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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em junho de 2024, seu segundo radar tecnológico com um estudo sobre o tema de ¬biometria e reconhecimento facial, trazendo definições e particularidades na coleta de dados pessoais.

Notadamente, o radar destaca que as inovações decorrentes do reconhecimento facial, baseadas nas tecnologias de Inteligência Artificial, como machine learning e deep learning, em que algoritmos são rotineiramente treinados para aprender e extrair características e propriedades faciais de grandes conjuntos de dados, culminam em um avanço tecnológico que pode suscitar riscos de intrusão à privacidade e aos direitos e liberdades civis dos titulares de dados, podendo até mesmo ocasionar efeitos discriminatórios de ordem racial, social, étnica, de gênero, econômica, entre outros.



Ademais, o documento da ANPD indica a necessidade de que a abordagem realizada pelas tecnologias inovadoras nesse campo técnico, se atenha ao tratamento apropriado de dados sensíveis, considerando o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e os potenciais riscos envolvidos quanto à privacidade e à proteção de dados pessoais, por exemplo, nos ambientes relacionados à segurança pública, educação e de uso comercial de dados biométricos, inclusive, trazendo exemplos de cenários reais no contexto brasileiro.

Nesse sentido, importante destacar que as diversas rotas que estão sendo adotadas pelas entidades desenvolvedoras de novas soluções tecnológicas em biometria e coleta de dados pessoais, podem ser acessadas por meio das riquíssimas fontes de ensinamentos de base tecnológica disponíveis em documentos de patente.

Objetivamente, em tais documentos de base patentária, podem ser encontradas soluções técnicas específicas já existentes que superariam, por exemplo, alguns dos problemas abordados pela ANPD.

Vejamos, por exemplo, os principais conceitos em pedidos de patente no campo técnico de ¬biometria e reconhecimento facial localizados pelo Ritter Patent Research Observatory – RPRO, um serviço de Monitoramento Tecnológico de Patentes que gera alertas para acompanhamentos de publicações realizadas nas diversas bases de dados de patentes por todo mundo (INPI/Brasil, USPTO, EPO, CNIPA, dentre outras):



Critérios de busca: “biometric and facial recognition” em ”“título, resumo ou reivindicações” ”



Portanto, a ação de inspeção e monitoramento tecnológico por meio de ferramentas como o RPRO, visando a adoção de uma postura estratégica competitiva, dinâmica, diferenciada e proativa frente aos concorrentes no ambiente de informações em matéria de patentes, mostra-se um caminho essencial à sobrevivência de qualquer empresa responsável e que necessita:

– identificar os caminhos tecnológicos que estão sendo seguidos pelos concorrentes em matéria de patentes;

– apresentar obstáculos administrativos ou judiciais à concessão das patentes de concorrentes;

– antever a tomada de decisões estratégicas sobre tecnologias concorrentes, optando, eventualmente, por licenciamentos ou pela compra (cessão) de patentes de terceiros;

– identificar para quais países e/ou regiões do mundo, pedidos de patentes de concorrentes foram estendidos;

– observar conceitos tecnológicos que podem alimentar, potencializar e alavancar os processos de pesquisa e desenvolvimento, culminando na concepção de novas metodologias e/ou produtos disruptivos ou, ainda, possibilitando o aperfeiçoamento de produtos de terceiros; e

– evitar o desperdício de tempo e recurso no desenvolvimento de tecnologias já protegidas, de modo a minimizar riscos de infração a direitos de terceiros.



Critérios de busca: “biometric and facial recognition” em “ “título, resumo ou reivindicações” ” Worldwide Activity



Principais localidades e depositantes de pedidos de patente no campo técnico de ¬biometria e reconhecimento facial localizados pelo serviço RPRO – Ritter Patent Research Observatory

A análise e o monitoramento das atividades tecnológicas por meio de ferramentas como o Ritter Patent Research Observatory – RPRO podem fornecer valiosos insights para empresas interessadas em inovação e competitividade, permitindo a identificação de caminhos tecnológicos, direcionamentos para decisões estratégicas e a minimização de riscos legais.

Publicado por: Luís Vieira
Data: Agosto, 01 2024


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No final de 2023, o INPI divulgou nota técnica¹ detalhando a nova gestão das filas de exame técnico de patentes, trazendo importantes mudanças de entendimento do que há anos havia sendo praticado pelo Instituto.

