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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Ritter Advogados
Data: Janeiro, 19 2021

O XVI Encontro Regional da ABAPISUL acontecerá no formato online nos dias 24 e 25 de março.

Nosso sócio Ildo Ritter, atual presidente da ABAPISUL – Seccional Sul da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, convida a todos para esse evento que abordará temas de interesse de toda a classe especializada.

Reserve essa data!

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Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Janeiro, 14 2021

Seremos imortais? Se depender da Microsoft, sim.

No início de dezembro de 2020, foi concedida pelo United States Patent and Trademark Office – USPTO a patente n° US 10,853,717, intitulada “Creating a Conversational Chat Bot of a Specific Person”, que protege um processo de criação de um chatbot de pessoas específicas, até mesmo daquelas que já faleceram. Seria possível, portanto, termos uma “conversa”, assustadoramente real, com alguém que faleceu.

Ao melhor estilo da série “Black Mirror”, a Microsoft fará uma “reencarnação digital” ao utilizar imagens, dados de voz, posts em mídias sociais, mensagens eletrônicas, cartas, além de vídeos, para que um modelo 2D ou 3D da pessoa seja gerado, tudo no intuito de recriar a sua personalidade e para que a comunicação seja a mais autêntica possível.

O sistema prevê a conversão dos dados obtidos para criação do chatbot, utilizando redes neurais, machine learning, dentre outras tecnologias de inteligência artificial, para garantir que os atributos específicos e as características de determinada pessoa (viva ou morta) sejam recriados com perfeição. Para tanto, serão utilizados dados relacionados ao estilo, dicção, tom de voz, além de características comportamentais, como interesses pessoais e opiniões.

Logicamente que há importantes questões éticas, de privacidade e de utilização de dados pessoais que certamente serão levantadas quando o sistema for realmente utilizado, contudo, inegável que patentes como esta demonstram alguns dos caminhos disruptivos que as empresas de tecnologia pretendem seguir num futuro próximo.

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Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Luís Vieira, Engenheiro Eletricista e Agente da Propriedade Industrial
Setembro, 30 2020

Monitoramento de documentos de Patente como fator de inteligência competitiva

Conforme definição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, “Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.” (http://antigo.inpi.gov.br/servicos/perguntas-frequentes-paginas-internas/perguntas-frequentes-patente#patente)

O documento de patente, portanto, não pode conter em seu objeto somente uma ideia ou um conceito abstrato, mas a materialização de um conceito inventivo novo, que possua atividade inventiva e com aplicação industrial, devendo ser descrito de modo suficiente para que um técnico no assunto seja capaz de reproduzir tal invenção, somente com as informações dispostas no seu texto e desenhos (se for o caso).

Assim, mais que um documento que outorga direitos ao titular, trata-se de um documento que apresenta detalhamentos técnicos pormenorizados sobre tecnologias inovadoras. Tal detalhamento representa um avanço para a sociedade na medida em que, a partir da publicação de tal documento de patente, promove a disseminação do conhecimento inovador em inúmeros campos tecnológicos e, consequentemente, abre inúmeras possibilidades de direcionamento de recursos e esforços na exploração de tecnologias.

Nesse sentido, todos os meses, de acordo com dados recentes, mais de 500.000 conceitos inventivos foram publicados e divulgados em todo mundo, nos mais diversos campos tecnológicos, entre as mais diversas plataformas de base de dados de patentes, sejam elas oficiais ou de caráter privado. Certamente estar ciente da evolução das tecnologias correlatas pode representar um caráter diferencial ao usuário do sistema de informações em patentes.

Em particular, o aproveitamento das informações tecnológicas disponíveis em documentos de patente pode ter várias motivações e, assim, é importante compreender algumas possiblidades em sua abordagem e utilização.

De um modo pontual, uma análise do que já existe entre documentos de patente, na forma de uma pesquisa de anterioridades, pode ser realizada pelo inventor e/ou desenvolvedor, visando entender o quanto o seu desenvolvimento tecnológico, por mais inovador que seja, poderá ser ou não objeto de proteção por patente, verificando, inclusive, se o aspecto criativo em questão pode ser caracterizado ou não por ser novo e inventivo.

