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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Data: Abril, 22 2021

A suspensão da aplicação do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial



Recentemente houve decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), o que fomentou relevantes discussões sobre a motivação da decisão, trazendo embates com argumentos importantes tanto pela constitucionalidade quanto pela inconstitucionalidade do referido parágrafo.

Pois bem, o parágrafo único do art. 40 da LPI prevê que o prazo de vigência das patentes não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Tal dispositivo foi incluído em nossa legislação no intuito de corrigir certa “injustiça” causada pela demora de análise de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o chamado “backlog de patentes”. Isso porque as patentes levam em média 11 anos para serem analisadas e concedidas (dados de 2019) e em muitos campos técnicos tal média é maior. A intenção do dispositivo, portanto, é a de conferir alguma garantia aos inventores que tiveram sua análise de patenteabilidade afetada pela demora do INPI, na medida em que teriam, no mínimo, 10 ou 7 anos de proteção após a concessão, independentemente do tempo de análise.

Como mencionado anteriormente, há muitas críticas quanto à legalidade do parágrafo único do art. 40, que acabaram culminando na Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 5.529 em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF, no intuito de se declarar inconstitucional dito parágrafo.

Os favoráveis à inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40, como é o caso do saudoso prof. Denis Barbosa, lembram que na área farmacêutica, 92% das patentes deste campo tecnológico, receberam a extensão prevista no parágrafo primeiro¹, sendo a exceção, neste caso, uma regra.

Por outro lado, outros autores como Nuno Pires de Carvalho², relembram que a questão do prazo de vigência de patentes deve ser considerada na perspectiva de que a proteção mínima de patentes era necessária para que o Brasil pudesse acessar os mercados internacionais, o que permitiu a adesão ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) em 1994 e à Organização Mundial do Comércio (OMC), gerando nosso consequente avanço econômico.

Ainda sobre o TRIPS, o Acordo prevê em seu art. 33 que os membros devem assegurar um prazo de vigência, a contar do depósito das patentes, não inferior a 20 anos e o parágrafo 2º do art. 62 esclarece que os Membros “assegurarão que os procedimentos para concessão ou registro permitam a concessão ou registro do direito num prazo razoável, de modo a evitar redução indevida do prazo de proteção.”

A despeito de toda discussão travada sobre o tema, fato é que em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, em 07/04/2021 e posteriormente mais bem explicada em 08/04/2021, o Ministro deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 40 da LPI, somente às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, com efeitos ex nunc, ou seja, efeitos prospectivos.

Assim, nos termos da decisão:

“• As patentes dessa categoria que, até a data de ontem (07/04/2021), já haviam sido concedidas com a extensão prevista no parágrafo único do art. 40 continuam em vigor, até eventual decisão do Plenário em contrário, visto que a liminar não tem efeito retroativo e, conseguintemente, os atos praticados à luz da norma permanecem, por ora, intocados;

• A partir da data de hoje (08/04/2021), o INPI, ao conceder uma patente da categoria fixada na decisão, não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada, de modo que o privilégio durará pelos prazos do caput do art. 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito). E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos.”

A partir da comunicação da decisão ao INPI, na data de 15/04/2021, o Instituto publicou em sua Revista da Propriedade Industrial o seguinte trecho, listando as patentes afetadas:

Em obediência à decisão liminar da ADI 5529, proferida no dia 07 de abril de 2021, pelo Ministro Dias Toffoli, não será aplicado o dispositivo previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279 às patentes concedidas a partir daquela data, relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. As patentes de produtos e processos farmacêuticos serão identificadas pela classificação que atende ao artigo 229 C, e os equipamentos e materiais de saúde serão identificados pela matéria reivindicada. […]

Caso o julgamento colegiado do STF conclua pela procedência dos pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República – PGR, vários cenários se mostram possíveis, mas o que mais chama atenção é a eventual decisão com efeitos ex tunc (ou seja, retroativos) sem modulação de efeitos, como já sinalizou ser a decisão futura do Min. Dias Toffoli, o que ainda gerará muita discussão sobre os impactos na indústria farmacêutica e em contratos já celebrados para exploração de patentes, até então, vigentes.

