 que o registro de marca assegurará exclusividade em território nacional:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.1

Assim, o Princípio da Territorialidade é aquele que garante o registro de marca somente no país em que ele é solicitado: registro no Brasil confere proteção marcária apenas no Brasil. Caso haja interesse, por parte do titular, em obter a proteção em outros países, a solicitação deverá ser realizada no órgão responsável daquele país, a qualquer tempo, sempre obedecendo a lei vigente de cada território.

Princípio da Anterioridade

Este princípio atende a necessidade de solução de conflitos em casos que dois ou mais signos marcários não possam conviver pacificamente, devendo prevalecer aquele que for mais antigo.

Nos casos em que a disputa se dá por marcas solicitadas ao INPI, onde as datas de depósito formalizam o nascimento do signo, a solução é óbvia: a marca solicitada em data anterior tem prioridade sobre a posterior. O problema maior surge quando há “uso de marca” anterior em relação a uma solicitação posterior de marca depositada junto ao INPI.

No Brasil, o sistema marcário é atributivo, conforme o art. 129 da LPI, onde a propriedade da marca se dá pelo registro validamente expedido, no entanto, existe uma discussão eterna sobre os direitos daquele que usava a marca anteriormente, sem ter solicitado o registro da marca ao INPI.

A Lei 9.279/96, no parágrafo 1º do artigo 129, alerta sobre essa possibilidade:

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.2

Embora aparentemente a solução seja clara e evidente, o critério de anterioridade é questionável quando se busca sua efetividade. Tal circunstância gera, na prática, uma insegurança jurídica ao titular de um registro marcário, pois sua titularidade poderá ser arguida pelo uso anterior comprovado de outrem, desde que a marca em questão seja designativa de produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àquele.

Assim, a busca pela proteção da marca deve ser ágil, de modo a antever possíveis problemas que levem a discussões administrativas e judiciais indesejadas.

Princípio da Especialidade

O Princípio da Especialidade garante a proteção marcária apenas aos produtos ou serviços requeridos e concedidos ao titular, bem como aos produtos semelhantes e afins, mesmo que incluídos em classes diferentes àquela protegida.

Desta forma, o princípio da especialidade, ao mesmo tempo em que afasta a possibilidade de coexistência entre marcas idênticas ou semelhantes para designar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, garante a possibilidade de convivência destas mesmas marcas quando os segmentos mercadológicos não acarretam confusão ao consumidor.

A própria construção do conceito de marca, aduzido nos arts. 122 e 123 da LPI, traz em seu bojo a exigência da distintividade no signo marcário, certo de que é o meio único possível a permitir que o consumidor identifique o que busca. O art. 124 da mesma lei trata dos sinais não registráveis, e seus incisos elencam, basicamente, as diversas situações em que o consumidor poderia incorrer em confusão, justamente por não ter condições de estabelecer a distintividade entre duas ou mais marcas.

Atrelado ao Princípio da Especialidade, a distintividade do sinal marcário é requisito básico quando tratamos de marcas de mesmo segmento mercadológico. Entenda-se que, como a Lei 9.279/96 estabelece que o sinal marcário deva ser distintivo e visualmente perceptível, a “fonética” de uma marca pode impedir a existência de outra que possua fonética idêntica ou similar, por mais que, visualmente, a escrita ou logomarca desta seja totalmente distinta daquela. Ou seja, exige-se também a distintividade fonética, haja vista que a confusão marcária pode ocorrer tão somente pela comunicação verbal, onde inexiste a comparação visual diferenciadora.

Neste sentido, diversos foram os pareceres administrativos que indeferiram pedidos de marcas junto ao INPI, bem como diversas foram as decisões pela irregistrabilidade de marcas, similares foneticamente, em disputas judiciais.

O requisito da distintividade, portanto, procura garantir a principal função da marca, que é a de individualizar um produto ou serviço de mesmo segmento de mercado, permitindo ao seu consumidor reconhecê-la dentre seus concorrentes.

Assim, ao buscarmos o registro de uma marca, importante analisar sua registrabilidade em observância aos princípios básicos que norteiam o sistema marcário.

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Novembro, 11 2021

A propriedade intelectual como diferencial no processo de criação e desenvolvimento de produtos.


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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 29 2021

Propriedade Intelectual na
Arquitetura na Engenharia.


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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 19 2021

INPI lança o “I Prêmio PI nas Escolas” para professores e gestores.



Em evento on-line ocorrido na segunda-feira (dia 18/10), o INPI lançou o I Prêmio PI nas Escolas, destinado ao fomento da inserção da Propriedade Intelectual (PI) nas redes privada e pública de ensino federal, estadual e municipal. O lançamento aconteceu no canal do YouTube do INPI – https://www.youtube.com/watch?v=kekZpEo1LCk

Os participantes podem concorrer em cinco categorias: Criatividade (educação para a inovação e produção artística); Cidadania (educação para a cultura de respeito pela criação); Tecnologia (educação para a ciência e inovação); Planeta (educação para o aproveitamento sustentável e inovador dos recursos naturais); e Negócios (educação para o empreendedorismo).

O Prêmio está alinhado à Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), em seu objetivo de implementar iniciativas de conscientização dos alunos sobre a importância da PI na vida cotidiana – https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-lanca-no-dia-18-o-201c-i-premio-pi-nas-escolas201d-para-professores-e-gestores

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 14 2021

Rankings dos maiores depositantes em 2020.



INPI divulga rankings dos maiores depositantes de pedidos de Propriedade Intelectual no instituto, referentes ao ano de 2020.