A partir da publicação da nota, ocorrida em 19/12/2023, a organização da fila de exames foi significativamente alterada. Antes dessa data, a fila de exame levava em consideração a data de depósito do pedido de patente e, atualmente, com a mudança, leva-se em consideração a data do requerimento do exame do pedido de patente.

Antes de adentrarmos nos pormenores da mudança, é importante esclarecer o que é o chamado “requerimento de exame”.

A Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96) prevê, em seu art. 33, que o depositante ou terceiros interessados devem requerer o exame do pedido de patente no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido. Ainda, é importante destacar que o Art. 31 da LPI, também prevê que o exame da patente não será iniciado antes de decorridos 60 dias da publicação do pedido.

Noutras palavras, para que a patente seja analisada quanto ao cumprimento de seus requisitos de patenteabilidade, o depositante (ou o terceiro interessado), deverá obrigatoriamente solicitar ao INPI o exame da patente, por meio do pagamento de uma taxa, caso contrário o pedido será arquivado.

Assim, além do requerimento de exame ser mandatório para que o pedido não seja arquivado, o requerimento de exame também é especialmente importante quando levamos em consideração a importante previsão do art. 32 da LPI, que determina que para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações na redação do pedido até o requerimento do exame, desde que tais alterações não constituam acréscimo de matéria.

Assim, a data de realização do requerimento de exame dependia muito da necessidade ou não de modificações na redação da patente por parte do depositante. Outras definições estratégicas também eram utilizadas para determinar o melhor momento do requerimento de exame, como, por exemplo, a própria redução de custos iniciais com a patente.

Isso porque, antecipar as taxas de requerimento de exame, ainda que a redação da patente estivesse madura o suficiente, não trazia nenhuma vantagem ao depositante. A antecipação do pagamento das taxas para o requerimento de exame não fazia com que o processo fosse analisando antes pelo INPI, já que, como dito, a fila era organizada pela data do depósito do pedido de patente.

Não por outro motivo, que o INPI indicou que a média de prazo para dito requerimento era de 33,5 meses, contados da data de depósito, o que demonstra que os depositantes realmente optavam por aguardar o fim do prazo.

Independentemente das vantagens ou não do requerimento antecipado do exame da patente, a mudança da gestão das filas foi motivada principalmente pelo objetivo do INPI em manter a redução do backlog de patentes e em ter a análise técnica dos pedidos de patentes em 2 (dois) anos.

Com essa acelerada análise que se espera em 2 (dois) anos, o receio do Instituto é que se os depositantes continuarem solicitando o requerimento de exame próximo ao final do prazo, é possível que não tenham pedidos de patentes a serem examinados pelas divisões técnicas.

Nas palavras do INPI, “caso mantido o ritmo atual de requerimentos de exame técnico e de primeiras ações técnicas, estas divisões não terão novos pedidos para examinar entre os meses de março e setembro de 2024.” (item 16 da Nota Técnica SEI Nº 27/2023/INPI/DIRPA/PR).

Assim, a fim de solucionar o potencial desafio encontrado pelo INPI, realizaram benchmark internacional com outros escritórios de patentes, tomada pública de subsídios (onde 76% dos respondentes apoiavam a mudança da fila) e consulta à legislação.

Dessa forma, de acordo com o INPI, as vantagens da mudança são as seguintes: “a) encoraja os depositantes a solicitar o exame mais cedo para avançar na fila; b) oferece aos depositantes a capacidade de acelerar ou retardar o processo de exame conforme suas necessidades; c) permite que terceiros interessados acelerem o exame de pedidos de outros depositantes se necessário, ou optem por não o fazer; d) a prática de formar a fila a partir do requerimento de exame está em consonância com a experiência internacional.” (item 41 da Nota Técnica SEI Nº 27/2023/INPI/DIRPA/PR)

Sob o ponto de vista estratégico da gestão dos processos de patentes, deve-se buscar conciliar a agilidade na concessão da patente com a qualidade de sua redação. É essencial, portanto, priorizar redações sólidas e tecnicamente bem delimitadas para garantir a exploração e imposição dos direitos relacionados à patente.

¹Nota Técnica / SEI nº 27/ 2023 / INPI / DIRPA / PR

Publicado por: Fernanda Tissot
Data: Julho, 18 2024


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