Resta-nos aguardar as “cenas dos próximos capítulos” dessa longa discussão sabendo, desde já, que a partir da decisão de 08/04/2021, patentes concedidas para produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, não mais terão a extensão prevista no parágrafo primeiro do art. 40, seja para novos pedidos seja para os que já estão em trâmite perante o INPI.

¹Disponível em https://www.gedai.com.br/wp-content/uploads/2021/04/PDF_As-Inconstitucionalidades-da-Extensa%CC%83o-dos-Prazos-das-Patentes.pdf p. 8.

²Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/342594/a-palavra-ausente-em-todo-o-debate-relativo-a-vigencia-das-patentes.

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Abril, 24 2021

Ranking Análise Advocacia Mulher.

No último dia 11, a Análise Editorial apresentou os resultados de um projeto inovador, focado exclusivamente nas mulheres na advocacia, o Análise Advocacia Mulher 2021.

Segundo a própria divulgação, o “ranking inédito é uma releitura do anuário Análise Advocacia, edição 2020, com a diferença de apresentar em seus rankings de especialidades, setores econômicos e estados, somente as advogadas”.

Com muito orgulho, compartilhamos que nossa sócia Fernanda Tissot foi destaque na publicação, sendo considerada uma das advogadas mais admiradas do Brasil, em especial nas categorias: Especialidade/Propriedade Intelectual; Setor econômico/Automotivo e Autopeças (especializado); e UF/Paraná (especializado).

Importante destacar que foram apresentadas as 1.123 advogadas mais admiradas do país, sendo o estado do Paraná a 5ª unidade federativa com o maior número de advogadas eleitas, no total 29 mulheres.

Nós do Ritter Advogados somos gratos pelas mulheres incríveis que constroem a história de nosso escritório e que representam, com muita dedicação, todos os nossos clientes.

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Publicado por: Luís Vieira
Março, 11 2021

A Opinião Preliminar sobre Patenteabilidade.

A invenção é comumente definida como uma solução técnica inusitada e surpreendente para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico. Em particular, uma patente para ser concedida deve atender aos requisitos de patenteabilidade, devendo ter aplicabilidade industrial, suficiente nível de inventividade e novidade absoluta em relação às técnicas anteriores já conhecidas ou divulgadas, devendo justificar, por meio de uma descrição detalhada e completamente replicável por um técnico no assunto, como superar o problema técnico existente. Ademais, como parte essencial determinante do escopo de proteção da especificação do pedido de patente, uma elaboração “cirúrgica” do quadro reivindicatório pode determinar a amplitude e efetiva superação do cenário técnico mundial existente, além de agregar e determinar o valor de fato deste ativo intangível que é a patente.

Caminhando neste sentido, deve ser perceptível ao inventor e pretenso titular de uma patente, que desde uma primeira etapa de avaliação e início da redação do pedido de patente, abalizadas por profissionais habilitados na área de patentes, até uma etapa posterior de execução de eventuais alterações a serem realizadas e submetidas aos escritórios oficiais de patente, podem existir etapas intermediárias consultivas complementares, uma vez que pode haver limitações temporais quanto à apresentação de emendas, tais como àquelas aplicáveis até o requerimento de exame no INPI/BR, conforme determina o Art. 32 da LPI¹.

Assim, considerando que as reivindicações do pedido de patente devem representar o que de fato há de novo e inventivo a se proteger, sob pena de perda de foco ou mesmo de parte do objeto de proteção, dentre as etapas a serem executadas no desenvolvimento da redação do pedido de patente é extremamente recomendável a realização de uma etapa inicial de pesquisa de anterioridades de modo a, além de direcionar o melhor aproveitamento e confecção das reivindicações, permitir uma visão antecipada e estratégica ao depositante sobre a amplitude do escopo de proteção, se houver, assim como prever as chances de prossecução do processo e possíveis barreiras impeditivas à sua concessão.