Os rankings, divididos entre residentes e não-residentes, listam os 50 maiores depositantes de Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Certificado de Adição, Marca, Desenho Industrial, Programa de Computador, Indicação Geográfica e Topografia de Circuito Integrado.

Acesse o Ranking de depositantes residentes 2020 aqui

Acesse o Ranking de depositantes não residentes 2020 aqui

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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Data: Outubro, 07 2021

ANPD publica Guia de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte.



No dia 04/10/2021 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou a primeira versão do Guia Orientativo de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, que poderá ser atualizado e aperfeiçoado sempre que necessário.

Atendendo ao art. 55-J, XVIII da LGPD (Lei nº 13.853/19), que prevê a possibilidade de a ANPD editar normas e procedimentos simplificados para microempresas e empresas de pequeno porte, startups ou empresas de inovação, referido Guia de Boas Práticas apresenta algumas sugestões de medidas administrativas e técnicas de segurança da informação, com o fim de fornecer ferramentas aptas a auxiliar as empresas a iniciarem a conformidade com a LGPD.

No rol de medidas administrativas constam: (i) “Política de Segurança da Informação”, ainda que simplificada, por meio da implementação de controles (cópias de segurança; uso de senhas; acesso à informação; compartilhamento de dados; atualização de softwares; uso de correio eletrônico; uso de antivírus, entre outros); (ii) “Conscientização e Treinamento” da equipe, por meio de treinamentos e campanhas de conscientização sobre obrigações e responsabilidades relacionadas ao cuidado com os dados pessoais; (iii) “Gerenciamento de Contratos” como termos de confidencialidade, contratos com fornecedores e parceiros, dentre outros.

Relativamente às medidas técnicas indicadas, constam: (i) “Controle de Acesso” para garantir que os dados sejam acessados somente por pessoas autorizadas; (ii) “Segurança dos Dados Pessoais Armazenados” como a coleta dos dados realmente necessários para a finalidade do tratamento, além do cuidado com as configurações de segurança, backups e eliminação de dados; (iii) “Segurança das Comunicações” por meio de conexões cifradas, além do gerenciamento do tráfego de rede; (iv) “Manutenção de Programa de Gerenciamento de Vulnerabilidades” via monitoramento de novas versões e correções disponíveis em todos os sistemas e aplicativos; (v) “Medidas Relacionadas ao Uso de Dispositivos Móveis” como uso da autenticação multi fator para acesso aos dispositivos e sistemas de informação da organização; (vi) “Medidas Relacionadas ao Serviço em Nuvem” como a observância de recomendações internacionais e as boas práticas de segurança da informação.

O Guia ainda apresenta um checklist didático das medidas administrativas e técnicas sugeridas, com o intuito de facilitar a aplicação prática pelos agentes de pequeno porte. Embora tal Guia não tenha efeito normativo vinculante, representa um importante instrumento para direcionar a proteção de dados pessoais.

Em síntese, as medidas sugeridas são relativamente simples e demonstram que a adequação à LGPD é uma cultura de cuidado com os dados pessoais que não somente necessita ser disseminada, como, ainda, pode e deve ser colocada em prática por todas as empresas, independentemente do respectivo porte.

Acesse o Guia e o Checklist aqui

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Publicado por: Luís Vieira, Engenheiro Eletricista e Agente da Propriedade Industrial
Data: Setembro, 23 2021

O futuro da propriedade intelectual no Brasil em discussão.



Entre os dias 15 e 17/09/2021 foi realizado o XIII Encontro Acadêmico de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (ENAPID), sendo este um dos principais eventos anuais realizados pelo INPI com o apoio da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) (notícia aqui).

Nessa 13ª edição, o encontro abordou diversos temas sobre o futuro da Propriedade Intelectual no Brasil, em grande parte decorrente da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), lançada em 2020 (notícia aqui) em razão da comemoração de 50 anos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Entre as diversas palestras realizadas, a questão da inserção nacional da cultura da Propriedade Intelectual (PI) foi explanada sob o tema “PI nas Escolas”, que abordou o planejamento que está sendo realizado pelo INPI, visando a adoção de mentorias em todas as regiões do Brasil, culminando em um grande evento de interação entre profissionais de PI, alunos, professores e gestores dentre as várias modalidades da educação básica.

Para motivar essa esperada disseminação de conhecimentos em PI entre os meios de educação, o programa “PI nas Escolas” incluirá prêmios para as experiências educativas, estabelecendo categorias a serem trabalhadas: Criatividade – envolvendo a educação para a inovação e produção artística; Cidadania – envolvendo a educação para a cultura de respeito pela criação; Tecnologia – envolvendo a educação para a ciência e inovação; Planeta – envolvendo a educação para o aproveitamento sustentável e inovador dos recursos naturais; e Negócios – envolvendo a educação para o empreendedorismo.

É esperado que o programa “PI nas Escolas” propicie, assim, diversos benefícios aos alunos, tais como: maior familiaridade com os temas de PI, entendimento do potencial da PI para transformação da realidade, conscientização da necessidade do respeito dos direitos de PI e aplicação do conhecimento da PI à vida cotidiana.

Certamente, a comunidade de PI no Brasil se mobilizará para contribuir com a implantação dessa excelente iniciativa do INPI, que atende a uma necessidade constante de nosso país e, quem sabe, em um futuro breve, estaremos mais próximos de índices de conscientização educacional básica em PI já plenamente e naturalmente presentes em outros países, tais como Japão e Estados Unidos da América, resultando em um maior fomento ao resguardo efetivo de direito de nossa já presente e enorme capacidade criativa, além do consequente alcance de um maior desenvolvimento tecnológico nacional.