Ainda sobre esta forma de abordagem, é importante destacar que devido aos requisitos legais de novidade/inventividade serem mundiais, ou seja, documentos de patentes do mundo todo são analisados nas buscas de anterioridades realizadas pelos escritórios de patentes em que a patente foi requerida, o conhecimento sobre a informação tecnológica publicada entre documentos de patentes deve ser voltado para publicações em quaisquer localidades do mundo, representando uma informação vital ao início ou continuidade de um pedido de patente.

Não obstante a uma eventual desistência de um pedido de patente, ainda pode haver uma necessidade particular de prosseguir com a exploração de determinada tecnologia. Nesse caso, torna-se imprescindível explorar detalhadamente as informações tecnológicas contidas em outros documentos de patente existentes, seja sobre o conteúdo de fato reivindicado e concedido, até uma análise local de delimitação de proteção, tal como ocorre na forma de pesquisas de não infração ou de liberdade de exploração (Freedom-to-Operate).

Por sua vez, pode haver um sentido mais abrangente na busca por informações tecnológicas por meio de abordagens mais macroanalíticas sobre divulgações em documentos de patente. Em se tratando de um desenvolvedor de produtos e/ou processos, tal abordagem pode ser feita na forma do que é conhecido como mapeamento tecnológico em matéria de patentes, que representa uma etapa imprescindível a ser executada em um planejamento estratégico de prospecção tecnológica responsável e lúcido, permitindo estabelecer diversos parâmetros e cenários que auxiliem na tomada de decisões antes mesmo de se iniciar determinado desenvolvimento tecnológico, ou mesmo alimentar cadeias criativas já vigentes.

Outra abordagem abrangente sobre informações tecnológicas que pode ser adotada, pode ser realizada na forma de um monitoramento tecnológico sobre novas publicações em documentos de patente. Esse tipo de monitoramento pode ser particularmente interessante, por exemplo, em situações em que determinado usuário do sistema de patentes já seja um detentor de uma patente, pois possibilita manter um acompanhamento parametrizado específico e saber se sua patente está sendo citada por terceiros, indicando e gerando um alerta de que sua tecnologia possa eventualmente estar sendo superada ou mesmo sendo objeto de infração. O monitoramento tecnológico também pode auxiliar no planejamento estratégico de novos processos e/ou produtos como ferramenta de atualizações periódicas de novas informações tecnológicas continuamente publicadas em documentos de patente.

De um modo geral, o acesso mais abrangente às informações tecnológicas disponibilizadas por bases de dados em matéria de patentes, seja por meio de um mapeamento tecnológico ou de um monitoramento de patentes, oferece como diferenciais:

a) identificar e/ou acompanhar um concorrente, prevendo os próximos passos de sua evolução tecnológica;
b) observar conceitos tecnológicos que podem alimentar e potencializar os processos de criação do P&D e servir como alavancadores que podem culminar na concepção de novas metodologias e/ou produtos disruptivos;
c) evitar dispêndio de recurso e tempo com o desenvolvimento de tecnologias já protegidas, minimizando riscos de infração à terceiros;
d) reconhecer conceitos tecnológicos que possam já estar em domínio público ou prever quando estarão em domínio público;
e) possibilitar reconhecer o aproveitamento de tecnologias e novas oportunidades ou parcerias por meio da cessão ou licenciamentos de direitos ou, até mesmo, parceiros para desenvolvimentos por meio de inovações abertas; e
f) delimitar quais países e/ou regiões em todo mundo estão com determinadas tecnologias estabelecidas por proteção de patentes.

Assim, tendo em vista a competitividade existente entre as grandes empresas, em sua maioria estrangeiras no mercado nacional, que certamente fazem uso pormenorizado das informações contidas em sistemas de patentes, cabe às entidades nacionais, tais como instituições de ensino, startups ou ainda empresas já estabelecidas, cada vez mais se desprenderem de um posicionamento ingênuo e indiferente frente à imensa quantidade de informações tecnológicas diariamente publicadas em documentos de patente, que representam mais que documentos com informações técnicas, mas também documentos com implicações jurídicas.