Em complemento à recomendável etapa inicial de pesquisa de anterioridades e à elaboração do pedido de patente a ser depositado, existem outras possíveis etapas que permitem agregar novos indícios da real chance de patenteabilidade do pedido, permitindo até mesmo reconfigurar o pedido com emendas de modo a contornar determinadas anterioridades ou se manifestar e obter respostas em relação a uma opinião preliminar realizada sob o ponto de vista de um escritório oficial de patentes.

Surgem então, como oportunidades de execução desta etapa alternativa de obtenção de uma opinião preliminar sobre patenteabilidade, os serviços de exame preliminar disponíveis tanto pelo depósito de um pedido internacional via Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)², ofertado pelas Autoridades Internacionais de Busca, quanto pelo serviço de Busca e Opinião Preliminar sobre Patenteabilidade ofertado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI/BR).

Conforme definido pelo INPI/BR³, “a Opinião Preliminar sobre a Patenteabilidade é um relatório informativo emitido por um Examinador de Patentes com opinião inicial sobre a patenteabilidade de pedidos de patente (envolvendo aspectos formais e técnicos, incluindo a realização de uma pesquisa internacional), permitindo ao depositante a obtenção de uma busca e de uma avaliação preliminar mais rápida sobre o seu pedido, quando comparada com o fluxo regular de exame”. De modo vantajoso, tal serviço também permite que se tragam argumentações complementares em resposta à opinião inicial e seu conteúdo técnico será levado em consideração quando do exame técnico propriamente dito do pedido de patente⁴, o que certamente traz uma previsibilidade de cenário e certa segurança ao requerente, permitindo tomadas de decisões como, por exemplo, sobre a continuidade ou desistência do pedido, sobre a viabilidade de aporte financeiro ao desenvolvimento de produto ou processo correlato ou mesmo sobre notificações a eventuais infratores, tudo ainda no início do processamento do pedido de patente.

Por sua vez, o PCT, além de ser um caminho particularmente vantajoso devido à extensão de prazo para depósitos em outros países, também compreende uma pesquisa internacional, por meio de uma autoridade de busca internacional, estabelecendo documentos de patentes publicados que constituem o “estado da técnica”, e resulta em uma opinião escrita sobre a patenteabilidade da invenção. Em adição, e de modo facultativo, o PCT também pode permitir a realização de um exame preliminar internacional, com base em argumentações e/ou emendas realizadas pelo titular do pedido em razão do conteúdo da opinião escrita.

Sendo assim, a opção pela utilização da expertise do profissional habilitado em patentes na realização de pesquisa e redação de patentes em conjunto com as opções estratégicas de serviços complementares de análise preliminar disponibilizadas pelos escritórios oficiais de patente, constitui uma decisão estratégica extremamente interessante e favorável àqueles que buscam diferenciais e melhores resultados em matéria de patentes, tornando-se ainda mais relevantes para pequenas empresas ou pessoas físicas nacionais, que correspondem ao maior índice de pedidos de patente nacionais indeferidos ou rejeitados pelo INPI/BR.

¹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

²https://www.wipo.int/pct/pt/index.html

³https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/opiniao-preliminar-1

⁴https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/legislacao/legislacao/resolucao_123_2013_opiniao_preliminar_1.pdf

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Publicado por: Naamah Veríssimo, Paralegal
Fevereiro, 04 2021

O que é e como evitar a Diluição da sua Marca.

A coexistência de marcas semelhantes no mesmo ramo mercadológico é capaz de confundir o público e afetar a atração da clientela, diminuindo, consequentemente, o volume de vendas e até mesmo modificando a percepção do público quanto às marcas originais.

Evitar que isso aconteça é um processo que demanda planejamento e diligência, e começa desde o desenvolvimento do sinal marcário, somado a uma Pesquisa de Disponibilidade, com o objetivo de criar um sinal distinto dos já existentes, passando pelo seu registro, que garantirá os direitos de proteção pelo seu titular, até o monitoramento constante dos novos pedidos de registros de marcas que tentam adentrar ao mercado e que, eventualmente, procuram se aproximar de marcas registradas e largamente conhecidas pelo público consumidor.

