

Depois de diversos adiamentos e polêmicas, no dia 11/06, o Plenário do STF tomou posição e formou maioria (placar de 6 a 1) para dar uma nova interpretação ao artigo 19 do Marco Civil da Internet – MCI (Lei 12.965/2014) e estabelecer que plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos de seus usuários, sem a necessidade de ordem judicial para remoção do conteúdo em determinados casos.
A polêmica que envolve o art. 19 está na regra de que as plataformas (entre elas big techs) só serão responsabilizadas civilmente caso após uma ordem judicial específica não baixarem os conteúdos de terceiros.
Agora, com a maioria formada, o entendimento é o de que as plataformas devem remover determinados conteúdos sem a necessidade de uma ordem judicial específica.
A questão ainda não está finalmente resolvida, mas já temos alguns indícios de como deverá ser a interpretação do art. 19.
O Ministro Barroso, por exemplo, compreendeu que as plataformas devem agir proativamente, sem necessidade de ordem judicial ou pedido extrajudicial para remoção de conteúdos “gravemente nocivos”, entre eles: pornografia infantil; crimes graves contra crianças ou adolescentes; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação; tráfico de pessoas; atos de terrorismo; e abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado.
Flávio Dino defendeu que conteúdos “evidentemente ilegais” poderiam ser retirados mediante notificação extrajudicial.
Nesse sentido, uma violação à propriedade intelectual numa plataforma poderá ser interpretada como um conteúdo evidentemente ilegal? A depender da decisão final do STF, haverá espaço para justificar esta tese, facilitando a remoção de conteúdos de propriedade intelectual evidentemente ilegais que circulam nas redes, marketplaces e outros.
Estamos acompanhando de perto as movimentações do julgamento e como irão impactar os temas da propriedade industrial.
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