Cabe, portanto, a cada desenvolvedor ou explorador de tecnologias ter a consciência e a responsabilidade de fazer uso do papel social do sistema de patentes, antecipando cenários e adotando abordagens específicas. A não aplicação desses conceitos pode representar um risco de ver concepções extremamente criativas impossibilitadas de serem colocadas em prática ou recaindo sobre morosos e dispendiosos processos judiciais, que podem interferir, até mesmo, na sua sobrevivência.

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Publicado por: Carolina Secchi, Engenheira Química
Setembro, 17 2020

INPI lança projeto “Vitrine de PI”

Na última terça-feira, 15/09/2020, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – divulgou uma nova plataforma eletrônica para facilitar a comercialização de ativos de propriedade intelectual.

Inicialmente, a ferramenta lançará a Vitrine de Patentes, que será implementada em 01/10/2020 e possibilitará a divulgação de tecnologias por seus titulares, desde que possuam um processo junto ao INPI (patente concedida ou pedido de patente). Dessa forma, os interessados em soluções tecnológicas podem, facilmente, localizar as soluções que estão disponíveis para negociação.

O passo a passo para anunciar o ativo de propriedade intelectual pode ser encontrado no link abaixo:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/temas-estrategicos/inpi-negocios/vitrine-de-pi

As buscas serão realizadas por meio do site do INPI e estarão disponíveis a partir de 01/10/2020.

Além da Vitrine de Patentes, outras Vitrines vêm sendo desenvolvidas e estão previstas para serem disponibilizadas nas seguintes datas:

Vitrine de desenhos industriais: 01/10/2021
Vitrine de programas de computador: 01/03/2022
Vitrine de topografia de circuitos integrados: 01/10/2022
Vitrine de marcas: 01/03/2023

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Publicado por: Ritter Advogados
Setembro, 09 2020

Cotitularidade de marcas terá início no dia 15 de setembro

A partir do dia 15/09/20, a cotitularidade (possibilidade de que uma marca tenha mais de um titular) passará a ser uma opção tanto para novos pedidos de registro de marca quanto para pedidos ou registros já existentes, que poderão ser transformados.

Saiba mais em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/ultimas-noticias/cotitularidade-em-marcas-tera-inicio-em-15-09

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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Agosto, 18 2020

2 anos após a promulgação da LGPD, o início da sua vigência ainda é incerto

Em que pese a promulgação da LGPD (Lei nº 13.709) em 14 de agosto de 2018 e o início da sua vigência originariamente previsto para fevereiro de 2020, a Medida Provisória 869/18 (convertida na Lei nº 13.853/19) alterou a data para agosto de 2020.

Todavia, em razão da pandemia do COVID-19, em 13/04/2020 o Senador Antonio Anastasia propôs o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que trata das relações privadas em tempos de pandemia. Tal projeto foi objeto de deliberação pela Câmara dos Deputados que entendeu que apenas os aspectos relativos à aplicação das sanções previstas na LGPD (arts. 52, 53 e 54) deveriam ter o início da vigência postergado para 01/08/2021. O Senado Federal acompanhou o entendimento, a proposta recebeu sanção presidencial e foi transformada na Lei nº 14.010 de 10/06/2020.

Posteriormente foi editada nova Medida Provisória nº 959/2020 de 29/04/2020 que postergou o início da vigência da lei para 03/05/2021. Tal MP, que possui a validade de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta), caducará em 27/08/2020. Assim, se nesse período a MP não for convertida em lei, perderá sua eficácia e a vigência da LGPD iniciará no corrente mês de agosto. Se a MP for convertida em lei, o início da vigência ocorrerá em maio de 2021.