Essa aproximação pode resultar na maculação da marca, ou seja, causar dano à reputação do sinal; ofuscação, diminuição do poder de venda da marca devido ao enfraquecimento de sua distintividade; e adulteração, confundindo o público por meio do uso de sinais derivados dos originais. Essas consequências são reconhecidas como tipos de diluição da marca. Nesse sentido, a legislação brasileira assegura no art. 130, inciso III, da Lei da Propriedade Industrial, que o depositante da marca possui o direito de zelar por sua integridade ou reputação. Vale destacar que zelar pela marca vai muito além do design, branding e inclusive de seu registro, pois, no âmbito da Propriedade Industrial, embora este seja o primeiro passo, é necessário que a marca seja acompanhada constantemente.

Sabemos que o desenvolvimento de uma marca visa diferenciar o produto ou o serviço dos demais encontrados no mercado, ou seja, busca tornar esse produto ou serviço reconhecido e facilmente identificável pelo público e, para tanto, até que seja estabelecida essa relação de confiança e identificação, é essencial que a marca seja monitorada, evitando que outras marcas se aproximem fonética, gráfica ou ideologicamente do símbolo original, buscando garantir que ela permaneça distante de qualquer ameaça à sua reputação ou qualquer outro ato que possa representar desvio de clientela.

Nesse contexto, para evitar que sua marca seja diluída, portanto, aumentando as chances de que ela permaneça forte e suficientemente distintiva frente ao mercado, é necessário que o titular do registro fique atento aos novos depósitos realizados junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O Instituto publica semanalmente todos os novos pedidos de marca depositados ou concedidos no Brasil, assim, ao identificar marcas semelhantes, o titular que depositou ou teve seu pedido de registro concedido anteriormente, tem a chance de manifestar o seu descontentamento, seja por meio da apresentação de Oposição ao novo pedido ou por meio de Processo Administrativo de Nulidade.

Para saber se um pedido de registro oferece risco à sua marca e se ele é capaz de aproximá-las a ponto de provocar confusão aos consumidores, gerando a potencial diluição, é importante a análise de alguns aspectos subjetivos.

O primeiro deles é o grau de distintividade do radical ou do conjunto de termos utilizados na composição da marca. Por exemplo, se o conjunto nominativo que compõe sua marca é fantasioso, espera-se que ele obtenha destaque frente aos demais. Por outro lado, se a marca é composta por termos retirados do vernáculo, especialmente, relacionados à atividade ou produto que assinala, é provável que deva coexistir com marcas que se aproximam em maior ou menor nível. Um artifício que pode ser utilizado para entender as expectativas sobre a distintividade de sua marca antes de registrá-la, é a Pesquisa de Disponibilidade, cujo parecer técnico poderá apontar os riscos e eventuais soluções para a boa proteção.

Além disso, deve-se observar o princípio da especialidade, afinal, a coexistência de termos, logotipos, ou mesmo conjuntos semelhantes só representa perigo – salvo em casos envolvendo marcas de alto renome – se forem direcionados ao mesmo ramo mercadológico, portanto, voltados ao alcance do mesmo público consumidor. Assim, é importante compreender que não há parâmetros objetivos para a identificação da diluição, sendo necessária a análise individual de cada marca, por meio de um estudo detalhado do cenário no qual ela está inserida, bem como do acompanhamento especializado dos processos junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Janeiro, 28 2021

28 de janeiro, Dia Internacional da Proteção de Dados

A celebração do Dia Internacional da Proteção de Dados deste ano conta não apenas com a vigência da lei específica brasileira que visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, a LGPD, mas também com a diretoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados já nomeada que, dentre tantos desafios, publicou, na data de hoje no Diário Oficial, a Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2021-2022.

