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Publicado por: Henrique Moraes, Agente da Propriedade Industrial, Head da área de Patentes
Data: Setembro, 09 2021

Exames prioritários de pedidos de patentes. 



Você sabia que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI/BR disponibiliza, entre seus trâmites, diversas modalidades de EXAMES PRIORITÁRIOS de processos de pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade no Brasil?

Atualmente, com o elevado tempo que o INPI apresenta para analisar um pedido de patente, aproximadamente 8 (oito) anos contados da data de depósito para emissão de um primeiro parecer técnico, torna-se de vital importância, para os depositantes ou titulares de um pedido de patente, a existência de procedimentos alternativos que permitam acelerar em muito a realização deste primeiro parecer técnico que, em alguns casos, pode ocasionar o DEFERIMENTO do pedido de patente.

Destaca-se que, os procedimentos de exame prioritário de pedido de patente no INPI consomem, atualmente, aproximadamente 18 meses para sua análise e emissão de um parecer técnico, representando drástica redução no tempo de exame em relação aos procedimentos de exame não prioritário.

Essa redução drástica do tempo de processamento de um pedido de patente junto ao INPI/BR também contribui diretamente como incentivo aos geradores de inovação, pessoas físicas ou jurídicas, tanto na utilização do sistema de patentes, permitindo proteger suas inovações conforme a legislação, bem como para fomentar a geração de novas tecnologias importantes para a sociedade e garantia dos elevados investimentos empregados.

A legislação abrange diversas modalidades de exames prioritários de pedidos de patentes (situações que permitem sua tramitação), disciplinadas pela portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020, na qual têm-se que ao menos um dos depositantes ou titular do pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade junto ao INPI deva enquadrar-se como:

– Idoso, pessoa física idosa com mais de 60 anos;

– Portador de deficiência física ou mental, pessoa física portadora de deficiência física ou mental definida no inciso II do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e definido no art. 4° do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

– Portador de doença grave, pessoa física portadora de doença grave conforme estipulado no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999;

– MEI, ME ou EPP, pessoa jurídica considerada Microempreendedor individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Pote (EPP), conforme definido na Le Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

– ICT, pessoa jurídica considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), conforme definido na Lei n° 10,973, de 2 de dezembro de 2004;

– Startup, pessoa jurídica considerada Startup, conforme definido na Lei Complementar n° 167, de 24 de abril de 2019;

– Tecnologia Verde, tecnologias que pleiteiam matérias diretamente aplicadas a “energias alternativas”, “transporte”, “conservação de energia”, “gerenciamento de resíduos”, ou “agricultura sustentável”, conforme detalhado no Anexo II da portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020;

– Tecnologia para Tratamento de Saúde, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para diagnósticos, profilaxia e tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Câncer, Doenças Raras ou Doenças Negligenciadas;

– Tecnologia para Tratamento do COVID-19, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para diagnósticos, profilaxia e tratamento do COVD-19;

– Tecnologia Solicitada pelo Ministério da Saúde, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para referentes às políticas de assistência do Ministério da Saúde e consideradas estratégicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

– Tecnologia de Interesse Público ou Emergência Nacional, tecnologias abrangidas pelo interesse público por ato do Poder Executivo Federal que declara emergência nacional ou interesse público;

– Liberação de Recursos Financeiros, quando a concessão do pedido de patente é condição para liberação de recursos financeiros por agências de fomento ou instituições de crédito oficiais nacionais sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária;

– Depositante acusa Contrafação, quando o depositante ou titular possui os elementos que evidenciam a probabilidade de reprodução e/ou comercialização do todo ou parte do objeto do processo de patente sem sua autorização;

– Terceiro Acusado de Contrafação, quando terceiros foram acusados pelo depositante ou titular de reprodução e/ou comercialização sem autorização;

– Usuário Anterior da Tecnologia, quando o terceiro simultaneamente: usava, reproduzia, vendia e/ou importava o todo ou parte do objeto descrito no processo de patente em data anterior ao depósito, e está sendo prejudicado, ou na iminência de ser prejudicado, pelo depósito desta tecnologia em data anterior ao eu uso, produção, venda ou importação; ou

– Família de Patente Iniciada no Brasil, quando pertencente a famílias de patentes cujo pedido mais antigo tenha sido depositado no INPI ou no Organismo Receptor Brasileiro (RO/BR).

Competirá à Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados (DIRPA) verificar se os requerimentos e os processos atendem aos critérios estabelecidos na portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020 e publicar sua decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Desta forma, é importante destacar que, ao se protocolar um pedido de exame prioritário de pedido de patente junto ao INPI deve-se seguir o passo a passo do requerimento de trâmite prioritário de forma criteriosa, bem como apresentar todos os documentos que comprovem o correto enquadramento em pelo menos uma das modalidades existentes, evitando a publicação de exigência única ou mesmo o indeferimento do requerimento.

A presente portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020, que disciplina o trâmite prioritário de processo de patente no âmbito do INPI pode ser acessada pelo link: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/PortariaPR24722.06.20RPI258230.06.20.pdf