

Dando continuidade ao artigo escrito pela Mirna Conceição (clique aqui
para ter acesso), o INPI publicou em 10/06/2025 a tão aguardada Portaria nº 15/2025 que regulamenta a chamada “distintividade adquirida” da marca.
Vejamos os pontos mais importantes da Portaria que entrará em vigor em 28/11/2025:
a) Prazos para o requerimento de exame da aquisição da distintividade junto ao INPI:
De acordo com o art. 84-D da Portaria, o requerimento poderá ser protocolado junto ao INPI somente nas seguintes datas:
(i) na data de protocolo do pedido de registro de marca, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de depósito do pedido de registro em questão; ou]
(ii) em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do pedido de registro, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação;
(iii) na data de protocolo de recurso administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de registro de marca fundado na ausência de distintividade inerente, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de recurso contra o indeferimento do pedido de registro em questão;
(iv) na data de protocolo de manifestação à oposição fundamentada em ausência de distintividade, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação; ou
(v) na data de protocolo de manifestação a processo administrativo de nulidade fundamentado em ausência de distintividade, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação.
b) Documentos necessários:
A fim de comprovar a distintividade adquirida, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória da aquisição de distintividade pelo uso:
(i) o uso substancialmente contínuo da marca objeto do pedido de registro durante três anos prévios contados a partir da data de requerimento mencionado no tópico anterior; e
(ii) que relevante parcela do público consumidor nacional dos produtos ou serviços em questão reconhece o signo objeto do pedido de registro como uma marca associada exclusivamente ao seu requerente, capaz de identificar os produtos e serviços a ele associados, e diferenciá-lo daqueles idênticos ou semelhantes de origem diversa.
A partir das regras estabelecidas, àqueles que não buscaram o reconhecimento, recomenda-se que preparem a documentação para instruir o requerimento futuro.
Além disso, para os titulares de marcas quem já tiveram seus recursos contra o indeferimento negados com base no inciso VI da LPI, abre-se uma nova oportunidade, agora com regras claras, de se requerer novos pedidos de registro para obter o reconhecimento da distintividade adquirida em âmbito administrativo, de forma menos onerosa do que a via judicial.
Conte com a equipe da Ritter Advogados para ajudá-lo a definir a estratégia jurídica mais eficaz para o reconhecimento da distintividade adquirida da sua marca.

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