Em meio aos importantes temas elencados na Agenda, destacamos: (i) a proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos, já que a LGPD prevê regulamentação diferenciada para tais entidades; e (ii) o estabelecimento de atos normativos para aplicação do art. 52 e seguintes da LGPD, relativos à aplicação das sanções administrativas nos casos de infrações à referida lei, contendo metodologias próprias para orientar as circunstâncias de adoção de multas, bem como para determinar qual será o cálculo do valor-base para referidas multas.

Ante a relevância, tais temas foram priorizados na chamada fase 1, com previsão de início do processo de regulamentação programado para o 1º semestre do corrente ano.

Em um ano desafiador para a ANPD, a agenda apresentada demonstra um projeto promissor, que certamente agregará maior segurança jurídica ao titular de dados no Brasil.

Confira no link abaixo a Agenda Regulatória completa:

Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2021-2022

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Publicado por: Naamah Veríssimo, Parelegal
Janeiro, 22 2021

Os impactos
práticos do Brexit na
proteção marcária.

Desde o dia 01 de janeiro de 2021 o Reino Unido (RU) abandonou efetivamente a União Europeia (UE) e, como consequência do Brexit, a proteção de marcas naquele território passou a ocorrer separadamente.

Nesse contexto, as marcas registradas até 31 de dezembro de 2020 na União Europeia, por meio do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO – European Union Intellectual Property Office), passaram a ser protegidas no Reino Unido, automaticamente e sem custos, mediante registro apartado, que tramita perante o Escritório de Propriedade Intelectual do Reino Unido (UKIPO – Intellectual Property Office of the United Kingdom).

Os registros no Reino Unido, apesar de totalmente independentes e, agora, regulados pela legislação nacional, são idênticos aos registros originários da União Europeia, ou seja, mantiveram as especificações, classes, datas de depósito, concessão e demais informações.

Portanto, por não haver mais vínculo entre os registros, caso o detentor de marcas possua interesse na transferência, licenciamento, cancelamento ou prorrogação do registro, os atos deverão ocorrer separadamente no Reino Unido e na União Europeia. É possível obter maiores detalhes na base de dados do UKIP

Da mesma forma, os interessados em proteger suas marcas no Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte) e nos demais países da Europa, deverão solicitar o registro nos dois órgãos responsáveis, EUIPO e UKIPO.

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Janeiro, 19 2021

O XVI Encontro Regional da ABAPISUL acontecerá no formato online nos dias 24 e 25 de março.

Nosso sócio Ildo Ritter, atual presidente da ABAPISUL – Seccional Sul da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, convida a todos para esse evento que abordará temas de interesse de toda a classe especializada.

Reserve essa data!

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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Janeiro, 14 2021

Seremos imortais? Se depender da Microsoft, sim.

No início de dezembro de 2020, foi concedida pelo United States Patent and Trademark Office – USPTO a patente n° US 10,853,717, intitulada “Creating a Conversational Chat Bot of a Specific Person”, que protege um processo de criação de um chatbot de pessoas específicas, até mesmo daquelas que já faleceram. Seria possível, portanto, termos uma “conversa”, assustadoramente real, com alguém que faleceu.

Ao melhor estilo da série “Black Mirror”, a Microsoft fará uma “reencarnação digital” ao utilizar imagens, dados de voz, posts em mídias sociais, mensagens eletrônicas, cartas, além de vídeos, para que um modelo 2D ou 3D da pessoa seja gerado, tudo no intuito de recriar a sua personalidade e para que a comunicação seja a mais autêntica possível.

O sistema prevê a conversão dos dados obtidos para criação do chatbot, utilizando redes neurais, machine learning, dentre outras tecnologias de inteligência artificial, para garantir que os atributos específicos e as características de determinada pessoa (viva ou morta) sejam recriados com perfeição. Para tanto, serão utilizados dados relacionados ao estilo, dicção, tom de voz, além de características comportamentais, como interesses pessoais e opiniões.

Logicamente que há importantes questões éticas, de privacidade e de utilização de dados pessoais que certamente serão levantadas quando o sistema for realmente utilizado, contudo, inegável que patentes como esta demonstram alguns dos caminhos disruptivos que as empresas de tecnologia pretendem seguir num futuro próximo.

