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O processo de execução judicial visa garantir o cumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível por parte do devedor, buscando equilibrar o princípio da menor onerosidade ao devedor com o interesse do credor em ver seu direito satisfeito.

Caso não cumpra voluntariamente a obrigação, a legislação vigente prevê que o devedor deverá responder com todos os seus bens, presentes e futuros, para satisfazer o débito, salvo as exceções previstas em lei, como os bens impenhoráveis.

Nesse contexto, a penhora é o ato inicial da expropriação no processo de execução, consistindo na apreensão de bens do devedor, direta ou indiretamente, para garantir o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito do credor.

Guiada pelos princípios da celeridade e economia processual, a penhora deve seguir uma ordem preferencial, conforme prevê o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC), que inclui: dinheiro, títulos da vida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos terrestres, bens imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, percentual do faturamento de empresa devedora, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia e outros direitos.

Em que pese a amplitude do citado rol, há situações em que o credor não consegue localizar bens penhoráveis do devedor, frustrando, consequentemente, a execução. Para enfrentar tais circunstâncias, o art. 139, inciso IV do CPC permite ao magistrado adotar medidas coercitivas atípicas, desde que legais, para assegurar o cumprimento das obrigações judiciais. Essas medidas, todavia, exigem do credor a demonstração de que os meios típicos foram esgotados e que o devedor agiu de má-fé ao ocultar bens.

Em síntese, referido artigo 139 do CPC, confere ao juiz autonomia para aplicar medidas que, mesmo não expressas em lei, atendam ao objetivo de proteger o direito do credor.

Na esfera da propriedade industrial, regida pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), bens como marcas, patentes e desenhos industriais são considerados bens móveis. Tradicionalmente, esses bens não eram vistos como garantias penhoráveis, ainda que a LPI já os classificasse como “bens móveis”, em seu artigo 5º, os quais são igualmente previstos no inciso VI do supracitado art. 835 do CPC (que estabelece a prioridade dos bens passíveis de penhora).

No entanto, com o avanço da inovação e a crescente importância desses ativos no mercado, a propriedade industrial, classificada como bem móvel, ganhou destaque, na medida em que as proteções dessa natureza, além de conferir ao titular/inventor diversos benefícios, podem representar um elevado valor comercial. Além disso, a tendência recente de ampliação dos meios executivos pelo judiciário, conforme o prevê o art. 139, inciso IV do CPC, tem levado ao frequente reconhecimento da penhorabilidade de ativos de propriedade industrial.

Frise-se, a marca é um ativo estável, pois, uma vez registrada perante o INPI, é protegida por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por ilimitadas vezes. Ademais, a marca pode ser avaliada, comprada, vendida, licenciada e, atualmente, penhorada. Na mesma linha, as patentes também podem representar um ativo de alto valor econômico para o seu titular, como é o caso, inclusive, das indústrias farmacêuticas.

A penhora de ativos industriais, portanto, apresenta-se como uma excelente oportunidade para assegurar direitos de forma ágil e eficaz, pois, além da garantia real e tangível, tal circunstância possibilita um importante incentivo para que o devedor cumpra suas obrigações financeiras, motivado pela possibilidade de perder o controle sobre sua marca já reconhecida no mercado, ou sobre uma patente altamente lucrativa.

Dentre marcas conhecidas no mercado que sofreram constrição por meio de penhora, citam-se os seguintes exemplos:



(processo nº 810097974/INPI, para jogos, brinquedos e passatempos)



(processo n° 819080411/INPI, para produtos de higiene e perfumaria)



(processo nº 815558147/INPI, para serviços de arquitetura e engenharia)

Em síntese, a evolução jurisprudencial, que agora reconhece de forma mais expressiva a penhora de ativos de propriedade industrial, reflete uma adaptação necessária à realidade econômica atual, onde a inovação e a competitividade atribuem alto valor comercial a esses ativos.

Portanto, a proteção e utilização estratégica dos ativos industriais são fundamentais para empresas e inventores, tanto no âmbito de suas atividades quanto no cumprimento de obrigações financeiras.

Publicado por: Mirna Conceição
Data: Novembro, 01 2024


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