

Importante e recente Acórdão do STJ garante segurança jurídica aos titulares de registros marcários concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia responsável pelo recebimento, processamento, análise e concessão de proteção da propriedade industrial no Brasil.
Diante de tantas decisões de primeiro e segundo grau que ignoram registros de marcas vigentes e legalmente concedidos pelo INPI, ao argumento de que estes não garantem a exclusividade de uso ao titular, o presente Acórdão da 4ª Turma do STJ restabelece a devida ordem, reservando tal decisão à competência da Justiça Federal.
Após a exaustiva análise de cada pedido de marca, onde são observados os requisitos essenciais de registrabilidade, a concessão outorgada pelo INPI só poderá ser questionada na Justiça Federal, momento em que o INPI será chamado para reexaminar seu ato administrativo.
No caso em tela, a relatora do Recurso Especial Nº 1.393.123 – SP, Ilma. Ministra Maria Isabel Galotti, afirma que, reconhecida a titularidade de marca registrada no INPI, estão garantidos a ela os direitos previstos em lei enquanto perdurar válido seu registro perante o órgão autárquico, sendo que sua desconstituição na esfera estadual é inviável. Assim, deu provimento ao Recurso Especial afirmando que o pedido de abstenção de uso da marca em questão deve ser deferido.
Leia o inteiro teor do Acórdão.
https://juristas.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-inpi-recurso-especial.pdf

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