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Publicado por: Luís Vieira, Engenheiro Eletricista e Agente da Propriedade Industrial
Setembro, 30 2020

Monitoramento de documentos de Patente como fator de inteligência competitiva

Conforme definição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, “Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.” (http://antigo.inpi.gov.br/servicos/perguntas-frequentes-paginas-internas/perguntas-frequentes-patente#patente)

O documento de patente, portanto, não pode conter em seu objeto somente uma ideia ou um conceito abstrato, mas a materialização de um conceito inventivo novo, que possua atividade inventiva e com aplicação industrial, devendo ser descrito de modo suficiente para que um técnico no assunto seja capaz de reproduzir tal invenção, somente com as informações dispostas no seu texto e desenhos (se for o caso).

Assim, mais que um documento que outorga direitos ao titular, trata-se de um documento que apresenta detalhamentos técnicos pormenorizados sobre tecnologias inovadoras. Tal detalhamento representa um avanço para a sociedade na medida em que, a partir da publicação de tal documento de patente, promove a disseminação do conhecimento inovador em inúmeros campos tecnológicos e, consequentemente, abre inúmeras possibilidades de direcionamento de recursos e esforços na exploração de tecnologias.

Nesse sentido, todos os meses, de acordo com dados recentes, mais de 500.000 conceitos inventivos foram publicados e divulgados em todo mundo, nos mais diversos campos tecnológicos, entre as mais diversas plataformas de base de dados de patentes, sejam elas oficiais ou de caráter privado. Certamente estar ciente da evolução das tecnologias correlatas pode representar um caráter diferencial ao usuário do sistema de informações em patentes.

Em particular, o aproveitamento das informações tecnológicas disponíveis em documentos de patente pode ter várias motivações e, assim, é importante compreender algumas possiblidades em sua abordagem e utilização.

De um modo pontual, uma análise do que já existe entre documentos de patente, na forma de uma pesquisa de anterioridades, pode ser realizada pelo inventor e/ou desenvolvedor, visando entender o quanto o seu desenvolvimento tecnológico, por mais inovador que seja, poderá ser ou não objeto de proteção por patente, verificando, inclusive, se o aspecto criativo em questão pode ser caracterizado ou não por ser novo e inventivo.

Ainda sobre esta forma de abordagem, é importante destacar que devido aos requisitos legais de novidade/inventividade serem mundiais, ou seja, documentos de patentes do mundo todo são analisados nas buscas de anterioridades realizadas pelos escritórios de patentes em que a patente foi requerida, o conhecimento sobre a informação tecnológica publicada entre documentos de patentes deve ser voltado para publicações em quaisquer localidades do mundo, representando uma informação vital ao início ou continuidade de um pedido de patente.

Não obstante a uma eventual desistência de um pedido de patente, ainda pode haver uma necessidade particular de prosseguir com a exploração de determinada tecnologia. Nesse caso, torna-se imprescindível explorar detalhadamente as informações tecnológicas contidas em outros documentos de patente existentes, seja sobre o conteúdo de fato reivindicado e concedido, até uma análise local de delimitação de proteção, tal como ocorre na forma de pesquisas de não infração ou de liberdade de exploração (Freedom-to-Operate).

Por sua vez, pode haver um sentido mais abrangente na busca por informações tecnológicas por meio de abordagens mais macroanalíticas sobre divulgações em documentos de patente. Em se tratando de um desenvolvedor de produtos e/ou processos, tal abordagem pode ser feita na forma do que é conhecido como mapeamento tecnológico em matéria de patentes, que representa uma etapa imprescindível a ser executada em um planejamento estratégico de prospecção tecnológica responsável e lúcido, permitindo estabelecer diversos parâmetros e cenários que auxiliem na tomada de decisões antes mesmo de se iniciar determinado desenvolvimento tecnológico, ou mesmo alimentar cadeias criativas já vigentes.