No último dia 05, no trâmite da referida MP 959/2020 foi publicado o Parecer Preliminar de Plenário, proferido pelo Deputado Damião Feliciano, que afirmou que o adiamento da aplicação das sanções aprovado pelo Congresso, por meio da Lei nº 14.010/2020, deu maior prazo para a correta implementação da Autoridade Nacional e mais tempo para o mercado se adaptar, evitando-se, assim, a judicialização excessiva da matéria. Desse modo, o deputado afirmou que o adiamento da LGPD quanto à aplicação das sanções foi acertado.

Contudo, quanto aos titulares dos direitos protegidos pela lei, o deputado pontuou que a entrada em vigor da LGPD se mostra extremamente necessária. Isto porque, no atual momento de isolamento social, as pessoas estão mais dependentes dos meios eletrônicos e, em razão disto, a utilização de serviços digitais culmina numa maior necessidade de proteção das informações pessoais. Assim, o deputado concluiu que manter a entrada em vigor da LGPD para agosto do corrente ano garantirá aos cidadãos as proteções nela previstas no prazo mais célere possível.

Ressalte-se, ainda, que no dia de hoje, 18/08/2020, ocorre a Sessão Deliberativa Extraordinária em regime de urgência, cuja pauta de votação da Câmara dos Deputados envolve a análise da proposta da MP 959/2020.

Diante do atual trâmite, um cenário provável é que o início de vigência da LGPD não seja prorrogado e, portanto, ocorra no corrente mês de agosto, permanecendo vigente, contudo, o disposto na Lei nº 14.010 de 10/06/2020, que prevê a aplicação das sanções da lei somente a partir de 2021. Entretanto, o resultado da votação de hoje pode ainda não ser definitivo.

Por fim, destaca-se que o fato de as sanções da LGPD serem postergadas não impede a atuação do Ministério Público e de órgãos de defesa do consumidor, que terão legitimidade para aplicar a LGPD e impor as penalidades previstas nas outras legislações em vigor como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, em relação a proteção de dados.

Inclusive, em vigorando a LGPD, estará autorizada a interposição de demandas judiciais que objetivem a reparação de danos decorrentes de violações da lei, independentemente da aplicabilidade das disposições que tratam das penalidades.

Portanto, em que pese incerto o cenário de início da vigência da LGPD, se em 2020 ou em 2021, o fato é que a LGPD entrará em vigor e a necessidade de adequação às diretrizes da lei é imediata.

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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Agosto, 14 2020

O Controle de Tráfego em Cidades Inteligentes e o recente estudo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI

A Coordenação Geral de Estudos, Projetos e Disseminação da Informação Tecnológica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, publicou recentemente a atualização do “Radar Tecnológico” relacionado ao controle de tráfego em cidades inteligentes, tema importantíssimo para as cidades e prioritário para o governo brasileiro.

Sabe-se que com o exponencial crescimento populacional, há uma tendência mundial de migração da população do campo para as cidades. Nesse sentido, de acordo com os dados do INPI (INPI, 2020, p. 11), 86,3% da população brasileira vive em centros urbanos, enquanto a média mundial é de 54,8%, o que demonstra a grande preocupação com a geração de inovações que atendam o interesse da coletividade e que tornem as cidades, de fato, inteligentes.

A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI define “Cidade Inteligente”, como aquela que “por meio da absorção de soluções inovadoras, especialmente ligadas às Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), ao movimento da Internet das Coisas (IoT) e ao fenômeno do Big Data, otimiza o atendimento às suas demandas públicas (as quais variam de acordo com a Cidade em estudo), aproximando-se, tanto quanto possível, do estágio tecnológico vigente da humanidade.” (INPI, 2020, p. 20)

Nesse sentido, considerando o grande avanço populacional nas cidades brasileiras, a locomoção nos centros urbanos é, de longe, um problema que deverá ser solucionado, visto que, de acordo com o Radar Tecnológico, “mais de 9 milhões de brasileiros demoram mais de uma hora para chegar ao trabalho e a situação se agrava a cada dia. Desta forma, o Brasil perde R$ 267 bilhões por ano com congestionamentos” (INPI, 2020, p. 15).