Outra abordagem abrangente sobre informações tecnológicas que pode ser adotada, pode ser realizada na forma de um monitoramento tecnológico sobre novas publicações em documentos de patente. Esse tipo de monitoramento pode ser particularmente interessante, por exemplo, em situações em que determinado usuário do sistema de patentes já seja um detentor de uma patente, pois possibilita manter um acompanhamento parametrizado específico e saber se sua patente está sendo citada por terceiros, indicando e gerando um alerta de que sua tecnologia possa eventualmente estar sendo superada ou mesmo sendo objeto de infração. O monitoramento tecnológico também pode auxiliar no planejamento estratégico de novos processos e/ou produtos como ferramenta de atualizações periódicas de novas informações tecnológicas continuamente publicadas em documentos de patente.

De um modo geral, o acesso mais abrangente às informações tecnológicas disponibilizadas por bases de dados em matéria de patentes, seja por meio de um mapeamento tecnológico ou de um monitoramento de patentes, oferece como diferenciais:

a) identificar e/ou acompanhar um concorrente, prevendo os próximos passos de sua evolução tecnológica;
b) observar conceitos tecnológicos que podem alimentar e potencializar os processos de criação do P&D e servir como alavancadores que podem culminar na concepção de novas metodologias e/ou produtos disruptivos;
c) evitar dispêndio de recurso e tempo com o desenvolvimento de tecnologias já protegidas, minimizando riscos de infração à terceiros;
d) reconhecer conceitos tecnológicos que possam já estar em domínio público ou prever quando estarão em domínio público;
e) possibilitar reconhecer o aproveitamento de tecnologias e novas oportunidades ou parcerias por meio da cessão ou licenciamentos de direitos ou, até mesmo, parceiros para desenvolvimentos por meio de inovações abertas; e
f) delimitar quais países e/ou regiões em todo mundo estão com determinadas tecnologias estabelecidas por proteção de patentes.

Assim, tendo em vista a competitividade existente entre as grandes empresas, em sua maioria estrangeiras no mercado nacional, que certamente fazem uso pormenorizado das informações contidas em sistemas de patentes, cabe às entidades nacionais, tais como instituições de ensino, startups ou ainda empresas já estabelecidas, cada vez mais se desprenderem de um posicionamento ingênuo e indiferente frente à imensa quantidade de informações tecnológicas diariamente publicadas em documentos de patente, que representam mais que documentos com informações técnicas, mas também documentos com implicações jurídicas.

Cabe, portanto, a cada desenvolvedor ou explorador de tecnologias ter a consciência e a responsabilidade de fazer uso do papel social do sistema de patentes, antecipando cenários e adotando abordagens específicas. A não aplicação desses conceitos pode representar um risco de ver concepções extremamente criativas impossibilitadas de serem colocadas em prática ou recaindo sobre morosos e dispendiosos processos judiciais, que podem interferir, até mesmo, na sua sobrevivência.

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Publicado por: Carolina Secchi, Engenheira Química
Setembro, 17 2020

INPI lança projeto “Vitrine de PI”

Na última terça-feira, 15/09/2020, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – divulgou uma nova plataforma eletrônica para facilitar a comercialização de ativos de propriedade intelectual.

Inicialmente, a ferramenta lançará a Vitrine de Patentes, que será implementada em 01/10/2020 e possibilitará a divulgação de tecnologias por seus titulares, desde que possuam um processo junto ao INPI (patente concedida ou pedido de patente). Dessa forma, os interessados em soluções tecnológicas podem, facilmente, localizar as soluções que estão disponíveis para negociação.

O passo a passo para anunciar o ativo de propriedade intelectual pode ser encontrado no link abaixo:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/temas-estrategicos/inpi-negocios/vitrine-de-pi

As buscas serão realizadas por meio do site do INPI e estarão disponíveis a partir de 01/10/2020.

Além da Vitrine de Patentes, outras Vitrines vêm sendo desenvolvidas e estão previstas para serem disponibilizadas nas seguintes datas:

Vitrine de desenhos industriais: 01/10/2021
Vitrine de programas de computador: 01/03/2022
Vitrine de topografia de circuitos integrados: 01/10/2022
Vitrine de marcas: 01/03/2023