Assim, a mobilidade inteligente e o controle de tráfego assumem grande importância no cenário das cidades e muitas inovações vêm sendo patenteadas nesta área, notadamente pela sua relevância e valor agregado. Segundo o INPI (2020, p.25) “estima-se que o valor econômico das tecnologias relacionadas ao controle do tráfego é proporcional à redução dos acidentes de trânsito e dos congestionamentos urbanos, que geram gastos vultosos.”

Contudo, muito embora algumas tecnologias relacionadas ao controle de tráfego estejam patenteadas no Brasil e no mundo, há mais de 440 (quatrocentas e quarenta) patentes em domínio público relacionadas ao tema, o que demonstra uma grande base de aprendizado e utilização livre, bastando a boa vontade dos dirigentes públicos para aplicarem tais tecnologias em favor da coletividade, a custo zero.

Referência:

INPI, 2020. O Controle de Tráfego em Cidades Inteligentes: um panorama dos depósitos de patente no Brasil e no Mundo. Disponível em <https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/informacao/controle-de-trafego-inteligente_estudo_estendido_v30062020.pdf>, acesso em 12.08.2020.

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Publicado por: Carolina Secchi, Engenheira Química
Agosto, 04 2020

Exame Prioritário de Patentes requeridas por startups

Com a publicação da Portaria INPI PR nº 247/2020 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, desde o dia 30/07/2020, as startups passaram a integrar o rol das modalidades de trâmite prioritário.

Significa dizer, portanto, que os depositantes de patentes que se enquadrarem na definição de startups (estabelecida na Lei Complementar nº 167, de 24/04/2019) poderão solicitar ao INPI que seus pedidos de patente sejam examinados com prioridade, ou seja, com maior rapidez.

Vale destacar que pedidos de exame prioritários de patentes levam, atualmente, em média 13 meses para serem analisados, o que representa uma enorme redução em relação ao tempo de exame de patentes não prioritárias, que em determinados campos técnicos, pode chegar a mais de 10 anos.

A celeridade na análise de patentes relacionadas a startups trará grande vantagem competitiva, já que garantirá maior segurança a investidores e ao mercado de que o produto e/ou processo inovador trazido pela startup por meio de patentes, realmente cumpriu os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva/ato inventivo, aplicação industrial).

Além disso, o exame de patentes com prioridade trará a agilidade necessária, compatível com a rapidez dos negócios que envolvem startups, que necessitam se adaptar às necessidades do mercado, de forma inovadora, célere e competitiva.

Fonte:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/startups-terao-exame-de-patente-mais-rapido-a-partir-de-30-de-julho

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Publicado por: Ritter Advogados
Julho, 16 2020

Live: Inovação Aberta e as suas implicações para a Propriedade Intelectual em uma live promovida pela comunidade

No último dia 09 de julho, o nosso sócio, Ildo Ritter de Oliveira, Giovanna Colin Zeny, Business Transformation na HAG, Mario Goncalves, coordenador Global de Propriedade Intelectual na Whirlpool Corporation e Rodrigo de Alvarenga, CEO da HAG, conversaram sobre Inovação Aberta e as suas implicações para a Propriedade Intelectual em uma live promovida pela comunidade The Business Change

Nas palavras de Giovana Zeny, a conversa abordou “o fenômeno da Inovação Aberta e como conciliá-lo com questões de Propriedade Intelectual, tanto do ponto de vista das startups e das empresas e como identificar parcerias, mapear tecnologias, oportunidades e dificuldades do processo de inovação aberta do ponto de vista da propriedade intelectual, NDAs, contratos – definição de titularidade (única e compartilhada) – e transferência de tecnologias.”

Confira esse bate-papo incrível clicando no link abaixo!

https://thebusinesschange.com/blog/live-inovacao-aberta-e-propriedade-intelectual #transformacãodenegócios #businesschange #beachanger #propriedadeintelectual

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Publicado por: Filipe Monteiro, Advogado
Julho, 14 2020

Desenvolvedora de games ganha disputa judicial sobre direitos autorais de tatuagens em vídeo games

Há alguns anos, iniciou-se uma série de disputas entre tatuadores e estúdios de tatuagem contra desenvolvedoras de games nos Estados Unidos. O motivo da discussão? A exibição de tatuagens de jogadores famosos em vídeos games sem a devida autorização dos autores das obras de arte.

Em um primeiro momento, este cenário pode parecer esdrúxulo. No entanto, uma análise mais cuidadosa, a partir das leis de direitos autorais, demonstra que existem argumentos para sustentar a discussão.

Nesse sentido, sabe-se que o autor de uma obra de arte detém, automaticamente, os direitos autorais pela sua criação, inclusive, mas não se limitando, aos direitos exclusivos de reprodução, distribuição, exibição e exposição.

E por que seria diferente com os tatuadores?

Essa foi a lógica por detrás dos argumentos utilizados pelos tatuadores e estúdios de tatuagem quando decidiram processar desenvolvedoras de games como, por exemplo, a Take Two Interactive, a criadora do NBA2K, no caso Solid Oak Sketches, LLC v. 2K Games, Inc.

O NBA2K, jogo de simulação de basquete, exibe jogadores famosos com suas tatuagens características, dentre eles, o conhecido LeBron James, que ostenta em seu corpo tatuagens emblemáticas, como o rosto de sua mãe e o código de área da sua cidade natal.

Em resumo, a Solid OAK Sketches alegou que a Take Two Interactive estaria infringindo os direitos autorais do estúdio de tatuagem ao exibir as tatuagens de LeBron dentro de um jogo que fatura milhões de dólares, sem uma licença para tanto.

O problema começa durante o processo de desenvolvimento de um game, principalmente quando relacionado aos esportes tradicionais, onde jogadores famosos licenciam às desenvolvedoras o direito de explorarem a sua imagem.

Somente então as desenvolvedoras criam avatares com as características mais marcantes de cada jogador, para que aquele que joga o game reconheça com facilidade o seu ídolo, aumentando, consequentemente, o engajamento dos players com os jogos.

Contudo, esse processo não considera o fato de que o tatuador ou o estúdio de tatuagem é o “dono” da obra de arte e, por conta disso, detém direitos de autor sobre ela. Nesse cenário, portanto, o tatuador ou o estúdio de tatuagem também precisaria conceder uma licença autorizando a desenvolvedora a exibir e explorar as suas criações.

Ora, ainda que seja pacífico que entre o tatuador ou o estúdio de tatuagem e o tatuado exista uma licença implícita para a exibição das obras de arte em público, a mesma licença implícita, aparentemente, não existiria entre o tatuador ou o estúdio de tatuagem e outros terceiros, como as desenvolvedoras de games.

E qual é o impacto desse entendimento na indústria de games?

Por um lado, as desenvolvedoras poderiam deixar de exibir as tatuagens dos jogadores ou criarem meios para driblar essa exposição, como desenvolver avatares com roupas e acessórios que escondam essas particularidades.

Este tipo de medida evitaria eventuais desgastes com os detentores dos direitos de autor das tatuagens, mas, ao mesmo tempo, faria com que o jogo se tornasse menos realista.

Sem contar que muitos jogadores famosos poderiam não gostar da ideia de serem representados por avatares que destoassem da realidade. Tatuagens têm grande valor sentimental e deixar de exibi-las nos games poderia fazer com que esses jogadores repensassem suas decisões no momento de licenciar a sua imagem para uma desenvolvedora.

Qual a melhor solução jurídica neste contexto?

Advogados nos Estados Unidos já aconselham seus clientes a apresentarem um contrato de cessão dos direitos patrimoniais de autor quando seus clientes decidem ir em estúdios de tatuagem.

Ainda que muitos tatuadores gostem da exibição das suas obras sem a necessidade de uma compensação monetária, uma vez que essa exibição, por si, agrega valor ao seu trabalho, o risco de enfrentar futuros inconvenientes faz com que jogadores e seus advogados sejam cada vez mais cautelosos.

A situação ainda causa muita estranheza e somente com um maior número de decisões judiciais é que poderemos compreender para qual lado essa discussão vai caminhar.

Desfechos recentes:

Casos envolvendo tatuagens e jogadores famosos representados em vídeo games estão dando o que falar nos Estados Unidos. Alguns continuam em discussão, enquanto outros resultaram em acordos na casa de milhares de dólares.

Entretanto, recentemente foi publicada uma importante decisão no caso Solid Oak Sketches, LLC v. 2K Games, Inc.

Em 26/03/2020, a Ilma. Juíza Federal Laura Taylor Swain, da U.S. District Court of the Southern District of New York, decidiu que as tatuagens exibidas no NBA2K não são suficientemente parecidas com as tatuagens originais, de modo que não infringem direitos do autor.

De acordo com a Juíza, as “tatuagens são exibidas em apenas 3 dentre 400 jogadores” dentro do game e complementa dizendo que “os fatos demonstram que durante o tempo médio jogado, raramente jogadores tatuados estão presentes, e quando estão, suas tatuagens são exibidas em dimensões pequenas, difíceis de serem reconhecidas, aparecendo apenas como características visuais de figuras que se movem rapidamente em grupos de figuras de jogadores”. Ademais, ressaltou que as tatuagens dos jogadores não são exibidas em qualquer material publicitário do jogo em questão.

Nesse compasso, a Juíza, que claramente jogou o NBA2K, afirmou que quando as tatuagens aparecem no jogo, principalmente no momento em que o usuário seleciona o avatar do jogador de basquete preferido, não podem ser devidamente identificadas. Segundo a decisão, as tatuagens foram significativamente reduzidas no game, figurando entre 4.4% a 10.96% do tamanho da obra original.

Mais que isso, afirma que os fatos comprovam a existência da concessão de uma licença, não-exclusiva, pelos tatuadores ou pelos estúdios de tatuagem aos jogadores famosos para que esses possam utilizar as tatuagens como parte de sua própria imagem. Ou seja, para a Juíza, resta claro que as desenvolvedoras possuem uma licença implícita de uso e exibição das tatuagens quando licenciam o uso da imagem de jogadores para seus jogos.

Para arrematar a questão, a Juíza ainda acatou a reconvenção pretendida pela Take Two Interactive, reconhecendo que o uso de tatuagens em vídeo games é considerado fair use.

Segundo ela, as provas apontam para o uso transformativo das tatuagens, ou seja, ainda que o jogo apresente, de certa forma, cópias das tatuagens, essa exibição possui um propósito completamente distinto do propósito de quando as tatuagens foram criadas. Enquanto as tatuagens originais foram criadas como forma de expressão dos jogadores tatuados, no jogo carregam a função de caracterizar e identificar o avatar, ainda que as tatuagens dos games não apresentem todos os detalhes das tatuagens originais.

Portanto, essa decisão representa um divisor de águas na discussão entre tatuadores ou estúdios de tatuagem e desenvolvedoras de games, sedimentando o entendimento de que as versões das tatuagens dos avatares de jogadores famosos exibidas em vídeo games não são suficientemente similares às originais e, mais que isso, a elas aplica-se o instituto do fair use, afastando eventuais alegações de violação de direitos autorais.

Assim, ainda que exista espaço para discussão, especialmente quando houver maior realidade nas tatuagens exibidas em vídeo games, considerando a evolução gráfica dos de novos consoles, essa decisão solidifica um importante entendimento sobre a questão. 4º Paragrafo

Fonte:

https://www.nytimes.com/2018/12/27/style/tattoos-video-games.html https://www.nytimes.com/2018/12/27/style/tattoos-video-games.html

https://www.hollywoodreporter.com/thr-esq/nba-2k-publisher-beats-copyright-suit-lebron-james-tattoos-1286847

https://www.documentcloud.org/documents/6819709-SolidOak.html